DECISÃO<br>Na origem, a União ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Roosevelt Reis de Oliveira, Agenor Barbosa Sales e Fenelon Castro de Araújo (espólio), alegando envolvimento no esquema conhecido como "Máfia das Ambulâncias", investigado pela "Operação Sanguessuga" da Polícia Federal. O caso envolveu a aquisição de uma unidade móvel de saúde (ambulância) pelo Município de Aparecida do Rio Negro/TO, por meio do Convênio nº 1963/2002, firmado com o Ministério da Saúde. A União alegou que o processo licitatório foi fraudado, resultando em prejuízo ao erário no valor de R$ 7.037,76, decorrente de superfaturamento.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus às seguintes sanções: - Roosevelt Reis de Oliveira e Agenor Barbosa Sales: ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais requeridos, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o poder público por 5 anos; e Fenelon Castro de Araújo (espólio): ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais requeridos.<br>Interpostas apelações pelos demandados, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou-lhes provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.199):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA" DA POLÍCIA FEDERAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. AUDITORIA REALIZADA PELA CGU. RELATÓRIO DE ATIVIDADES ELABORADO PELA DENASUS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.<br>1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, do presente caso, nos termos do art. 23, II, da Lei nº. 8.429/92 c/c art. 192, inciso IV e art. 203, I, § 1º, ambos da Lei nº. 18 de 1993 do Município de Aparecida do Rio Negro/TO é a data em que a conduta ímproba foi praticada.<br>2. A presente ação foi proposta em 17 de fevereiro de 2009. E, os requeridos, na condição de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e membros da Comissão Permanente de Licitação do município de Aparecida do Rio Negro/TO, analisaram e aprovaram a documentação apresentada pela empresa vencedora do certame licitatório, tido por montado e irregular, na ata de julgamento realizada em 26 de agosto de 2002.<br>3. Essa a situação fática, mister se faz necessário reconhecer e pronunciar a ocorrência do lapso temporal previsto no art. 23 da Lei n. 8.429/92 c/c legislação específica que rege sobre os servidores públicos do Município de Aparecida do Rio Negro/TO  Lei nº. 18 de 1993.<br>4. Apelações dos requeridos providas, tão somente, para reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23, II, da Lei nº. 8.429/92 c/c art. 192, inciso IV e art. 203, I, § 1º, ambos da Lei nº. 18 de 1993 do Município de Aparecida do Rio Negro/TO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.240-1.256), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a União apontou violação aos arts. 23, II, da Lei n. 8.429/1992; 37, § 5º, da CF; 1.022 e 1.025 do CPC; 90 da Lei n. 8.666/1993; e 109, IV, do CP.<br>Alega ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal, notadamente em relação a aplicação do § 2º do art. 203 da Lei Municipal n. 18/1993, que remete à legislação penal para definição do prazo prescricional, e a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário.<br>Defende que o prazo prescricional deveria ser de 8 (oito) anos, com base na remissão à legislação penal, bem como que, eventual prescrição das sanções por improbidade administrativa, não impede o prosseguimento da demanda quanto ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível.<br>Contrarrazões às fls. 1.263-1.272 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.274-1.276).<br>O então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão no Tema 1.199/STF, fosse aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015(e-STJ, fls. 1.327-1.332).<br>A Vice-Presidência do TRF1 deixou de proceder o juízo de conformidade, ao fundamento de que "o objeto do presente recurso - aplicação do prazo prescricional penal às ações de improbidade administrativa - não esbarra diretamente na dicção do Tema 1.199/STF, passo a analisar sua admissibilidade".<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 1.403):<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC - OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES E, EM TESE, CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE - PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, é preciso esclarecer que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, desse modo, natureza infringente.<br>Todavia, constatado qualquer dos vícios acima mencionados, é determinante que a correção seja efetuada, a fim de que a prestação jurisdicional requerida do Estado seja efetiva.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA. ART. 542, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno e valores locais - comporta intimação para complementação, e não o decreto de deserção do recurso (Corte Especial, REsp n. 844.440/MS).<br>2. Afasta-se a regra de retenção do recurso especial, prevista no § 3º do art. 542 do CPC, quando a decisão recorrida produz efeitos imediatos dotados de satisfatividade imediata da pretensão.<br>3. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões levantadas no recurso e relevantes para o deslinde da controvérsia. Necessidade de retorno dos autos à origem para suprimento<br>do vício.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp 1.458.483/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015 - sem grifo no original)<br>Na espécie, constata-se que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela União contra o ora recorridos foi julgada procedente. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento aos apelos dos demandados a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 23, II, da Lei n. 8.429/1992, c.c. a legislação municipal de Aparecida do Rio Negro/TO (Lei n. 18/1993). A decisão foi fundamentada no entendimento de que o prazo prescricional aplicável seria de 5 anos, contados da data do ato ímprobo (26/8/2002), e a ação foi ajuizada apenas em 17/2/2009.<br>Contudo, a recorrente opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão do acórdão quanto ao não reconhecimento de que a eventual prescrição das sanções por ato de improbidade em nada interfere na pretensão de ressarcimento ao erário.<br>Os embargos foram rejeitados pela Turma julgadora, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>Todavia, em uma análise preliminar da questão, verifica-se que os fundamentos da recorrente quanto à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário deveriam ser apreciados pela Corte a quo, ainda que fosse para sua refutação, sob pena de se negar ao jurisdicionado a devida prestação da tutela jurisdicional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.