DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de IRON MOREIRA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 012042-64.2020.8.09.0031.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal qualificada por violência doméstica), à pena de 3 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial aberto (fl. 346).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 471). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, CP), impondo-lhe pena de três meses e vinte e sete dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A defesa alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, requereu a absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunhas da defesa; e (ii) a suficiência de provas para a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O indeferimento da oitiva de testemunhas da defesa não configura cerceamento de defesa, pois fundamentado na irrelevância da prova, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa.<br>4. A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas pelo conjunto probatório, inclusive o relato da vítima, o relatório médico e o depoimento de policiais. A palavra da vítima é relevante em crimes de violência doméstica, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, restando a negativa do acusado isolada no contexto probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. A condenação é mantida. O valor indenizatório por danos morais é afastado de ofício. O sursis será facultado ao acusado, em sede de execução penal.<br>"1. O indeferimento da oitiva de testemunhas não configura nulidade por ausência de prejuízo à defesa.<br>2. As provas são suficientes para a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>3. A indenização por danos morais é afastada por ausência de pedido na acusação." (fl. 461.)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 508). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. (LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO ANOTADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, desproveu apelação criminal, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, por não ter sido devidamente analisada a tese preliminar de ausência de tratamento isonômico entre a acusação e a defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta vícios de omissão ou contradição a ensejar o provimento dos embargos de declaração, especificamente quanto à análise da tese preliminar de cerceamento de defesa por falta de paridade de armas entre a acusação e a defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão apresenta vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito.<br>4. O acórdão analisou de forma fundamentada a tese de cerceamento de defesa, justificando o indeferimento da oitiva das testemunhas com base na inexistência de prejuízo à defesa, sobretudo porque carente de justificação o pedido de produção probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>"1. O acórdão não apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos.<br>2. A tese de cerceamento de defesa foi devidamente analisada e rejeitada, com fundamentos suficientes.<br>3. O recurso não se presta a rediscutir a matéria já apreciada no acórdão.<br>4. Prequestionamento anotado." (fl. 501.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 513/552), a defesa apontou violação aos artigos 396-A e 400 do CPP, porque o TJ manteve a violação à paridade de armas, pois "houve um tratamento diferenciado que favoreceu ao Ministério Público e prejudicou a defesa, que deteve o requerimento para condução coercitiva de testemunhas, que foram intimadas e não compareceram a audiência, sendo, que as testemunhas, que faltaram do Ministério Público, foi designada nova audiência e autorizado a condução coercitiva" (fl. 526).<br>Requer a nulidade do processo, desde a instrução.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 540/549).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 552/555).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 560/569).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 573/575).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 590/593).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS afastou a nulidade suscitada nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  no processo penal, o cerceamento de defesa só constitui nulidade se provado o prejuízo ao réu (Súmula 523, STF), o que não restou demonstrado pela defesa.<br>Ao questionar oralmente a negativa do magistrado, o advogado limitou-se a arguir "prejuízo" à defesa, mas nada mencionou a respeito das provas específicas que pretendia produzir com a oitiva de tais testemunhas. Não informou nem mesmo se elas presenciaram os fatos ou se conviviam com a vítima e o acusado durante o período em que se relacionaram.<br>Aliado a isso, o acusado, durante seu interrogatório, apenas mencionou que uma vizinha presenciou os fatos, mas disse que ela não foi arrolada como testemunha.<br>Ainda, relevante registrar que as testemunhas foram devidamente intimadas para audiência designada para o dia 03/07/2024, conforme pode-se verificar das certidões de cumprimento de mandado (movs. 132/137) e deliberadamente, não compareceram ao ato.<br>A respeito, acrescenta-se a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em linhas:<br>"(..) Ademais, o juiz conferiu que as testemunhas faltantes não presenciaram os fatos, não participaram dos eventos de forma contemporânea e tampouco possuem conhecimento pessoal sobre eles, logo, não há que se cogitar qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco a configuração de constrangimento ilegal.<br>Averigua-se que a defesa técnica do apelante foi plenamente exercida ao longo de toda a instrução processual, sendo certo que o magistrado, de forma fundamentada, indeferiu a produção da referida prova por considerá-la protelatória, em estrita observância ao disposto no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal e ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal."<br>Dessa forma, deve ser afastada a nulidade sustentada." (fls. 466/467)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal entendeu não configurado o cerceamento de defesa, porquanto a nulidade, no processo penal, somente se caracteriza quando demonstrado o efetivo prejuízo ao réu, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no caso. Registrou-se que a defesa, ao insurgir-se contra o indeferimento da oitiva de testemunhas, limitou-se a alegar genericamente prejuízo, sem indicar a pertinência ou relevância da prova pretendida, nem comprovar a relação das testemunhas com os fatos narrados na denúncia. Destacou-se, ainda, que as testemunhas arroladas foram regularmente intimadas e não compareceram à audiência, além de que o acusado, em seu interrogatório, mencionou pessoa diversa que sequer foi arrolada. Ressaltou-se, por fim, que o magistrado fundamentou o indeferimento da prova, por considerá-la protelatória, em conformidade com o art. 400, § 1º, do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual se afastou a alegação de nulidade.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte e na Súmula do STF (enunciado n. 523), pois não se declara nulidade a menos que demonstrado efetivo prejuízo. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a apresentação extemporânea das razões ou contrarrazões recursais pela parte, mesmo acusadora, constitui mera irregularidade, que não impõe o desentranhamento da peça processual, tampouco impede o conhecimento do recurso interposto ou das contrarrazões. Precedentes.<br>2. Inexistem razões para manietar a aplicação do mesmo raciocínio às contrarrazões ao apelo defensivo apresentadas a destempo pelo assistente de acusação, não havendo falar em ofensa ao princípio da paridade de armas.<br>3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.<br>Precedentes.<br>4. In casu, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que os elementos de convicção que lastrearam o édito condenatório em relação ao ora recorrente "foram exaustivamente enfrentados pela Turma Julgadora que, definitivamente, não se pautou unicamente no contrarrazoado da Procuradoria Geral do Estado, como quer fazer crer a defesa" (e-STJ fl. 1287). O Tribunal a quo destacou, ainda, que os argumentos trazidos pelo assistente de acusação, nas contrarrazões, não eram dotados do ineditismo alegado pela defesa (e-STJ fl. 1286).<br>5. Da análise do acórdão recorrido se extrai que, ao revés do que afirma a defesa, a condenação foi mantida pelo Tribunal local com fundamento na confissão do próprio recorrente, em Juízo, de que possuía procuração para administrar a empresa Omara Commercial Ltd.  sic , offshore que, por sua vez, administrava a H Sul Empresa Textil Ltda. (e-STJ fl. 1214), bem como na prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1214/1216), havendo, ainda, prova documental no sentido de que o ora recorrente, mesmo após sua "fraudulenta saída da sociedade", outorgou "procuração a escritório de advocacia para representar a H Sul Empresa Textil Ltda. em autos de execução fiscal (p. ex. execução 1000246-44.2017.8.26.0014)" (e-STJ fl. 1217).<br>6. Desse modo, no presente caso, não demonstrado efetivo prejuízo em razão da nulidade suscitada, não merece prosperar a pretensão defensiva.<br>7. Outrossim, oportuno consignar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.503.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela utilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas que poderiam causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos autos. Destacou, ainda, que os documentos mantidos, como o boletim de ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados necessários para o esclarecimento dos fatos, especialmente por já terem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário do Júri.<br>2. A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos teriam efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief.<br>3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que preceitua o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, contraria a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.577.471/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Como elucida a doutrina:<br>Toda nulidade exige um prejuízo. Há casos em que o prejuízo é evidente. No entanto, isso não se confunde com a não inocorrência de prejuízo, apenas sendo desnecessário demonstrá-lo. Excepcionalmente, mesmo em uma das hipóteses em que a lei considere que haverá nulidade absoluta, se for demonstrado que a atipicidade não causou prejuízo, o ato deverá ser considerado válido.<br>(BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2024).<br>Além disso, o acolhimento do inconformismo para alterar as conclusões da origem demandaria inviável revolvimento do acervo fático-probatório, pois as alegações do recurso especial conflitam com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA