DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.626-1.635).<br>Nas razões do agravo, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por se tratar de revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 1.656-1.666).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.667-1.673).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.713):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO COM QUESITAÇÃO SOBRE DESCLASSIFCAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. VIOLAÇÃO DO ART. 573, D, DO CPP. REEXAME DE PROVAS.<br>- Acórdão recorrido concluiu que a decisão dos jurados revelou-se manifestamente contrária à prova dos autos, que indicaria que a agravada matou o próprio filho durante o estado puerperal, devendo ser submetida a novo julgamento no Tribunal do Júri, com nova quesitação sobre a desclassificação do crime de homicídio para o de infanticídio.<br>- Alterar essa conclusão do tribunal a quo demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo obter a modificação da conclusão do Tribunal de origem pela submissão da recorrida à novo julgamento perante o tribunal do júri.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de amplo revolvimento fático-probatório para manter a condenação pelo tribunal do júri.<br>A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão recorrido de fls. 1.466-1.514:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INFANTICÍDIO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO PUERPERAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>Diversos estudos e relatos médicos já comprovaram que a gravidez, parto e pós-parto podem causar profundas modificações na psique da mulher, alterando sua percepção e capacidade de julgamento. O estado puerperal é reconhecido como um período delicado para a mulher, onde oscilações hormonais e psicológicas podem culminar em comportamentos atípicos ou incomuns.<br>Quando nos deparamos com a descrição de que a apelante se mostrava fria e apática após dar à luz, e o subsequente fim trágico da vida do recém-nascido, torna-se evidente o grau de perturbação psicológica que ela poderia estar experimentando. Essa situação é ainda agravada pelo testemunho do ex- marido, que, de alguma forma, indicava que um bebê não era desejado, podendo ter exercido pressão psicológica adicional sobre a apelante. Isso, somado à declaração da sogra, que percebeu um comportamento "abobado" e um "surto", mostra o retrato de uma mulher que, ao que tudo indica, estava em um estado mental gravemente comprometido naquele momento.<br>A combinação dos testemunhos apresentados e a descrição dos eventos circundantes sugerem fortemente que a apelante estava, de fato, sob intensa influência emocional e psicológica, advinda do parto e do ambiente hostil que a cercava. Assim, a decisão do Conselho de Sentença, ao que tudo indica, carece de uma avaliação mais profunda e sensível às particularidades do caso.<br>Considerando a ausência de laudo pericial, bem como a prova oral produzida e as demais circunstâncias do caso concreto, a decisão tomada pelo Conselho de Sentença revela-se manifestamente contrária à prova dos autos. Desse modo, ainda que reste impossibilitado, em princípio, a este eg. Sodalício interferir na convicção pessoal dos jurados, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal), é patente que, quando a versão acatada pelos mesmos apresenta-se totalmente divorciada das provas presentes nos autos, não resta outra opção a não ser a anulação do veredito.<br>Recurso provido.<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 1.718-1.720):<br>É que o Tribunal a quo analisou o conjunto de provas produzidos nos autos, concluindo que a decisão dos jurados revelou-se manifestamente contrária à prova dos autos, pois tais provas indicariam que a agravada matou o próprio filho durante o estado puerperal, devendo ser submetida a novo julgamento no Tribunal do Júri, com nova quesitação acerca da desclassificação do crime de homicídio para o de infanticídio, conforme se lê nos seguintes excertos:<br> ..  Na hipótese em apreço, a recorrente alega que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, porquanto descartaram a tese de cometimento de infanticídio aduzida pela apelante. Há que se verificar, in casu, se a apelante, acusada de ter matado o próprio filho, o fez durante o estado puerperal.<br>Em relação à prova da influência do estado puerperal, sabe-se que a mesma é tema de grande divergência doutrinária e jurisprudencial.<br> .. <br>No entanto, no caso dos autos, sequer houve laudo pericial, mas tão somente relatório médico (folha 220) produzido mais de 2 (dois) meses após o parto, em 07/08/2015, no qual a apelante informou não se lembrar dos eventos do puerpério imediato. Assim, o psiquiatra atestou que não foram "observados sintomas atuais ou prévios compatíveis com transtornos mentais graves", bem como "não foram descritos sintomas compatíveis com surtos psicóticos em qualquer fase de sua vida, inclusive no período puerperal".<br>Ora, dificuldade ou impossibilidade existem à indicação das condições psicológicas da recorrente no momento da prática do ato, tendo em vista o lapso temporal transcorrido da época dos fatos à data do atendimento médico. É dizer, não se pode considerar que o laudo médico apresentado tenha conseguido exprimir as reais condições psicológicas da mãe logo após o parto, pois confeccionado em lapso temporal distante da prática do crime.<br>Ainda que assim não fosse, sabe-se que relatório médico não se confunde com laudo pericial (STF. RHC 79973. Relator (a): Min. NELSON JOBIM. Segunda Turma, Julgamento em 23/05/2000), bem como que, embora possível a coleta, não houve produção de prova pericial pelo órgão acusatório.<br>Sabe-se que há uma presunção, reconhecida doutrinariamente, de que quando o delito é cometido imediatamente após o parto, entende-se que houve infanticídio. Caberia à acusação desconstituir tal presunção. Todavia, no caso em tela, essa desconstituição não ocorreu de maneira satisfatória, culminando em uma perda de uma chance probatória.<br>Portanto, a meu ver, estamos, de fato, diante da perda de uma chance probatória, pois era ônus do autor da ação penal produzir todas as provas necessárias à formação da convicção do julgador, como bem delimita o artigo 156, do CPP.<br> .. <br>Rememoro que a recorrente matou o próprio filho poucos minutos após o nascimento (laudo de exame cadavérico de folha 60 confirma que o bebê nasceu com vida), cumprindo assinalar, ainda, que a própria apelante foi quem fez o seu parto.<br>Nessa toada, a sogra da apelante, em sede judicial (folhas 218/218-v), narrou que "parecia que Michelle estava meio abobada", bem como asseverou que a mesma "teve um surto".<br>Além disso, a policial militar Suélen Maria Vanzo, que participou das investigações, em sede judicial, relatou que, no hospital, a apelante teria afirmado não saber que estava grávida e que a enfermeira Regiane relatou ter achado estranho a reação da acusada, pois "estava calma, fria, agindo como se nada houvesse acontecido, não chorou, fez as unhas, falou ao telefone e ria, agindo como se não tivesse perdido um bebê" (folhas 239/239-v).<br>No mesmo sentido, o ex-marido da apelante, em juízo (folhas 241/241-v), contou ter falado para a acusada que, se ela ficasse grávida, essa situação "não iria segurá-la em casa". Em seu interrogatório judicial, a recorrente narrou que deu à luz no vaso sanitário, bem como que pegou uma tesoura para cortar o cordão umbilical e afirmou não se recordar dos fatos posteriores.<br> .. <br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI, RECONHECIMENTO VÁLIDO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE BUSCA REVISAR OS ARGUMENTOS DO APELO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão da defesa, no presente writ substitutivo de revisão criminal, é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).<br>3. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. Constou do acórdão recorrido que o corpo de jurados não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada.<br>5. Acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.819.781/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA