DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 126):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - ADMISSÃO DO SEST E DO SENAT COMO ASSISTENTES SIMPLES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A teor do artigo 119 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la. Nesse sentido, exige-se a comprovação de interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, decorrente de relação jurídica distinta daquela estabelecida entre as partes originais, a qual pode ser afetada pela decisão proferida no processo.<br>2. Considerando que as entidades agravantes serão diretamente atingidas pela decisão de mérito, não se havendo falar em mero interesse econômico na espécie, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário de admissão no feito como assistentes simples, recebendo-o no estado em que se encontra. 3. Agravo de instrumento provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 136-148), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art . 119 do CPC.<br>Sustenta, em resumo, que a relação tributária discutida nos autos é exclusiva entre a União e o contribuinte, de modo que existe apenas interesse econômico do SEST e do SENAT como destinatários dos tributos, o que não justifica o ingresso de tais entidades como assistentes simples na demanda.<br>Contrarrazões às fls. 168-186 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 187-190), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT e SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente, em que se discute a limitação a 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, indeferiu o pedido de ingresso das referidas entidades para ingressarem na causa como terceiras interessadas.<br>Analisando o aludido recurso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu-lhe provimento, ao argumento de que é possível o ingresso dos mencionados serviços autônomos na demanda discutida nos autos na condição de assistentes simples, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 122-124):<br>No presente caso, quando da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:<br>Discute-se no presente feito a legitimidade do SEST e do SENAT para figurar no polo passivo de ação ajuizada com objetivo de discutir a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros.<br>Nesse sentido, exige-se a comprovação de interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, decorrente de relação jurídica distinta daquela estabelecida entre as partes originais, a qual pode ser afetada pela decisão proferida no processo.<br>Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 5000241-69.2017.4.03.6143, esta E. Turma reconheceu a possibilidade de as entidades terceiras figurarem como assistentes simples.<br>Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do julgado:<br>O STJ firmou jurisprudência no sentido de que apenas a União Federal e, excepcionalmente, a Receita Federal (se mandado de segurança), deveriam figurar no polo passivo. Ou seja, não há espaço para litisconsórcio passivo necessário a ser formado com a pessoa jurídica de direito público, na espécie, embora o litisconsórcio seja possível em mandado de segurança. No entanto, as entidades receptoras dos tributos podem figurar como assistentes simples da parte ré. Está presente a capacidade tributária ativa do SENAI e SESI para a cobrança das contribuições a ele destinadas quando há termo de cooperação técnica ou convênio formalizados entre essas duas entidades e as empresas contribuintes. Salta aos olhos que pelo menos na condição de assistentes simples devem ser admitidas, eis que serão diretamente atingidas pela decisão de mérito. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000241-69.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022).<br>Assim, não se há falar em mero interesse econômico na espécie, razão pela qual se impõe a admissão das agravantes no feito como assistentes simples, recebendo-o no estado em que se encontra. Ante o exposto, vislumbro a relevância da fundamentação a ensejar a concessão do provimento pleiteado, com vistas a autorizar a intervenção das agravantes no feito como assistentes simples, nos termos explanados.<br>(..)<br>Diante do exposto voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a admissão das agravantes no feito como assistentes simples, recebendo-o no estado em que se encontra.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).<br>Conforme enfatizado no referido julgado, os serviços autônomos "não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados. O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção para caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente".<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES À TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, deixaram de ter legitimidade para proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, revelando-se, por conseguinte, incabível autorizar tais entidades a ingressar em ações judiciais, nas quais a tributação é questionada, na condição de assistentes litisconsorciais.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.990/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo Interno.<br>2. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto eles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.<br>Ademais, o aresto não destoa do entendimento de que os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse, reflexo e meramente econômico.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).<br>2. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013;<br>AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2018.<br>3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.249/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Dessa forma, constatada a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, impositiva a reforma d o acórdão recorrido, a fim de afastar a possibilidade de ingresso das ora recorridas como assistentes simples no feito em questão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeira instância, que indeferiu o pedido das entidades recorridas para ingressarem no feito como assistentes simples.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.