DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Antonio Ivo Gomes Diniz contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa c.c. obrigação de fazer contra o ora recorrente, então prefeito do Município de Juarina/TO, em razão da nomeação de sua filha, acadêmica de enfermagem e com 19 anos de idade, para o cargo de Secretária Municipal de Finanças. A conduta foi enquadrada como nepotismo, em violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e tipificada como ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu às seguintes penalidades: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; pagamento de multa civil correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.<br>Interposta apelação pelo demandado, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 460-461):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO DA FILHA DE PREFEITO PARA O CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 13. EXCEÇÃO. AGENTE POLÍTICO. INAPTIDÃO TÉCNICA EVIDENCIADA. DANO AO ERÁRIO. OFENSA A PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.<br>1-A nomeação de parentes do prefeito para ocuparem cargos em comissão, independentemente das respectivas habilidades profissionais ou da existência de leis municipais autorizadoras da contratação, viola os princípios da moralidade, da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.<br>2- Revela-se incontroverso que o apelante na condição de prefeito do Município de Juarina/TO, nomeou sua filha, acadêmica de enfermagem e de apenas 19 (dezenove) anos de idade, para o cargo de Secretária de Finanças do aludido ente federado.<br>3- Importante se consignar que ao se considerar os critérios objetivos de conformação da súmula vinculante n.º 13, estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 807383 AgR e Rcl 19529 Agr), se enquadra em situação de nepotismo a nomeação, pelo então alcaide, dos mencionados demandados, para o exercício de cargos em comissão no âmbito de um mesmo ente federativo, em que se verifique relação de subordinação entre eles.<br>4- A nomeação de parente, in casu, filha do apelante, para cargo de Secretária de Finanças, caracteriza nepotismo, com violação dos princípios os princípios da impessoalidade e da moralidade, configurando ato de improbidade administrativa, além da ausência de qualificação técnica para o cargo assumido. Portanto, resta inequívoca a falta de razoabilidade da aludida nomeação, dada a manifesta ausência de qualificação técnica da beneficiária do ato, de sorte que, embora se trate de cargo político, perfeitamente aplicável ao caso a súmula vinculante n. 13/STF.<br>5-Não tem como se afastar a improbidade do ato unicamente pela alegação de ausência de má-fé, pois o dolo resta demonstrado a partir do momento em que o gestor, sabendo do dever que lhe fora conferido, nomeia sua filha para o exercício de cargo ou função pública que não exigem a regra geral do concurso público para provimento.<br>6- No que tange ao sancionamento imposto na r. sentença, entendo que tais sanções cominadas devem ser mantidas, eis que adequadas à gravidade e à extensão do ato ímprobo cometido por cada um dos requeridos.<br>7- Sentença mantida. Apelo improvido<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformado, Antonio Ivo Gomes Diniz interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 725-742), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 141 e 492 do CPC; 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992.<br>Sustentou ter havido julgamento extra petita, pois a sentença teria imposto sanções não requeridas na inicial. Defendeu a desproporcionalidade das sanções aplicadas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 486-496 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo.<br>O então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão no Tema1.199/STF, fosse aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 568-572).<br>A Secretaria da Vice-Presidência do TJTO manteve a decisão de inadmissibilidade, ao fundamento de que "as matérias retratadas no Tema n.º 1.199 do STF não guardam consonância com o objeto do presente recurso, de modo que não devem ser aplicadas a este caso" (e-STJ, fl. 592).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 608-612):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1.119/STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SANÇÕES. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO- PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão proferida pelo STF quanto ao Tema 1.199 não exerce nenhuma influência no exame do recurso em tela, pois a condenação nas instâncias ordinárias está fundada na prática de ato doloso de improbidade administrativa. 2. É inviável o conhecimento da alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sob o argumento de julgamento extra petita, em razão da ausência do pré-questionamento, já que referida matéria não foi objeto de expressa deliberação no Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventuais vícios quanto a esse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Só é possível a revisão, em instância especial, das sanções aplicadas nas ações de improbidade, se for possível verificar-se, de plano, grave desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas, o que não se verifica no caso dos autos. Súmula 7/STJ. 4. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>Inicialmente, em relação à alegação de ofensa julgamento extra petita, verifica-se que a tese recursal não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, tampouco opostos embargos de declaração a fim de suscitar tal discussão na origem. Por conseguinte, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.<br>Quanto à questão de fundo, registre-se que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora recorrente como incurso no art. 11, caput e I, da Lei 8.429/1992, tendo em vista que, na condição de Prefeito do Município de Juarina/TO, nomeou sua filha, acadêmica de enfermagem e com 19 anos de idade, para o cargo de Secretária Municipal de Finanças<br>Os julgadores entenderam evidenciado o elemento subjetivo doloso do ora recorrente em relação à conduta de nepotismo.<br>Com efeito, o STF firmou entendimento, quando da edição da Súmula Vinculante 13, de que: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.<br>Diante desse cenário, constata-se que o ato ímprobo que antes era abarcado pelo caput do art. 11 da LIA encontra, atualmente, tipicidade no inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992, incidindo, na espécie, o princípio da continuidade típico-normativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO EFETIVO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>2. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Nomeação de motorista, cunhado do prefeito, para o provimento de cargos em comissão. Simulação de viagens com veículos oficiais para justificar o pagamento de horas extras e outros benefícios pessoais.<br>Percepção de remuneração incompatível com a função. Condenação do agravante com base nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Reconhecimento do dolo, do enriquecimento e do dano. Impossibilidade de revisão.<br>Súmula 7/STJ.<br>4. Encontra-se também prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa a prática do nepotismo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.<br>5. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente está prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021.<br>6. Agravo interno a que se se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.192.639/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Com relação às penalidades aplicadas na origem, merece reforma o acórdão recorrido, considerando a redação atual do art. 12, III, da LIA, in verbis: na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.<br>Na hipótese, o recorrente foi condenado às seguintes penalidades: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; pagamento de multa civil correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.<br>Dessa forma, devem ser afastadas as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, mantidas as demais penas aplicadas na origem por atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO DE MARCELO HENRIQUE DA SILVA POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS IMPUTADAS AO POSTULANTE CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA.<br>1. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatóri a. Hipótese em que a parte postulante interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da 2ª Turma, impedindo, com isso, a preclusão da decisão que a condenou.<br>2. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>3. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios da administração.<br>4. Questão de ordem resolvida no sentido de acolher o pedido de aplicação da Lei 14.230/2021 em relação ao corréu Marcelo Henrique da Silva, mantendo a condenação por improbidade administrativa, mas afastando as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.<br>(PET nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PENAS DIANTE DA ATUAL REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.