DECISÃO<br>MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0250278-44.2021.8.06.0001.<br>O agravante, na condição de vítima, interpôs apelação criminal contra decisão do juízo de primeira instância que homologou acordo de não persecução penal. A insurgência não foi conhecida sob o argumento de ausência de legitimidade.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 271 do Código de Processo Penal. Aduziu que "a pessoa prejudicada pela prática criminosa faz jus a atuar nos autos e, por expresso dispositivo legal, a recorrer" (fl. 425). Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 555-559, pelo conhecimento do AREsp para negar provimento ao REsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a legitimidade do agravante para impugnar a decisão que homologou acordo de não persecução penal (fls. 389-395):<br> .. <br>Como consta no Relatório, a agravante se insurge quanto ao decisum que não conheceu do apelo por ela interposto, sob fundamento de ilegitimidade ativa recursal, aduzindo que os requisitos autorizadores do conhecimento e processamento do recurso foram preenchidos e, no mérito, restou demonstrado o prejuízo por ela suportado, em razão da ação criminosa (estelionato) objeto da ação originária, razão pela qual deveria haver previsão de reparação de danos a seu favor no acordo firmado pelo MPCE e o investigado.<br>Pois bem.<br>Na decisão recorrida, observou-se a ausência de legitimidade da apelante, ora agravante, para interpor o recurso que visava rever a homologação de Acordo de Não Persecução Penal, sendo apresentados os fundamentos devidos, conforme se extrai do trecho a seguir colacionado, veja-se:<br>"(..) De início, convém mencionar que o apelo não deve ser conhecido por ausência de legitimidade ativa da apelante, ante sua impossibilidade de recorrer da Decisão homologatória de ANPP.<br>Explico.<br>Como se sabe, a vítima pode compor a ação penal na condição de assistente da acusação. Contudo, as possibilidades de interposição recursal encontram-se previstas, de forma taxativa, no art. 271 do Código de Processo Penal, o qual dispõe:<br> .. <br>Portanto, a atuação da vítima é supletiva, quando deflagrada a ação penal, ante a inércia do Ministério Público, podendo interpor Recurso de Apelação das decisões de impronúncia (art. 416 do CPP); de absolvição definitiva (art. 589 do CPP) e absolvição sumária, em razão da extinção da punibilidade (art. 397, inciso, IV, do CPP), hipóteses não contempladas nestes autos.<br>Acerca do tema, tem-se a lição de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, veja-se:<br> .. <br>Com efeito, considerando que a vítima não integra o ANPP, constata-se que a assistente de acusação não tem legitimidade para dele recorrer, insurgindo-se quanto aos termos ali consignados. Portanto, diferente do que entende a agravante, a Decisão recorrida deve ser mantida.<br>Em reforço ao que ora se expõe, acosto jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o assunto, in verbis:  .. <br>A compreensão do STJ é de que, no processo comum, o papel do assistente da acusação enseja a interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal, ou seja, não se atém à literalidade do dispositivo legal, o que lhe garante legitimidade para apelar, embargar e até interpor recurso especial e extraordinário.<br>Dessa forma, o assistente da acusação pode até mesmo pleitear a busca da pena adequada, ainda que de forma suplementar ao Ministério Público. A celebração de acordo de não persecução penal implica a necessária confissão da prática do ato tido por ilícito e as condições pactuadas têm característica de sanção.<br>Portanto, não faz sentido negar à vítima a possibilidade de discutir a homologação do acordo, uma vez que lhe é permitido perquirir sobre a reprimenda a ser imposta ao réu em eventual ação penal.<br>Há julgados da Quinta Turma desta Corte Superior a reconhecer a ilegitimidade da vítima para questionar a homologação de acordo de não persecução penal. Contudo, a orientação então prevalente no tocante à incidência do art. 271 do CPP enseja decisão em sentido contrário. Futuramente, a Terceira Seção deverá se pronunciar de forma definitiva sobre a questão.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Por fim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o papel do assistente de acusação no processo penal comum, aplica interpretação sistemática ao art. 271 do Código de Processo Penal - CPP, não se restringindo à literalidade do dispositivo". No ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que "o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial" (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020).<br>4 Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.278.594/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 2/5/2023.)<br> .. <br>1. Esta Corte Superior, analisando o papel do assistente de acusação no processo penal comum, aplica interpretação sistemática ao art. 271 do Código de Processo Penal - CPP, não se restringindo à literalidade do dispositivo. No ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que "o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ)" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/6/2020)  .. <br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 730.100/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 3/3/2023.)<br>Assim, é cogente determinar que a Corte de origem conheça da apelação interposta pela vítima na condição de assistente da acusação e examine o seu mérito.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a Corte de origem conheça da apelação interposta pela vítima, na condição de assistente da acusação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA