DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL DE BEBIDAS LIMA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM UHD"S.<br>1. O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>2. A remuneração do curador especial, nomeado pelo Juízo para patrocínio da causa, deve se dar por Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria n. 293/2003 - PGE/GO, cujo montante deverá ser fixado quando da homologação do cálculo do débito, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.<br>3 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 106-116), a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>Defende, em resumo, que, diante do acolhimento exceção de pré-executividade, é cabível a cumulação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo com a verba sucumbencial.<br>Contrarrazões às fls. 106-116 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 121-124), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que a ora insurgente interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, a despeito de acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Analisando o aludido recurso, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para reconhecer o direito do curador especial nomeado ao recebimento da verba honorária, fixada em Unidade de Honorários Dativos - UHD, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 74-79 - sem grifo no original):<br>Do compulso dos autos, observa-se que o executado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida, para homologar o reconhecimento parcial do pleito no tocante à adoção de índices de encargos legais, limitados à SELIC, na forma do Tema 1062 do STF, no entanto, não foram arbitrados honorários sucumbenciais.<br>Na hipótese, imperioso reconhecer que razão assiste ao agravante, já que, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade ensejará a redução do valor exequendo, haja vista que a limitação dos índices dos encargos legais à taxa SELIC, incidentes sobre os réditos executados, implicará na extinção parcial da execução.<br>Desse modo, convém assinalar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 421, no julgamento do REsp. nº 1185036/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade."<br>Complementando o referido entendimento, o STJ vem firmando o posicionamento no sentido de que são devidos honorários advocatícios, ainda que a exceção de pré-executividade seja parcialmente acolhida.<br>(..)<br>Assim, pelos fundamentos acima expostos, a reforma da decisão fustigada para condenar o agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais é medida impositiva.<br>3. 2. DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL - PORTARIA Nº. 293/2002 - PGE<br>Não obstante seja devida a remuneração pelo trabalho prestado pelo curador especial, não merece prosperar a alegação do agravante no sentido de ser devida a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 83, § 3º, do CPC.<br>Isso porque, no caso em tela, sendo o agravante representado por curador especial, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em UHDs - Unidade de Honorários Dativos, prevista na Portaria nº 293/2003 - PGE.<br>Segundo orientação deste Tribunal, são devidos honorários ao curador especial, remuneração essa que deve ser custeada pelo Estado, nos termos da mencionada Portaria, que dispõe: Art. 2.º (..). Parágrafo único. A UHD servirá de padrão para a fixação, observados limites máximos e mínimos, dos honorários pagos aos advogados que prestam serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa no Estado de Goiás, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 3.º Farão jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres públicos do Estado: (..) d) os nomeados curador especial e curador à lide.<br>Acerca do quantum a ser arbitrado, estabelece a retromencionada Portaria que nos processos de execução que tramita nacomarca de domicílio do advogado, serão arbitrados de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD, in verbis: 3 - PROCESSOS DE EXECUÇÃO 3.1 - Não embargados: a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD.<br>(..)<br>No caso concreto, todavia, por se tratar de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a adequação dos consectários incidentes sobre o débito perseguido na execução, compete ao juízo a quo, quando da homologação do cálculo do débito, fixar as UHD"s devidas ao curador especial, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>No entanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os honorários pagos ao defensor dativo possuem natureza contratual e não se confundem com os honorários sucumbenciais, de modo que é possível haver a cumulação dessas verbas, nos casos em que o causídico atua em substituição à Defensoria Pública e obtém êxito na demanda judicial.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI. NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais.<br>2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento.<br>2. Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem. As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo.<br>3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Dessa forma, constata-se a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior autoriza a cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial, impondo-se reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o direito à cumulação da verba honorária deferida pela atuação do defensor dativo com os honorários de sucumbência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.