DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 91-92):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. CABIMENTO. LEI Nº 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. APEL O PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTE 6ª TURMA DO TRF5.<br>1. Trata-se de apelação da Fazenda Nacional em face de sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido para declarar nula a dívida fiscal. O magistrado de primeira instância concluiu que, apesar do reconhecimento da procedência do pedido, a embargada não possui razão quanto ao pedido de não condenação em honorários, tendo em vista que o embargante constituiu advogado para a oposição dos embargos.<br>2. Nas suas razões de apelação, a Fazenda alega que não teria resistido à pretensão autoral, todavia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.<br>3. A exequente defende que, no bojo da própria execução fiscal, foi reconhecida a fraude, de modo que a retirada do nome da embargante do polo passivo da dívida era medida corolária, a ser realizada tempestivamente pela Fazenda Nacional ou mediante simples requerimento do interessado.<br>4. Nesse contexto, a exequente poderia tê-lo feito, dando causa ao manejo dos embargos para que o executado tivesse seu nome excluído da execução fiscal.<br>5. Mostra-se devida, portanto, a condenação da Fazenda ao pagamento da verba de sucumbência, já que deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal, devendo arcar com os custos da contratação do advogado e apresentação da defesa.<br>6. O art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao caso dos autos. É que a jurisprudência do STJ admite a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor ou se a desconstituição da penhora indevida ocorrer após a contratação de advogado pelo terceiro para ajuizar embargos. Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016.<br>7. A verba honorária arbitrada na sentença em 10% sobre o valor da causa deve ser reduzida. É que a Fazenda Nacional não opôs resistência ao pedido formulado pelo autor para sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, de sorte que o processo poderia ter sido extinto com o reconhecimento da procedência do pedido e a redução pela metade do valor dos honorários arbitrados na sentença, nos termos do art. 90, § 4º do CPC.<br>8. Apelo parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 125-128).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 135-128), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.<br>Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos aclaratórios, incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em demandas nas quais a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido.<br>Defende, no mérito, a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial em virtude do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa. Nesse sentido, aduz que o afastamento do dispositivo legal somente pode ocorrer mediante a observância do rito previsto no art. 97 da Constituição Federal, o qual estabelece a cláusula de reserva de plenário.<br>Alega que o reconhecimento do pedido da parte adversa decorreu da sua concordância com a tese de ilegitimidade passiva suscitada nos embargos de execução. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação em honorários advocatícios, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 159).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 160), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Na hipótese dos autos, aduz a recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve-se silente quanto às matérias recursais suscitadas, notadamente acerca da aplicação do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, diante do reconhecimento pedido da parte adversa operado nos autos da execução fiscal.<br>Da análise do acórdão de fls. 89-92 (e-STJ), depreende-se que o colegiado de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora insurgente para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados pelo juízo sentenciante, à luz do art. 90, §4º, do CPC/2015. Na oportunidade, a Corte Regional afastou a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, por entender que, diante do oferecimento dos embargos à execução pela parte ora recorrida, não é possível exonerar a Fazenda Nacional do pagamento da verba de sucumbência em razão do princípio da causalidade.<br>Contudo, vislumbra-se que, a despeito da oposição do recurso integrativo, o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a questão suscitada pela parte ora recorrente, restringindo-se a asseverar que "a jurisprudência do STJ admite a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor ou se a desconstituição da penhora indevida ocorrer após a contratação de advogado pelo terceiro para ajuizar embargos. Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016." (e-STJ, fl. 84).<br>Isso porque, ao fundamentar a inaplicabilidade da isenção da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução, o colegiado de origem colacionou entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça relativamente à condenação da Fazenda Pública na própria ação de execução fiscal.<br>Tal circunstância revela a omissão do acórdão recorrido, o qual deixou de apontar se a hipótese dos autos encontra-se (ou não) enquadrada em um dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, levando em consideração que a aludida verba honorária sucumbencial é relativa aos embargos à execução (e não à ação de execução fiscal conexa), tornando impositivo o retorno dos autos à origem para que, em uma nova apreciação dos aclaratórios, seja sanada a omissão averiguada.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao "status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968.<br>6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  .. <br>VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.<br> .. <br>IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.<br>(PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.