DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 284 do STF (123/127).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO IAC/RESP Nº 1.604.412/SC E NO ART. 921, §§, DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA. 1. Para acolhimento da prescrição intercorrente é necessário a suspensão da execução pelo prazo firmado no IAC/RESP nº 1.604.412/SC, se a relação processual abranger a vigência do CPC/1973, ou o prazo firmado no art. 921, §§, do CPC/2015, se sob a égide deste diploma legal, além do decurso prazo prescricional da obrigação respectiva (EOAB, art. 25; cinco anos), pressupostos não verificados nos autos. 2. Recurso conhecido e provido para o fim de cassar a decisão agravada, com retorno dos autos à origem.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 72/76).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 80/107), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pela existência de contradição e omissão no acórdão recorrido diante da inobservância da tese do IAC n. 1/STJ, no REsp n. 1.604.412/SC, quanto ao prazo de suspensão do feito, à fluência do prazo da prescrição intercorrente, bem como à dispensabilidade de intimação das partes, enfrentando-os de forma genérica;<br>ii. arts. 921, § 4º, e 1.056 do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que "o termo inicial do prazo de 01 (um) ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC 2015 corresponde ao dia em que o Exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (fl. 96).<br>Contrarrazões (fls. 117/122).<br>No agravo (fls. 130/167), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, afasto a incidência da Súmula n. 282/STF ao caso concreto, visto que o Tribunal de origem se pronunciou sobre o art. 921 do CPC e seus parágrafos, fazendo menção expressa ao § 4º do dispositivo legal, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido (fls. 54 e 57):<br>O CPC/2015 tratou expressamente da prescrição intercorrente. Segundo referido diploma legal, esta ocorre quando, após a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano determinada pelo juiz, decorrer, adiante, e também o prazo prescricional previsto no direito material (CPC, art. 921, §§). 2 <br>(..)<br> 2  Sinteticamente, prescrição intercorrente = um ano de suspensão da execução (CPC, art. 921, § 1º)  decurso prazo legal do prazo prescricional da obrigação (CPC, art. 921, § 4º).<br>Dessa forma, está caracterizado o prequestionamento do art. 921, § 4º, do CPC.<br>Além disso, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos requisitos para o afastamento da prescrição intercorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 54/56):<br>Antes do CPC/2015, sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente já era admitida pela jurisprudência, conforme Súmula 150 do STF , além de inúmeras decisões  3  do STJ . Em 2018, a matéria restou consolidada no julgamento do Incidente de Assunção de  4  Competência (IAC), no REsp. nº 1.604.412/SC, de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III), que fixou as seguintes teses:<br>( )<br>Como se nota, salvo a possibilidade de incidir a regra do art. 1.056 do CPC/2015, as diretrizes firmadas tanto no art. 921 §§ do Código de 2015, quanto aquelas firmadas no  6  Incidente de Assunção de Competência (IAC), REsp. nº 1.604.412/SC, seguem a mesma trilha: suspensão da execução  decurso prazo legal do prazo prescricional da obrigação.<br>Por conta disso, importante ter presente que o prazo prescricional para cobrar honorários advocatícios arbitrados em decisão judicial, objeto do cumprimento de sentença, é de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado, conforme art. 206, § 5º, CC, c/c art. 25, II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). 7 <br>Outro dado relevante é de que tais prazos - suspensão do processo e prescrição de direito material - fluem independentemente de intimação do credor, o qual deve estar atento e buscar, por si só, a satisfação de seu crédito (CPC, 797, caput). 8 <br>( )<br>Em suma, não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. De consequência, a decisão recorrida deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para restabelecimento do curso processual.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Da leitura do especial, a parte alega genericamente violação do art. 1.056 do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da violação de tal dispositivo legal, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Com relação à alegada violação, pelo acórdão recorrido, do art. 921, § 4º, do CPC, tem-se que o Tribunal de origem, ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, adotou a seguinte fundamentação (fls. 55/57):<br>Como se nota, salvo a possibilidade de incidir a regra do art. 1.056 do CPC/2015 , as diretrizes firmadas tanto no art. 921 §§ do Código de 2015, quanto aquelas firmadas no  6  Incidente de Assunção de Competência (IAC), REsp. nº 1.604.412/SC, seguem a mesma trilha: suspensão da execução  decurso prazo legal do prazo prescricional da obrigação.<br>( )<br>Outro dado relevante é de que tais prazos - suspensão do processo e prescrição de direito material - fluem independentemente de intimação do credor, o qual deve estar atento e buscar, por si só, a satisfação de seu crédito (CPC, 797, caput). 8  Demarcadas as premissas jurídicas a orientar a solução do caso, passa-se ao exame das premissas fáticas, a partir dos documentos colacionados.<br>( )<br>Na espécie, trata-se de cumprimento de sentença (seq. 19.4), visando recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, extinto com base na prescrição intercorrente.<br>No caso, a decisão de primeiro grau anotou que o Acórdão respectivo (título judicial) transitou em julgado em 20/03/2006 (seq. 1.7), enquanto o cumprimento de sentença foi iniciado em 16/12/2019 (seq. 19.1), daí a configuração de prescrição.<br>Exame atento dos autos revela que a decisão comporta reparos.<br>Primeiro, o cumprimento de sentença foi iniciado em 22/10/2007, e já incluía as verbas de sucumbência (seq. 1.8, p. 4); e não em 2019, como constou. Logo, quando aforado ainda não havia fluído o prazo de cinco anos para sua postulação em juízo (CC, art. 206, § 5º, c /c EOAB art. 25, II).<br>Segundo, após pronunciamento judicial inicial de cumprimento de sentença (CPC /1973, art. 475-J), proferido em 13/11/2007 (seq. 1.9), o credor requereu vários atos voltados à satisfação do débito; todos infrutíferos.<br>É bem verdade que os autos permaneceram em carga com o agravante de 27/06/2012 a 15/07/2016 (seq. 1.55, p. 3). Contudo, nesse período, não houve determinação judicial de suspensão da execução, requisito indispensável para o início de prazo da prescrição intercorrente, conforme sinalizadores jurídicos apontados.<br>A bem ver, a execução somente foi formalmente suspensa, pela primeira vez, em 23/09/2016 (seq. 1.58), e por 180 dias. Adiante, após retomar seu curso, em 24/03/2017 (seq. 1.58), houve novo ato visando constrição de bens pelo agravante, em 16/12/2019 (seq. 19), isto é, dois anos e nove meses depois.<br>Portanto, mesmo sob o enfoque exclusivo do prazo prescricional de cinco anos, aplicável à verba honorária, não haveria prescrição.<br>Em suma, não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. De consequência, a decisão recorrida deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para restabelecimento do curso processual.<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 quanto à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.<br>1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021.<br>IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA.<br>INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.<br>ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br> ..  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA