DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EDINALDO FIRMINO COUTINHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000286-86.2012.8.17.0590.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados nos artigos 250, § 1º, II, "a", 129, § 9º e 147, todos do Código Penal (incêndio, lesão corporal qualificada por violência doméstica e ameaça - fl. 189).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante pela prática do crime de incêndio, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 dias-multa (fl. 241). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, 89º, DO CP. PRELIMINAR: PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. CRIME DE INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE.<br>1. Considerando o decurso do prazo prescricional, não há como conhecer do pedido de condenação pelo delito de lesão corporal por perda de objeto. Apelo não conhecido quanto ao pedido de condenação pelo delito. tipificado no art. 129, 89º, do CP;<br>2. No mérito, há como acolher o pleito ministerial de condenação do apelado pelo crime de incêndio, pois presentes provas robustas sobre a autoria imputada ao acusado, devendo, portanto, ser condenado. Os depoimentos judiciais corroboram sobremaneira as palavras da vítima e da sua prima em sede inquisitorial, também confirmadas pela existência de um laudo traumatológico que assegura a ocorrência de lesões na vítima.<br>3. Condenação pelo crime do art. 250 do CP, às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 100 dias- muita, em regime inicial de cumprimento da pena no fechado.<br>4. Apelo parcialmente conhecido e, nesta, provido parcialmente, à unanimidade." (fl. 251.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 323/338), a defesa apontou violação ao art. 155 do CPP, porque o TJPE proferiu a condenação com fundamento, apenas, em elementos do inquérito e testemunhos de "ouvir dizer".<br>Requer o restabelecimento da sentença absolutória.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 342/353).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPE em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 364/368).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 370/376).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 378/383).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 401/403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 155 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO condenou o recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Vejamos os elementos componentes do acervo probatório. O Boletim de Ocorrência de fls. 04D-04E dá conta de que a vítima, Marta Eufrasino de Amorim, havia contactado a polícia para prestar queixa de seu então companheiro, ora apelado, o qual a teria agredido, levando-a a se retirar de casa para ir dormir com uma prima. O apelado, na ocasião, também teria ateado fogo na casa que dividia com a vítima, motivo pelo qual ela se dirigiu ao local com os policiais militares, encontrando a casa em chamas. De acordo com o relatório policial de fls. 05-06, os soldados da Polícia Militar Aurimar e Cláudia Leal registraram que "por volta das 21:30hs fomos solicitados pela vítima, segundo a mesma seu ex-companheiro estava ameaçando-a; fomos até a sua residência, ao chegar lá nos deparamos com o incêndio na residência da vítima que tinha sido provocado por seu ex-companheiro, segundo vizinhos". Em suas declarações perante a autoridade policial, a vítima disse (fls. 10-11): Que quando chegou em casa à noite o agressor já chegou bêbado e ameaçou-a; Que no sábado 04/02/2012 o agressor lhe bateu com um cipó e com o carregador de um celular e ficou lhe ameaçando dizendo que SE ELA BRINCASSE ELE PASSARIA A FOICE NO SEU PESCOÇO; Que esperou o agressor sair de casa pra ir à feira e foi embora de casa; Que com medo foi dormir na casa de sua prima, pois o agressor estava bebendo desde sexta-feira; Que por volta das 21:30 populares chegaram lhe chamando dizendo que sua casa estava pegando fogo; Que dentro de casa estava todo o trabalho de sua vida, móveis, roupas, livros etc.; Que foi preciso o corpo de bombeiros para apagar as chamas; Que tudo dentro de casa foi queimado; Que o agressor seguiu destino ignorado; Que ontem à noite recebeu ligações do agressor dizendo "GOSTOU DO QUE EU FIZ "; Que está com medo; Que teme por sua vida. A prima da vítima, Maria dos Anjos da Guarda de Amorim, confirmou integralmente o relato da vítima, assim relatando: QUE, no dia 03/02/2012 foi visitar sua prima Marta que estava morando no Loteamento Jacaré, nesta cidade; QUE, ao chegar na casa de sua prima encontrou o companheiro da mesma alterado, bêbado e brigando com a vítima; QUE, pediu a Nado (companheiro de sua prima) que não batesse mais nela, ocasião em que fez menção de ir embora e sua prima Marta disse querer ir com ela declarante; QUE, quando as duas iam saindo, Nado agarrou sua prima e fez menção de puxar uma faca peixeira que estava na cintura dele; QUE, sua prima Marta resolveu voltar e ficar em casa (..) QUE, no sábado dia 04/02/2012 sua prima Marta, aproveitando um momento em que o companheiro foi pra feira livre nesta cidade, fugiu de casa vindo a se refugiar na casa da declarante; QUE, depois de algumas horas que sua prima chegou, Nado veio atrás dizendo que a levaria pra casa de todo jeito; QUE a declarante não abriu a grade do terraço de sua casa e Nado ficou ameaçando não só sua prima como a própria declarante, dizendo que ia entrar e arrancar a cabeça das duas de facão (..) QUE, no domingo Nado ainda voltou em sua casa ameaçando sua prima Marta caso ela não voltasse pra casa com ele; QUE, no domingo à noite, dia 05/02/2012, diante das ameaças, aconselhou sua prima Marta a procurar a polícia (..) QUE, quando ela declarante e sua prima Marta, vítima desses autos, estavam falando com um policial, o mesmo recebeu a notícia de que tinha uma casa pegando fogo no Loteamento Jacaré; QUE, ela declarante, por medo de encontrar com Nado, pediu para que a polícia lhe deixasse em sua casa; QUE, sua prima Marta foi com a polícia até a sua casa no Loteamento Jacaré; QUE, sua prima disse que a casa foi totalmente destruída pelo fogo; QUE, todos os móveis e objetos pessoais de sua prima foram destruídos; QUE Nado liga todo dia ameaçando, dizendo que vai cortar a cabeça de sua prima Marta e dela declarante por ter escondido Marta dentro de sua casa (..) QUE, sua prima sempre era ameaçada por Nado; QUE, sua prima está tomando remédio para depressão (..). Tais relatos não foram reproduzidos em Juízo porque a vítima e sua prima não foram encontradas para serem intimadas da data de realização da audiência de instrução. Mesmo assim, entendo inadequada a absolvição do apelado por ausência de provas aptas a lastrear uma condenação, com a aplicação em seu benefício do Princípio in dubio pro reo. Não se desconhece o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Tampouco deve-se olvidar que nos delitos que envolvem violência doméstica deve ser atribuído um valor especial à palavra da vítima, mas sem desprezar a necessidade de corroboração em outros elementos de prova. Confira-se: (..) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) (..) 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. Writ não conhecido. (HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). Cabe analisar se, como disseram o Juízo a quo e o Relator, no presente caso de fato inexistiriam provas produzidas sob o crivo do contraditório que pudessem corroborar a palavra da vítima e amparar a condenação. Além disso, é importante ressaltar que a vítima não estava em casa no momento da prática do crime e os vizinhos não viram o início do incêndio. Dessa maneira, é fato que não há testemunhas oculares que pudessem afirmar ter visto o apelado ateando fogo no imóvel. Nem por isso a absolvição deve ser certa e automática, já que essa lógica impediria qualquer condenação pela prática de crimes cometidos às ocultas, sem testemunhas, o que seria absurdo. Em casos como o presente, deve-se recorrer aos indícios e à análise lógica da prova. Refiro-me ao disposto no art. 239 do Código de Processo Penal, que admite os indícios como prova indireta: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. De acordo com a doutrina, neste dispositivo legal "a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um dado que interessa à decisão judicial". Sendo assim, "com a incorporação ao processo penal do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 155, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e eficazes para a formação da convicção do magistrado" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 600). No caso, os relatos prestados pela vítima e por sua prima em sede inquisitorial demonstram de maneira cabal a realidade de violência sistemática que o apelado impunha sobre sua então companheira, com agressões e ameaças, as quais apenas não foram julgadas por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A prescrição, no entanto, não significa que tais elementos devam ser completamente ignorados e que não possam servir de reforço para a comprovação do crime de incêndio. Nesse ponto, vê-se que o laudo traumatológico de fl. 07 indica a existência de lesões provocadas por instrumento contundente no membro superior esquerdo e no abdome da vítima, confirmando seus relatos em sede inquisitorial. O depoimento judicial da testemunha Severino José Cardoso, vizinho da vítima, confirma que "a vítima chegou na viatura policial dizendo que havia sido o acusado, companheiro dela, que havia tocado fogo na casa", acrescentando que "o acusado não apareceu na hora do incêndio" e que "depois do fato, o acusado não apareceu mais na localidade". Ora, o fato de a vítima ter chegado no local numa viatura policial é confirmação, produzida em Juízo, de que seu relato em sede inquisitorial é verdadeiro. Ademais, a fuga do apelado, que não mais apareceu na localidade depois do incêndio, também é sólido indicativo de sua responsabilidade pelo ocorrido. A testemunha Ivanice Isabel Ferreira, proprietária do imóvel incendiado que era alugado pela vítima, disse, também em Juízo, "que após o incêndio, a vítima esteve na casa dela depoente chorando bastante. Que, na ocasião, dona Marta, chorando muito, disse que o acusado havia brigado com ela vítima por causa de ciúmes (..) Que, segundo a vítima, o acusado disse que, se ela Marta saísse de casa, ele tocaria fogo na casa e ainda a mataria de facão. Que, na ocasião, a vítima também contou que já houvera situação de violência (..) Que, no dia do fato, a notícia que corria foi que a vítima teria ido à delegacia prestar queixa do acusado e, por isso, este incendiou a casa (..)". Não se pode negar que tais depoimentos judiciais corroboram sobremaneira as palavras da vítima e da sua prima em sede inquisitorial, também confirmadas pela existência de um laudo traumatológico que assegura a ocorrência de lesões na vítima. É importante salientar que a vítima não se fez presente na audiência, a qual ocorreu em 26 de março de 2019, mais de sete anos depois dos fatos, havendo notícia nos autos de que teria se mudado para o Recife. A mudança de domicílio não informada nos autos, aliás, é característica de vítimas que se encontram com medo dos agressores, o que nesse caso se justifica pelo histórico de agressões e pela continuidade e intensidade das ameaças de morte, aliadas ao fato de que não houve decreto de prisão preventiva do apelado nestes autos, cuja tramitação demorou mais de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e resultou em sentença de absolvição total do apelado. Como esperar da vítima, em tais circunstâncias, que mantivesse seu endereço atualizado em autos a que o apelado tem amplo acesso  Independentemente de tal ponderação, a ausência da vítima à audiência de instrução não impõe que sua palavra, prestada em sede inquisitorial, seja totalmente descartada e ignorada, até porque não é isso que a lei determina, cabendo ao magistrado, sempre, realizar o cotejo dos elementos do inquérito com as demais provas dos autos. No presente caso, o que se vê é que existe a palavra da vítima e de sua prima, totalmente coerentes e que asseguram a prática do crime de incêndio pelo apelado, que inclusive telefonou no dia seguinte se gabando do crime e proferindo novas ameaças. As palavras da vítima e de sua prima, apesar de prestadas perante a autoridade policial e não confirmadas em Juízo, são corroboradas pela existência de laudo pericial e pelo depoimento de duas testemunhas ouvidas em audiência de instrução, provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa. É notável como os depoimentos judiciais corroboram integralmente todos os elementos da palavra da vítima que poderiam ter sido corroborados, diante da ausência de testemunhas no momento da prática delituosa. Nesse cenário, deve-se fazer uso da comunhão das provas com os elementos informativos, apontando a consonância entre eles, e, por meio de tal operação lógica, proferir decisão condenatória em desfavor do apelado, já que o art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos de informação para formar o convencimento do Juízo, mas apenas proíbe que tal convencimento seja amparado exclusivamente nos elementos de informação, o que definitivamente não é o caso dos autos. Desse modo, entendo que a sentença deve ser reformada para condenar EDINALDO FIRMINO COUTINHO pela prática do crime de incêndio (art. 250 do Código Penal)." (fls. 231/237.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de incêndio, ainda que as declarações da vítima e de sua prima tenham sido prestadas apenas em sede inquisitorial. Destacou-se que tais relatos, embora não reproduzidos em juízo, encontram-se corroborados por provas produzidas sob contraditório, como o depoimento de testemunhas da situação imediatamente posterior ao fato e o laudo traumatológico que confirma agressões, além de indícios consistentes como a fuga do acusado e as ameaças. Ressaltou-se, ademais, que o art. 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização dos elementos colhidos na investigação, mas apenas veda que a condenação se fundamente exclusivamente neles, de modo que, diante da harmonia entre os indícios, as provas judiciais e os relatos da fase inquisitorial, mostra-se legítima a formação da convicção condenatória.<br>Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a confirmação da versão da vítima, em juízo, foi feita por meio das declarações das testemunhas Severino José Cardoso e Ivanice Isabel Ferreira, testemunhos indiretos, ou seja, de "ouvir dizer", sem os quais não se chega ao móvel central que levou à condenação: a alegação da vítima de que o réu ameaçou incendiar sua casa, e que teria telefonado, após o incêndio, para "se gabar" do delito.<br>Como elucida a doutrina:<br>"A "testemunha de ouvir dizer" não pode ser aceita como verdadeira prova testemunhal, mas sim como uma "prova de segunda mão". Devem, segundo Bento de Faria, "ser consideradas elementos indignos de informação, sem o caráter de testemunho". Tal elemento de informação pode ser válido para que se descubra a fonte de prova originária, isto é, a testemunha presencial, e produzir esta prova em juízo. Entretanto, a testemunha indireta não é prova válida para o juiz formar o seu convencimento. A "testemunha de ouvir dizer" não tem nenhuma responsabilidade por seu testemunho, mesmo que ele não corresponda à verdade. Além disso, seu depoimento, quanto ao fato, não poderia ser explorado contraditoriamente, pois ela não é fonte originária dos fatos."<br>(BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2024.)<br>Observe-se que, excluindo-se os depoimentos de Severino e Ivanice, restam apenas as declarações da vítima e de sua prima, prestadas na fase de inquérito, passíveis de sustentar o reconhecimento da autoria. Contudo, e por vedação legal, é inadmissível a condenação feita com prova exclusivamente inquisitorial (art. 155, do CPP).<br>Denote-se que o laudo de lesões corporais não tem serventia para demonstrar a autoria do crime de incêndio. Ademais, o fato de o recorrente não mais frequentar o local dos fatos não é indicativo de "fuga", haja vista a vítima, sua ex-companheira, não mais residir no local.<br>Portanto, o conjunto probatório resume-se aos elementos do inquérito, aos quais se somaram depoimentos de ouvir dizer, standard probatório que não autoriza seja pronunciada a culpa do recorrente.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS INDIRETAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A parte agravante sustenta que o Tribunal do Júri é soberano para decidir sobre crimes dolosos contra a vida e que a anulação de seus julgamentos é medida excepcional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia e a condenação podem se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito e depoimentos indiretos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a pronúncia ou condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, em conformidade com o art. 155 do CPP.<br>4. A ausência de provas judicializadas e suficientes invalida a condenação original e inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por falta de suporte probatório mínimo.<br>5. A exigência de robustez probatória é indispensável para assegurar a justiça e a segurança jurídica, especialmente em crimes graves como homicídio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. A ausência de provas judicializadas e suficientes invalida a condenação e inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do Júri."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 866.834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.152/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. ART. 155 DO CPP. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A matéria relativa à violação do art. 155 do CPP e à imprestabilidade dos testemunhos indiretos não foi apreciada no acórdão impugnado. Contudo, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício.<br>2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes.<br>3. O Magistrado sumariante fez expressa referência aos depoimentos das vítimas prestados na fase policial para fundamentar sua decisão.<br>Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou o fato, apenas fez referência a informações transmitidas por terceiros.<br>4. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP).<br>(HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHA OUVIDA APENAS NA FASE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o  testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>2. Dessa forma, tendo em vista que a testemunha ocular não confirmou a participação do recorrido no crime, e a testemunha que o apontou como um dos autores não foi ouvida em juízo, não se vislumbra os indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 749.942/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença absolutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA