DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CELESTE ANTONIO DA CRUZ, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 143-144):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.<br>1. É de se reconhecer o vício de julgamento extra petita na r. sentença, por considerar que a parte autora intenta a modificação do termo inicial de seu beneficio, quando o que pretende é apenas o reconhecimento do direito à alteração da base de cálculo.<br>2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor beneficio, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".<br>3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.<br>4. É devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios que, tendo sido concedidos a partir de março de1994, possuam contribuições anteriores àquele mês no período básico de cálculo.<br>5. Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a teor do Art.103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240,§ 1º, do CPC.<br>6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.<br>7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.<br>8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.<br>9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 40, 1, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.<br>10. Apelação provida em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 168-176).<br>Os novos embargos opostos, foram parcialmente acolhidos ficando assim ementados (e-STJ, fl. 187):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CWIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1- Não incide a prescrição quinquenal entre o trânsito em julgado da ação judicial em que a concessão do beneficio foi determinada e o ajuizamento da presente ação.<br>2- Ainda que o beneficio tenha sido concedido com termo inicial em 30/09/1996, o marco a ser considerado para sua revisão iniciou-se a partir do trânsito em julgado na ação judicial em que a concessão foi determinada, ou seja, 22/05/2009.<br>3- Embargos acolhidos em parte.<br>Os terceiros aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 198-204).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 49, II, 54 e 103 da Lei n. 8.213/1991, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ter direito à revisão pretendida com efeitos financeiros desde a DIB (30/09/1996) e não a partir do trânsito em julgado da decisão em processo de conhecimento que concedeu a aposentadoria (22/09/2009).<br>Assevera (e-STJ, fls. 212-213):<br>Resumindo, está nos autos que o autor requereu o benefício administrativamente em 30/09/1996 e diante do indeferimento, antes de decorridos cinco anos, na data de 15/04/2000 promoveu ação judicial julgada procedente, com decisão transitada em julgado em 22/09/2009. Com o ajuizamento houve suspensão do curso prescricional que foi paralisado com citação voltando a fluir após o trânsito em julgado em 22/09/2009.<br>Como entre a DIB em 30/09/1996 até o trânsito em julgado não houve o lustro prescricional é de clareza solar que, nos termos do art. 49, II, c/c. o art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o autor faz jus às diferenças e efeitos financeiros da condenação desde a DIB.<br>Antes da data do trânsito em julgado em 22/09/2009 não havia o que revisar se não existia a aposentadoria. Não havia interesse processual e nem possibilidade jurídica para a revisão. Portanto, a revisão foi requerida em tempo hábil sem ocorrência de prescrição de diferenças de prestações do benefício, o que impõe que os efeitos financeiros sejam devidos desde a DIB em 30/09/1996, conforme acima exposto.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 245-246).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia tem origem em ação de conhecimento proposta pela recorrente em face do recorrido com o objetivo de ter revisado o seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, considerando o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu por (e-STJ, fl. 141)<br>julgar procedente o pedido, devendo o réu proceder a revisão do beneficio da autora com a utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitas necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente, não implicando em alteração do termo inicial, e com a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.<br>Em embargos de declaração, a Corte local considerou como marco da revisão do beneficio o trânsito em julgado na ação judicial em que determinada sua concessão.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 186):<br>Com efeito, não incide a prescrição quinquenal entre o trânsito em julgado da ação judicial em que a concessão do beneficio foi determinada e o ajuizamento da presente ação.<br>No entanto, cumpre esclarecer que, ainda que o beneficio tenha sido concedido com termo inicial em 30/09/1996, o marco a ser considerado para sua revisão iniciou-se a partir do trânsito em julgado na ação judicial em que determinada sua concessão, ou seja, 22/05/2009.<br>Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para considerar como marco da revisão do beneficio o trânsito em julgado na ação judicial em que determinada sua concessão, ou seja, 22/05/2009.<br>Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e ter direito à revisão pretendida com efeitos financeiros desde a DIB.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Data de Entrada do Requerimento (DER) corresponde ao momento de incidência dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal da aposentadoria, por ser a época em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade.<br>III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.761.394/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.<br>1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;<br>REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.<br>2. Recurso Especial provido.<br><br>(REsp n. 1.719.607/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.<br>I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.<br>II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.<br>III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.751.741/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES<br>1. O Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da "prescrição qüinqüenal em face das parcelas vencidas relacionadas ao benefício previdenciário concedido à Mayara Indalécio Correia, porquanto ao tempo do ajuizamento da ação, a mesma era menor púbere" (fl. 261, e-STJ), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF.<br>2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte, visando suprir eventual omissão.<br>3. Esclareço ainda que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência inafastável nesta via recursal.<br>4. A Corte de origem, ao entender que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir da data da sentença, divergiu da orientação firmada pelo STJ de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS<br>5. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada.<br>Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. No mais, o cerne da controvérsia concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão, se deveria dar-se da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.<br>7. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não ser a data da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição.<br>8. Nesse ponto, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.<br>9. Recurso Especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo do INSS conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.<br>(REsp n. 1.837.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.<br>2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido.<br>3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.<br>4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.<br>1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013.<br>5. Recurso Especial da Segurada provido.<br>(REsp n. 1.745.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>Dessa maneira, impõe-se a necessidade de reforma do acórdão para estabelecer a data de entrada do requerimento (DER) para a contagem dos efeitos financeiros decorrentes da revisão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros a contar da data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.