DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RIBAMAR DOS SANTOS E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 80-81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INXEGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PUBLICADA EM 16.10.2014. ACÓRDÃO QUE LASTREIA O TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNISTO EM JULGADO EM 25.01.2012. APLICAÇÃO DO ART. 1.057, do CPC/2015 c/c art. 475-L, § 1º, do CPC/1973. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Preliminar. Assim, para ações de cumprimento dessa Ação Coletiva, o prazo para o cumprimento de sentença foi suspensa no dia 03.07.2013 (data da liminar concedida) até o dia 14.08.2020, data em que foi julgado o mérito da respectiva Ação Rescisória. Dessa forma, considerando que o acórdão exequendo transitou em julgado em 25.01.2012, teve a execução suspensa por 1 (um) ano e 1 (um) mês e 12 (doze) dias (de 03.07.2013 a 15.08/2014), decerto que a demanda individual executiva originária, proposta em maio/2017, não foi, alcançada pela prescrição quinquenal, já que o termo final foi 09.03.2018.<br>II. Compulsando os autos originários, vejo que o Cumprimento de Sentença nº. 0816876-48.2017.8.10.0001 foi ajuizado em 21.05.2017, ou seja, dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito referida preliminar.<br>III. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, deve-se ponderar que a matéria aqui discutida em sede de cumprimento de sentença refere-se a eventual direito de servidores públicos estaduais ao percentual de 21,7% a título de revisão geral anual previsto na Lei Estadual nº. 8.369/2006.<br>IV. Cabe reconhecer que há em nosso ordenamento jurídico mecanismos aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja em momento anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado.<br>V. Registre-se ainda que o atual Código de Processo Civil, em suas normas transitórias (art. 1.057), estabeleceu que "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".<br>VI. De vista dos autos, observo que o Acordão do qual originou o título executivo judicial objeto da presente Ação de Cumprimento fundamentou-se no art. 37, X, da CF e no princípio da isonomia, tomando-se por base, jurisprudência do STF anteriores a conversão do Enunciado nº, 339, sem contudo observar no tempo de seu julgamento, a existência da Súmula vinculante nº. 37.<br>VII. Assim, entendo que o título executivo judicial possui vício de inconstitucionalidade qualificado porque fundamenta o direito do exequente/agravado com base no princípio da isonomia quando já convertida o Enunciado nº. 339 em Súmula. Vinculante nº. 37 que reforça, com força vinculante a impossibilidade pelo Poder Judiciário de reajustar ou aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.<br>VIII. Quanto a análise temporal de aplicação do art. 353, §5º, do CPC, observo que o acórdão do qual se origina o título executivo, transitou em julgado dia 25.01.2017 e a publicação da Súmula Vinculante nº. 37, em 16.10.2014, amoldando-se a hipótese prevista no art. 475-L, § 1º, do CPC/1973 c/c art. 1.057, do CPC/2015.<br>IX. Referido Acórdão/título judicial concedeu reajuste salarial com base no princípio da isonomia, quando referida conduta é expressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante desde 16.10.2014, com a publicação da Súmula nº. 37.<br>X. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para afastar a preliminar de prescrição e no mérito, reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial que lastreia a ação de cumprimento de sentença nº. 0816876-48.2017.8.10.0001, para extinguir o processo com julgamento de mérito.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 183-196).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 197-218), a parte insurgente sustentou o seguinte (e-STJ, fl. 201):<br>A priori, é necessário pontuar que a lide trata de teses puramente jurídicas, a saber:<br>a) A primeira versa sobre a violação do Art. 1013 c/c Art. 329 do CPC/2015: A Corte local admitiu que o recorrido aditasse a impugnação em sede recursal, ou seja, trazer para o Tribunal matéria não impugnada no juízo de base, aditando o a impugnação em sede de recurso, tese levantada pelo recorrente quando da impugnação do agravo;<br>b) A segunda tese versa sobre violação a 525, §14 e §7º do Art. 535 do CPC/2015, que fixa a regra de que a decisão do Supremo Tribunal Federal que relativiza deve ser anterior ao transito em julgado da decisão exeqüenda a teor do Art. 525, §14 e §7º do Art. 535 do CPC/2015. No caso em tela a decisão exeqüenda transitou em julgado em 25.01.2012 (como atesta o próprio acórdão recorrido) e a Súmula Vinculante nº 37 decorreu de decisão do Supremo Tribunal Federal de 16.10.2014, caberia ação rescisória contada da publicação da decisão vinculante §15 do art. 525 e § 8º do Art. 535 do CPC/2015;<br>c) A terceira tese versa sobre a violação das regras previstas no §5º dos artigos 475-L, §1º, 741, Parágrafo único do CPC/73 ou dos Art. 535, §5º do CPC/2015, pois em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional eventual ato normativo assegurador do direito dos exeqüentes.<br>Acrescenta, ainda, que houve violação do art. 489, IV, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das teses acima mencionadas, em especial, sobre o erro material atinente à data de trânsito em julgado da decisão exequenda que ocorreu em 25/01/2012.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 227-240.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 321-330).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao que se depreende, nos embargos de declaração opostos na origem, o demandante arguiu que o Tribunal de origem não analisou a seguinte questão (e-STJ, fls. 128-129):<br>III - Do erro material ensejador da aplicação da Súmula Vinculante nº 37.<br>O acórdão objeto da execução transitou em julgado em 25.01.2012, fato inclusive atestado pela decisão embargada (voto do Relator):<br>"A ação coletiva através da qual restou reconhecido, o respectivo direito transitou em julgado no dia 25.01.2012.."<br>Dando continuidade a análise do caso, o acórdão embargado, de forma equivocada e em contradição com a data atestada anteriormente conclui:<br>"(..) e em 21.05.2017 foi ajuizada Ação de Cumprimento em 21.05.2017 e em 03.07.2013, ajuizada Ação Rescisória julgada improcedente, com trânsito em julgado em 21.03.2019. Ou seja, tem-se como marco do trânsito em julgado do direito material o dia 25.01.2017 (..) Quanto a análise temporal de aplicação do art. 353, §5º, do CPC, observo que o acórdão do qual se origina o título executivo, transitou em julgado dia 25.01.2017 e a publicação da Súmula Vinculante nº. 37, em 16.10.2014, amoldando-se a hipótese prevista no art. 475-L, § 1º, do CPC/1973 c/c art. 1.057, do CPC/2015."<br>A ação que ensejou a execução transitou em julgado em 25.01.2012 e a conclusão para aplicação da Súmula Vinculante nº 37 de 16.10.2014 decorreu da conclusão errada de que a decisão exequenda transitou em julgado em 25.01.2017, data posterior a referida Súmula.<br>Houve uma confusão de datas, na verdade a data de 25.01.2017 (05 anos após o transito em julgado ocorrido em 25.01.2012) seria a data limite para promoção da execução, acaso não houvesse a ação rescisória.<br>Quanto a relativização da coisa julgada a luz do que decide o Supremo Tribunal Federal, a regra é de que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao transito em julgado da decisão exeqüenda a teor do Art. 525, §14 e §7º do Art. 535 do CPC/2015. No caso em tela a decisão exeqüenda transitou em julgado em 25.01.2012 e a Súmula Vinculante nº37 decorreu de decisão do Supremo Tribunal Federal de 16.10.2014, caberia ação rescisória contada da publicação da decisão vinculante §15 do art. 525 e §8º do Art. 535 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, requer que seja sanado o erro material atinente a data de transito em julgado da decisão exeqüenda que ocorreu em 25.01.2012 e, por conseguinte, considerando os Arts. 475, §1º e 741, parágrafo único do CPC/73 c/c Art. 1057, Art. 525, §§14 e 15, Art. 535, §§7º e 8º do CPC/2015, seja considerado exigível o título judicial exeqüendo.<br>Todavia, constata-se que a Corte de origem não se pronunciou de forma expressa e fundamentada a respeito da referida questão suscitada, fato que caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Saliente-se, ainda, que a questão omitida é fundamental para o deslinde da controvérsia posta no recurso especial, cujo conhecimento do mérito ficaria inviabilizado ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o tema, veja-se julgado proferido em caso idêntico:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃODA SÚMULA VINCULANTE N. 37. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Há afronta ao art. 489 do CPC, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.970/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN 02/09/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 489 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL LOCAL , DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.