DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IEMAT - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 1.192-1.194):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES - COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL - ILEGALIDADE - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta por IASMIN MEDEIROS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do INSTITUTO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE (IEMAT). A autora, beneficiária do FIES com 100% de financiamento, alegou cobrança indevida de diferença de mensalidade no valor de R$ 2.652,60 referente a acréscimos de disciplina, em suposta desconformidade com o contrato firmado em 2015. A sentença de improcedência condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida e pleiteia indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da cobrança de diferença de mensalidades pela instituição de ensino; (ii) determinar a existência de obrigação de restituição do valor pago a maior; (iii) avaliar a configuração de danos morais pela cobrança indevida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A cobrança adicional, alegadamente relacionada ao acréscimo de disciplinas e reajustes contratuais, carece de suporte probatório, pois a instituição de ensino não demonstrou os índices de reajuste ou os componentes do cálculo que justificassem os valores cobrados<br>A cláusula contratual que previa adicional de 25% para cobertura de possíveis reajustes no valor dos encargos educacionais não autoriza a cobrança sem demonstração específica de como o montante foi calculado.<br>Eventual divergência entre a instituição de ensino e o FIES sobre o teto do financiamento não pode ser transferida ao aluno, em observância ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que exige informação clara e adequada sobre os serviços prestados.<br>A Portaria MEC nº 4/2017 determina que contratos firmados até o segundo semestre de 2016 sejam integralmente cobertos pelo FIES, vedando a cobrança de diferenças ao estudante, o que reforça a ilicitude da conduta da ré.<br>Quanto aos danos morais, a jurisprudência pacífica entende que a mera cobrança indevida, sem exposição a constrangimento ou prejuízo à conclusão do curso, configura mero dissabor, não ensejando reparação por danos morais.<br>A restituição simples do valor pago a maior se mostra devida, pois não houve comprovação de má-fé por parte da instituição de ensino.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>A cobrança de diferença de mensalidades em contrato de financiamento estudantil integralmente coberto pelo FIES é prática abusiva e deve ser declarada inexistente quando não houver comprovação de base contratual ou legal válida.<br>O valor pago a maior pelo aluno deve ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais.<br>A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral quando não há constrangimento ou prejuízo significativo aos direitos da personalidade do aluno. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; CPC/2015, art. 373, II; Portaria MEC nº 4/2017, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1026326-44.2018.8.11.0041, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2020, DJE 17/08/2020.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.192-1.198).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.231-1.243), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 523, 927 e 1.022 do CPC/2015; ao art. 4º da Lei n. 10.260/2001; e ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985.<br>Alega que, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, a Corte estadual deixou de se manifestar sobre questões relevantes que comprometeram a entrega da prestação jurisdicional, notadamente a legalidade das cobranças realizadas pela instituição de ensino em conformidade com as normativas do FIES.<br>Aduz ainda que não foi apreciada a manifestação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - que, em parecer proferido em ação civil pública, reforçou a legalidade da cobrança da diferença da semestralidade pelos alunos.<br>Afirma que o colegiado de origem deixou de analisar o argumento quanto à expressa previsão contratual da necessidade de pagamento das diferenças de valores não cobertos pelo FIES.<br>Argumenta que o "acórdão impugnado afastou, de forma indevida, os efeitos da coisa julgada oriunda da Ação Civil Pública ajuizada pelo Centro Acadêmico XII de Agosto de Medicina (CADAM), que discutiu exatamente a matéria aqui controvertida e concluiu pela legalidade das cobranças residuais do FIES" (e-STJ, fl. 1.236).<br>Sustenta que a decisão proferida na ação civil pública é fundamental para o corret o julgamento do presente caso, porquanto estabeleceu precedente vinculante para a situação dos alunos beneficiários do FI ES.<br>Defende por fim a validade das cobranças realizadas nos termos da Lei n. 10.260/2001.<br>Contrarrazões às fls. 1.285-1.304 (e-STJ).<br>Realizado o juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.305-1.308), em que a Vice-Presidência do TJMT admitiu o recurso em relação à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e dispensou a análise dos demais dispositivos supostamente violados, ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Não obstante o exame positivo realizado pela Corte estadual, a parte recorrente, naquela instância, interpôs o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.309-1.312).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora recorrida em desfavor da recorrente para discutir cobranças adicionais referentes às disciplinas acrescidas, não obstante a concessão de 100% do financiamento pelo FIES.<br>De início, são cabíveis os embargos de declaração somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz a recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve-se silente quanto às questões suscitadas, quais sejam, a formação da coisa julgada em ação civil pública, em que foi reconhecida a validade das cobranças residuais não cobertas pelo financiamento estudantil; e o parecer favorável emitido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso na referida ação, reforçando a legalidade das cobranças.<br>Analisando o acórdão recorrido, observa-se que, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o colegiado julgador omitiu-se em relação às teses levantadas.<br>Tal circunstância impõe o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação sobre a peculiaridade do caso.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Registra-se, por fim, que em razão do provimento do recurso especial, fica prejudicado o exame do agravo em recurso especial interposto pela recorrente (e-STJ, fls. 1.309-1.312).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.