DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por Hotel Balneário de Pratas Ltda. e outros contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Francisco Modesto de Souza, Hotel Balneário de Pratas Ltda., Cláudio Alberto Campos e Município de São Carlos. O autor apontou irregularidades na doação de um imóvel pelo Município de São Carlos a Francisco Modesto de Souza para a construção de um hotel. Alegou-se que o ato beneficiou interesses particulares, violando os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 864/99 e 1115/2002, bem como a nulidade dos contratos de doação. Condenou, ainda, os réus às seguintes penalidades: - Francisco Modesto de Souza: perda dos bens acrescidos ao imóvel, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos; - Hotel Balneário de Pratas Ltda.: perda dos bens acrescidos ao imóvel e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos; - Cláudio Alberto Campos: multa civil de 10 vezes sua remuneração, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos.<br>Interpostas apelações pelos demandados, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.313):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONFIGURADA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS EM ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LIA. TESE FIXADA PELO STF NO RE N. 852475. TEMA 897. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE SUPERIOR. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO ULTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO MOTIVADO, RACIONAL OU LIVRE E DA CONVENCIMENTO DA ECONOMIA CELERIDADE FORMAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DE LITISCONSÕRCIO NECESSÁRIO . UNITÁRIO SENTENÇA NO CASO CONCRETO, NULIDADE DA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INOPORTUNA. MÉRITO. MUNICÍPIO DOAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO DE SÃO CARLOS A PARTICULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO JUSTIFICADO. DISPENSA DE LICITAÇÃO IMOTIVADA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO BEM À PESSOA JÚRIDICA DE FORMA A SIMULAR A LEGALIDADE DO ATO DONATIVO. SUPRESSÃO DOLOSA DO ENCÀRGO. ACORDADO ENTRE AS PARTES E DAS MEDIDAS APLICADAS EM CASO DE LEIS DESVIO DE FINALIDADE E DESRESPEITO , AS MUNICIPAIS. FLAGRANTES IRREGULARIDADES QUE OCASIONARAM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. "PROPORCIONALIDADE CONCRETA DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM FACE DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS  CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformados, Hotel Balneário de Pratas Ltda. e Francisco Modesto de Souza interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 1.473-1.489), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 1.022 do CPC; 17 e 24 da Lei n. 8.666/1993; e 12 da Lei n. 8.429/1992.<br>Alegaram ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal, notadamente quanto à análise do dolo genérico e da vantagem econômica para a Administração Pública.<br>Sustentaram que a doação do imóvel com encargo foi realizada com interesse público devidamente justificado e que a dispensa de licitação foi autorizada por lei municipal, inexistindo má-fé ou irregularidade.<br>Argumentaram que não houve enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário, já que o empreendimento não foi concluído e o imóvel foi valorizado.<br>Por fim, buscaram a alteração das sanções impostas, excluindo a condenação de perda dos bens e valores acrescidos ao imóvel e reduzindo a suspensão dos direitos políticos para o mínimo legal de 3 anos.<br>Cláudio Alberto Campos, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.380-1.409), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontou violação aos arts. 1.013 e 1.022 do CPC.<br>Alegou que o Tribunal não realizou a valoração adequada das provas, bem como incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustentou que: não houve enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da administração pública; a conduta não se enquadra nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n. 8.429/1992, pois não houve dolo ou lesão ao erário; a sanção foi desproporcional e injusta.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.540-1.553 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu os recursos, o que ensejou a interposição de agravos.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos recursos (e-STJ, fls. 1.955-1.959).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registre-se que no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação dos oras agravantes, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI Nº 8.429 /92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230 /2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231 /2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei nº 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (..).<br>V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568-AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230 /2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.<br>VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, IV, e 11, I, da LIA, com base no dano genérico e na violação aos princípios da Administração Pública, conforme se verifica so seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1.331):<br>É fácil observar, a partir das provas, que restou presente o dolo genérico, já que os requeridos foram beneficiados com doação, sem qualquer critério que afastasse a vulneração da impessoalidade, pelo que, entende-se, também restou caracterizada a violação dos princípios da Administração Pública.<br>Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público sem a demonstração concreta da existência de dolo específico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública.<br>2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades".<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo que " a  ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para dar provimento aos recursos especiais a fim de, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021, prejudicadas as demais alegações recursais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DOLO GENÉRICO DOS RECORRENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS .