DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUCÉLIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e GABRIEL NAZARÉ RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 19/11/2024, acusados da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva dos pacientes configura constrangimento ilegal, uma vez que o processo estaria paralisado injustificadamente, sem sequer haver previsão para o início da instrução, em afronta ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013.<br>Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura dos pacientes, ainda que lhes sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Em idêntica direção : AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 17-18):<br>No presente caso, observo que a marcha processual se desenvolve dentro de um prazo razoável, não havendo que se falar em desídia por parte do magistrado ou da acusação no andamento do feito, sobretudo em se tratando de fatos revestidos de maior complexidade, consubstanciada no aparente concurso de crimes e de pessoas (39 acusados), bem como na estruturada organização criminosa em tela. Portanto, ainda que os pacientes não tenham cooperado diretamente para a demora, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do feito, não há tal excesso de prazo.<br>Lado outro, tenho que o magistrado a quo expôs os motivos pelos quais determinou a medida cautelar extrema (anexo nº 14), em atenção ao princípio da necessidade, consignando presentes, em concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Ainda, observe-se o que consta de recente decisão do Juízo de origem (fls. 116-117):<br>Com efeito, o caso em tela se trata de uma ação penal de alta complexidade envolvendo, em tese, uma organização criminosa numerosa e bem estruturada, com 39 denunciados.<br>Ressalte-se que, nos crimes que envolvem organização criminosa, o prazo para o encerramento da instrução criminal é de 120 dias, prorrogável por igual período, conforme art. 22 da Lei nº 12.850/2012.<br>Nesse compasso, tem-se que o prazo transcorrido até o momento não é desarrazoado ou excessivo, considerando sobretudo a complexidade do caso.<br>Neste ínterim, impende consignar que, nestes autos, as defesas de alguns denunciados demoraram para apresentar resposta à acusação. Assim, eventual demora no encerramento da instrução processual não pode ser imputada ao juízo.<br>Além do mais, os pedidos incidentais apresentados no bojo desta ação penal nº 0005049-26.2023.8.13.0342 estão sendo examinados tempestivamente e não implicam dilação do prazo para o encerramento da instrução processual.<br>Além disso, a despeito das alegações articuladas pela defesa, infere-se da decisão de ID 10392352560 dos autos nº 5004832-92.2023.8.13.0342 e da decisão de ID 10463294697 destes autos, que foi reavaliada a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus, conforme regramento insculpido no art. 316, § único, do CPP.<br>Portanto, não há que se falar em excesso de prazo da prisão preventiva. Logo, nesse particular, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Configura-se, portanto, processo complexo, com 39 réus, cuja denúncia foi recebida em 10/2/2025 (fls. 105-108).<br>O Juízo, por sua vez, tem resolvido os incidentes processuais em tempo adequado, assim como tem revisto periodicamente a prisão preventiva dos pacientes, o que autoriza a prorrogação do prazo impróprio de 120 dias para o encerramento da instrução processual, previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013.<br>De fato, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Com esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.