DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 221-223):<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  CONHECIDO.  FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE  NO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  N.  211  DO  STJ.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  RECORRIDA.<br>I  -  Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que,  em  execução  fiscal,  deferiu  a  liberação  de  valores  bloqueados  em  contas  da  executada.  No  Tribunal  de  origem,  a  decisão  foi  reformada  para  permitir  a  renovação  da  penhora  on-line  sobre  as  contas  da  executada.  No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  foi  interposto  o  presente  agravo  interno  contra  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial.<br>II  -  Não  há  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  a  quo  se  manifesta  clara  e  fundamentadamente  acerca  dos  pontos  indispensáveis  para  o  desate  da  controvérsia,  apreciando-a  (art.  489  do  CPC/2015),  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  ainda  que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como  verificado  na  hipótese.  Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte  "o  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão".  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  confirma  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida".  EDcl  no  MS  n.  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016. <br>III  -  O  acórdão  objeto  do  recurso  especial  tem  mais  de  um  fundamento,  cada  qual  suficiente  e  autônomo  para  mantê-lo.  Consoante  a  jurisprudência  desta  Corte,  é  inadmissível  o  recurso  especial  quando  o  acórdão  recorrido  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.  Nesse  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  1.389.204/MG,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  29/6/2020,  DJe  3/8/2020;  EDcl  no  AgInt  no  REsp  n. 1.838.532/CE,  relator  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/8/2020,  DJe  27/8/2020;  AgInt  no  AREsp  n.  1.623.926/MG,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/8/2020,  DJe  26/8/2020.<br>IV  -  Quanto  à  matéria  federal  supostamente  violada,  verifica-se  que  o  Tribunal  a  quo,  em  nenhum  momento,  abordou  as  questões  referidas  nos  dispositivos  legais,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  apontando  a  suposta  omissão.  Nesse  contexto,  incide,  na  hipótese,  a  Súmula  n.  211/STJ.  Gize-se,  por  oportuno,  que  a  falta  de  exame  de  questão  constante  de  normativo  legal  apontado  pelo  recorrente ,  nos  embargos  de  declaração,  não  caracteriza,  por  si  só,  omissão  quando  a  questão  é  afastada  de  maneira  fundamentada  pelo  Tribunal  a  quo,  ou  ainda,  não  é  abordada  pelo  Sodalício,  e  o  recorrente,  em  ambas  as  situações,  não  demonstra,  de  forma  analítica  e  detalhada,  a  relevância  do  exame  da  questão  apresentada  para  o  deslinde  final  da  causa.  Nesse  sentido:  AgInt  no  AREsp  n.  2.671.980  /CE,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/12/2024,  DJEN  de  9/12 /2024.  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.421.997  /SP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Segunda  Turma,  julgado  em  13/11/2024,  DJe  de  19  /11/2024.  REsp  n.  1.381.734/RN,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Seção,  julgado  em  10/3/2021  ,  DJe  de  23/4/2021.<br>V  -  A  previsão  do  art.  1.025  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  não  invalidou  o  enunciado  n.  211  da  Súmula  do  STJ.  Para  que  o  art.  1.025  do  CPC/2015  seja  aplicado,  e  permita-se  o  conhecimento  das  alegações  da  parte  recorrente,  é  necessário  não  só  que  haja  a  oposição  dos  embargos  de  declaração  na  Corte  de  origem  (e.  211/STJ)  e  indicação  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  no  recurso  especial  (REsp  n.  1.764.914/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  8/11/2018,  DJe  23/11/2018).  A  matéria  deve  ser:  i)  alegada  nos  embargos  de  declaração  opostos  (AgInt  no  REsp n.  1.443.520/RS,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  1º/4/2019,  DJe  10/4/2019);  ii)  devolvida  a  julgamento  ao  Tribunal  a  quo  (AgRg  no  REsp  n.  1.459.940/SP,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/5/2016,  DJe  2/6/2016)  e;  iii)  relevante  e  pertinente  com  a  matéria  (AgInt  no  AREsp  n. 1.433.961/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/9/2019,  DJe  24/9/2019.)<br>VI  -  Evidencia-se  a  deficiência  na  fundamentação  recursal  quando  o  recorrente  não  indica  qual  dispositivo  de  lei  federal  teria  sido  violado,  bem  como  não  desenvolve  argumentação  a  fim  de  demonstrar  em  que  consiste  a  ofensa  aos  dispositivos  tidos  por  violados.  A  via  estreita  do  recurso  especial  exige  a  demonstração  inequívoca  da  ofensa  ao  dispositivo  mencionado  nas  razões  do  recurso,  bem  como  a  sua  particularização,  a  fim  de  possibilitar  exame  em  conjunto  com  o  decidido  nos  autos,  sendo  certo  que  a  falta  de  indicação  dos  dispositivos  infraconstitucionais,  tidos  como  violados,  caracteriza  deficiência  de  fundamentação,  fazendo  incidir,  por  analogia,  o  disposto  no  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  STF.<br>VII  -  A  Corte  de  origem  analisou  a  controvérsia  dos  autos  levando  em  consideração  os  fatos  e  provas  relacionados  à  matéria.  Assim,  para  se  chegar  à  conclusão  diversa,  seria  necessário  o  reexame  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pelo  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ.<br>VIII  -  Agravo  interno  improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 170, caput e III, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao deixar de apreciar a omissão e as teses centrais suscitadas pela defesa, violou o devido processo legal.<br>Afirma que o julgado impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre matéria relevante apontada pela defesa, frustrando o direito da parte de recorrer.<br>Acrescentou, ainda, não ter sido observado o dever de motivação das decisões judiciais, porquanto o acórdão não indicou quais os motivos para que os documentos juntados pela parte fossem considerados insuficientes para comprovar a essencialidade dos valores bloqueados.<br>Alega, por fim, que a manutenção da penhora afronta à ordem econômica constitucional, uma vez que prejudica a continuidade das atividades empresariais, afetando obrigações imediatas e estruturais da empresa recorrente.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da superação de óbices processuais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 226-228):<br>Não  há  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  a  quo  se  manifesta  clara  e  fundamentadamente  acerca  dos  pontos  indispensáveis  para  o  desate  da  controvérsia,  apreciando-a  (art.  489  do  CPC/2015),  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  ainda  que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como  verificado  na  hipótese.  Também  em  recurso  especial,  não  cabe  ao  STJ  examinar  alegação  de  suposta  omissão  de  questão  de  natureza  constitucional,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  STF:  AgInt  nos  EAREsp  n.  731.395/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  DJe  9/10/2018;  AgInt  no  REsp  n.  1.679.519/SE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  26/4/2018;  REsp n.  1.527.216/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  13/11/2018.<br>Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte,  "o  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão".  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  confirma  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida".  EDcl  no  MS  n.  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016. <br>Ademais,  verifica-se  que  acórdão  objeto  do  recurso  especial  tem  mais  de  um  fundamento,  cada  qual  suficiente  e  autônomo  para  mantê-lo.  Consoante  a  jurisprudência  desta  Corte,  é  inadmissível  o  recurso  especial  quando  o  acórdão  recorrido  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.  Nesse  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  1.389.204/MG,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  29/6/2020,  DJe  3/8/2020;  EDcl  no  AgInt  no  REsp  n.  1.838.532/CE,  relator  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/8/2020,  DJe  27/8/2020;  AgInt  no  AREsp  n.  1.623.926/MG,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/8/2020,  DJe  26/8/2020.<br>Quanto  à  matéria  federal  supostamente  violada,  verifica-se  que  o  Tribunal  a  quo,  em  nenhum  momento,  abordou  as  questões  referidas  nos  dispositivos  legais,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  apontando  a  suposta  omissão.  Nesse  contexto,  incide,  na  hipótese,  a  Súmula  n.  211/STJ,  que  assim  dispõe:  "Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo."<br>Gize-se,  por  oportuno,  que  a  falta  de  exame  de  questão  constante  de  normativo  legal  apontado  pelo  recorrente  nos  embargos  de  declaração  não  caracteriza,  por  si  só,  omissão  quando  a  questão  é  afastada  de  maneira  fundamentada  pelo  Tribunal  a  quo,  ou  ainda,  não  é  abordada  pelo  Sodalício,  e  o  recorrente,  em  ambas  as  situações,  não  demonstra,  de  forma  analítica  e  detalhada,  a  relevância  do  exame  da  questão  apresentada  para  o  deslinde  final  da  causa.  Nesse  sentido:  AgInt  no  AREsp  n.  2.671.980  /CE,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/12/2024,  DJEN  de  9/12 /2024.  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.421.997  /SP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Segunda  Turma,  julgado  em  13/11/2024,  DJe  de  19 /11/2024.  REsp  n.  1.381.734/RN,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Seção,  julgado  em  10/3/2021 ,  DJe  de  23/4/2021.  <br>A  previsão  do  art.  1.025  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  não  invalidou  o  enunciado  n.  211  da  Súmula  do  STJ  (Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo).<br>Para  que  o  art.  1.025  do  CPC/2015  seja  aplicado,  e  permita-se  o  conhecimento  das  alegações  da  parte  recorrente,  é  necessário  não  só  que  haja  a  oposição  dos  embargos  de  declaração  na  Corte  de  origem  (e.  211/STJ)  e  indicação  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  no  recurso  especial  (REsp  n.  1.764.914/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  8/11/2018,  DJe  23/11/2018).  A  matéria  deve  ser:  i)  alegada  nos  embargos  de  declaração  opostos  (AgInt  no  REsp  n.  1.443.520/RS,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  1º/4/2019,  DJe  10/4/2019);  ii)  devolvida  a  julgamento  ao  Tribunal  a  quo  (AgRg  no  REsp  n.  1.459.940/SP,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/5/2016,  DJe  2/6/2016)  e;  iii)  relevante  e  pertinente  com  a  matéria  (AgInt  no  AREsp  n.  1.433.961/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/9/2019,  DJe  24/9/2019.)<br>Evidencia-se  a  deficiência  na  fundamentação  recursal  quando  o  recorrente  não  indica  qual  dispositivo  de  lei  federal  teria  sido  violado,  bem  como  não  desenvolve  argumentação  a  fim  de  demonstrar  em  que  consiste  a  ofensa  aos  dispositivos  tidos  por  violados.  <br>A  via  estreita  do  recurso  especial  exige  a  demonstração  inequívoca  da  ofensa  ao  dispositivo  mencionado  nas  razões  do  recurso,  bem  como  a  sua  particularização,  a  fim  de  possibilitar  exame  em  conjunto  com  o  decidido  nos  autos,  sendo  certo  que  a  falta  de  indicação  dos  dispositivos  infraconstitucionais,  tidos  como  violados ,  caracteriza  deficiência  de  fundamentação,  fazendo  incidir,  por  analogia,  o  disposto  no  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia."<br>Por  fim,  ainda  que  fosse  possível  superar  os  óbices  mencionado,  para  conhecer  o  mérito  do  recurso,  verifica-se  que  a  Corte  de  origem  analisou  a  controvérsia  dos  autos  levando  em  consideração  os  fatos  e  provas  relacionados  à  matéria.  Assim,  para  se  chegar  à  conclusão  diversa,  seria  necessário  o  reexame  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pelo  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ,  segundo  o  qual  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  provas  não  enseja  recurso  especial".<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.