DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FENIX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 441-449), assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. O art. 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 491-493).<br>Em seguida, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 502, 927, III, e 966, V, §§5º e 6º, do CPC; art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003; art. 9º do CTN; arts. 5º, XXXVI, 150, III, b e c, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Dos arts. 5º, XXXVI, 150, III, b e c, da Constituição Federal<br>Conforme dispõe expressamente o art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas alíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.<br>II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br> ..  IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso).<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>3. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Estadual n. 7.098/1998 e Decreto Estadual n. 1.944/1989) sobre o qual está amparado o acórdão de origem e até mesmo as razões de apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.794.623/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifo nosso).<br>Dos arts. 502, 927, III, do CPC; art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003; art. 9º do CTN<br>Com relação às supostas violações aos arts. 502 e 927, III, do CPC; art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003; art. 9º do CTN, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Do art. 966, V, §§5º e 6º, do CPC<br>O recurso especial alega que houve violação ao art. 966 do CPC porque a sentença a ser rescindida "limitou-se a decidir a questão com fundamento na tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 228, lastrado também na disposição do artigo 150, §7º, da Carta Constitucional" e que "uma leitura dos autos percebe-se que não houve pronunciamento no julgamento a respeito da suposta violação às regras dos artigos 3º da LC nº 70/1991, 5º da Lei nº 9.715/1998 e 62 da Lei nº 11.196/2005".<br>Contudo, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 966 do CPC , o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 211/STJ; e n. 282/STF e n. 356/STF.<br>O argumento que não tenha sido suficientemente debatido no âmbito do Tribunal de origem, tendo ocorrido a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento, esta deficiência recursal atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ; e n. 282/STF e n. 356/STF.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 97 DO CTN.  .. <br> ..  2. No que tange à violação do art. 97 do CTN, depreende-se do acórdão recorrido que não houve debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.<br> ..  VI - O argumento de violação à coisa julgada, por sua vez, está relacionado à matéria que não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Se não bastasse a falta de prequestionamento da matéria referente à coisa julgada, o ponto em questão também encontra o óbice da Súmula 7 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).  ..  (AgInt no AREsp n. 1.764.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA