DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Danidrea Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 748-753):<br>Apelação cível - Representação comercial - Comissões de vendas - Redução unilateral - Percentual variável - Previsão contratual de percentual fixo - Oposição formal - Aceitação de redução em pedido único - art. 38, da Lei 4.866, de 1965 - Continuidade da representação - Irrelevância - Diferenças devidas - Art. 32, § 7º, Lei 4.866, de 1965 - Juros de mora desde a citação e correção desde o prejuízo - Recurso ao qual se dá parcial provimento.<br>1. Diante de previsão contratual de percentual fixo de comissões, a redução unilateral por parte da representada importa ofensa ao art. 32, da Lei 4.866, de 1965, não configurando a aceitação tácita a demonstração de oposição formal por parte do representante.<br>2. Nos termos do art. 38, da Lei 4.866, de 1965, não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.<br>Os embargos de declaração opostos pela Danidrea Indústria e Comércio Ltda. foram rejeitados (fls. 783-786).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 422 e 111 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da supressio e da boa-fé objetiva. Sustenta que o recorrido aceitou tacitamente a redução das comissões desde 2005, insurgindo-se apenas em 2009 quanto a pedidos específicos, e que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a aceitação tácita e a aplicação da teoria da supressio.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 836-837, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e argumentando que a redução das comissões foi devidamente impugnada em 2009, afastando a tese de aceitação tácita.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 840-844) inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ, ao entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 847-865, reiterando as alegações de violação dos dispositivos legais e de divergência jurisprudencial, além de apontar nulidade da decisão de inadmissibilidade por ter sido proferida por autoridade incompetente, em afronta ao art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de Ernesto da Pieve contra Danidrea Indústria e Comércio Ltda., visando ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de redução unilateral do percentual contratual fixado em 7%. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento das diferenças de comissões dos últimos cinco anos anteriores à citação, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o prejuízo.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da ré, para determinar a incidência de juros de mora desde a citação, mantendo a condenação quanto ao mais. Fundamentou que a redução unilateral das comissões violou o art. 32, § 7º, da Lei 4.886/65, e que a notificação de 2009 não configurou aceitação tácita da redução, mas sim insurgência formal contra o descumprimento contratual.<br>Não há que se cogitar acerca de ofensa aos artigos 111, 113, § 1º, I, e 422 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso específico e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, entendeu inadequado o pagamento de comissões variáveis (entre 4% e 7%), sendo que o contrato formalizado entre as partes previu expressamente a quantia fixa equivalente a 7% para cada venda.<br>Inviável, nesta via, reanalisar a suposta concordância tática de redução de comissões, tendo em mente que houve anuência específica no tocante tão somente ao pedido 5380. Por sinal, o Tribunal de origem asseverou, no ponto, acerca de notificação lavrada pelo recorrido em que discordava da redução de valores.<br>Veja-se breve trecho do acórdão recorrido, no que ora importa (fls. 750/751):<br>Por sua vez, em Agosto de 2003, as partes firmaram o instrumento particular de representação comercial visto à ordem 6.<br>Certo é que referida avença estipulou em sua cláusula quarta comissão fixa de 7% sobre o montante recebido dos clientes captados pelo representante.<br>Conforme laudo pericial à ordem, o perito oficial constatou que desde 2005, já havia pagamentos a menor em alguns clientes, à razão de 5%, sendo mais frequente a partir de 2009.<br>Lado outro, o apelado juntou aos autos a notificação vista à ordem 7, enviada para a apelante em Agosto de 2009, na qual questionava redução das comissões dos pedidos 5473, 5537 e 5556, tendo concordado somente com a redução do pedido 5380, em razão de ajuste comercial com o cliente.<br>Notadamente, o fato de ter concordado com a redução da comissão relativa ao pedido 5380, não conduz à concordância tácita de redução dos demais pedidos.<br>E ainda, demonstra sua insurgência formal com relação ao descumprimento da avença quanto ao pagamento das comissões.<br>Segundo dispõe o art. 32, § 7º, da Lei 4.886, de 1965:<br>Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) (..)<br>§ 7º São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)<br>Ademais, o art. 38, da mesma lei, prevê:<br>Art. 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.<br>Logo, verificado que o apelado se insurgiu com relação à redução das comissões, e que em um único pedido aceitou a redução para concretizar a venda, não há que se falar em aceitação tácita.<br>Assim, repelir as conclusões contidas na decisão atacada e acolher a o recurso , mediante verificação do preenchimento dos requisitos para aplicação da "supressio", ensejaria o necessário reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Observe-se o entendimento em caso similar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumento s invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA