DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ramilson Araújo Moraes contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Ramilson Araújo Moraes, ex-Prefeito de Aiuaba, alegando, em síntese, que o réu teria utilizado maquinários e servidores públicos para fins particulares, como a construção de um açude em propriedade privada e o transporte de areia para um parque de vaquejada.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, IV e 11, I, , da Lei n.º 8.429/1992, condenar o réu às seguintes sanções previstas no art. 12, I e III, da Lei de Improbidade Administrativa: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes a remuneração percebida pelo agente; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por 10 anos.<br>Interposta apelação pelo demandado, a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 78-91).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformado, o réu interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 135-167).<br>A Vice-Presidência do TJCE determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para avaliar se o acórdão recorrido se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA 1.199), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O órgão julgador, em juízo de retratação negativo, negou provimento ao apelo do réu, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 240-241):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO QUE GEROU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA LABORAR E M EMPREENDIMENTO DE NATUREZA PRIVADA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE EM PROPRIEDADE PRIVADA. DESCARREGAMENTO DE AREIA EM PARQUE DE VAQUEJADA EM IMÓVEL PARTICULAR. RETORNO PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. RESULTADO ILÍCITO CARACTERIZADO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Cuida-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Casa a esta Câmara Julgadora para reapreciação da questão do alcance do julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema 1199 da Repercussão Geral, no tocante ao enquadramento de tipo ímprobo com base na ocorrência de dolo genérico pelo agente.<br>2. Após minuciosa análise do acórdão paradigma, não há nenhuma menção de que o dolo específico deve retroagir para beneficiar o réu. Com isso, embora a Lei nº 14.230/2021 tenha excluído a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de dolo genérico, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, § §1º e 2º, LIA), o Supremo Tribunal Federal não tratou de aplicá-la aos fatos anteriores.<br>3. No caso em apreço foram imputadas condutas tidas como atos ímprobos a o então Prefeito do Município de Aiuaba/CE, ao ordenar que servidores e veículos de propriedade da edilidade fossem destinados a realizar obras em propriedades particulares, tanto a finalização d a obra de um açude em propriedade imobiliária do então vereador Francisco Jacildo Feitosa, assim como o transporte de a r e i a pa ra imóvel d e propriedade d e Pedro Irlany Fernandes de Oliveira, com o objetivo de viabilizar a realização de vaquejadas no referido bem.<br>4. Durante a instrução probatória, restou patentemente demonstrado que por ordem pessoal do recorrente houve o deslocamento de servidores públicos do Município de Aiuaba e de bens públicos para viabilizar a conclusão de construções em imóveis de propriedade de particulares, viabilizando empreendimentos de natureza privada.<br>5. Verifica-se inegável desvio de finalidade n a atuação d o agente público que ordena servidores municipais a utilizar bens públicos e m horário de expediente normal para concluir obras de particulares, beneficiando-os de forma direta com incremento patrimonial. Os proprietários dos bens beneficiados buscaram o auxílio d o recorrente com o objetivo d e concluir obras em seus imóveis iniciadas com r e c u r s o s próprios, objetivando concluí-las de modo a evitar novo dispêndio de valores. Precedentes.<br>6. Não pairam dúvidas de que ao destinar servidores e equipamentos do Município a realizar serviços relativos a melhorias em imóveis de propriedade privada de um vereador à época seu aliado político no município e em um parque de vaquejada no Município estava presente o elemento dolo específico. Ao agir para beneficiar aliados eleitorais o u pertencente a comunidade que pratica vaquejada incorreu em inequívoca conduta dolosa, com o fim de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 9º, inciso IV, nos termos do que exige a nova redação do artigo 1º, §§ 1º e 2º, ambos da LIA.<br>7. Logo, a decisão objurgada não se enquadra no precedente vinculante do STF, razão pela qual não merece reforma, de modo que suas conclusões aplicam corretamente os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, estando em plena consonância com o entendimento firmado na jurisprudência dos tribunais<br>pátrios em casos similares.<br>8. Juízo de retratação negativo. Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 322-357), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, Ramilson Araújo Moraes apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 9º, IV, 11, I, e 12, § 5º, da Lei n. 8.429/1992; e 4º, VI, e 5º da Lei n. 14.230/2021.<br>Defendeu ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, notadamente em relação a aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 e à tese fixada no Tema 1.199 do STF.<br>Afirmou que a condenação por enriquecimento ilícito foi baseada em dolo genérico, o que contraria a exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021. Ressaltou que o inciso I do art. 11 da LIA foi revogado, tornando sua condenação insustentável.<br>Além disso, aduziu que as sanções de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos mostram-se excessivas diante do caso concreto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 322-357 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.199/STF; e inadmitiu o restante da insurgência (ausência de negativa de prestação jurisdicional e Súmula n. 7/STJ). (e-STJ, fls. 454-459).<br>A parte insurgente interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 467-497) e agravo interno, o qual foi desprovido pelo colegiado.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo retorno dos autos à origem para manifestação, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 692):<br>Agravo em recurso especial. Especial inadmitido pelo enunciado 7/STJ. Improbidade administrativa.<br>Agravo interno. Negativa de seguimento do especial por aplicação do Tema 1.199/STF.<br>- Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos apontados. Enunciado 182/STJ. Mérito: omissão do acórdão recorrido quanto à revogação do artigo 11-I da Lei 8.429/1992. Necessário retorno dos autos à origem para manifestação. Dolo específico. Demonstração com base no contexto de fatos e provas. Reexame. Verbete 7/STJ.<br>- Agravo interno. Desconexão entre as razões de pedir e o acórdão recorrido. Óbice do verbete 284/STF.<br>- Promoção pelo conhecimento parcial do agravo em recurso especial para, nessa extensão, determinar o retorno do feito à origem para manifestação sobre a revogação do artigo 11-I da Lei 8.429/1992, e pelo não conhecimento do agravo interno.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, é preciso esclarecer que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, desse modo, natureza infringente.<br>Todavia, constatado qualquer dos vícios acima mencionados, é determinante que a correção seja efetuada, a fim de que a prestação jurisdicional requerida do Estado seja efetiva.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA. ART. 542, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno e valores locais - comporta intimação para complementação, e não o decreto de deserção do recurso (Corte Especial, REsp n. 844.440/MS).<br>2. Afasta-se a regra de retenção do recurso especial, prevista no § 3º do art. 542 do CPC, quando a decisão recorrida produz efeitos imediatos dotados de satisfatividade imediata da pretensão.<br>3. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões levantadas no recurso e relevantes para o deslinde da controvérsia. Necessidade de retorno dos autos à origem para suprimento<br>do vício.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp 1.458.483/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015 - sem grifo no original)<br>Na espécie, constata-se que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, IV e 11, I, da Lei n.º 8.429/1992, condenar o réu às sanções previstas no art. 12, I e III, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Interposta apelação pelo demandado, foi desprovida.<br>Posteriormente, a Vice-Presidência do TJCE determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA 1.199), exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O órgão julgador, por sua vez, em juízo de retratação negativo, manteve a condenação do réu, sob o fundamento de que "a decisão objurgada não se enquadra no precedente vinculante do STF, razão pela qual não merece reforma, de modo que suas conclusões aplicam corretamente os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa".<br>No mais, a Turma julgadora concluiu que "não pairam dúvidas de que ao destinar servidores e equipamentos do Município a realizar serviços relativos a melhorias em imóveis de propriedade privada de um vereador à época seu aliado político no município e em um parque de vaquejada no Município estava presente o elemento dolo específico. Ao agir para beneficiar aliados eleitorais ou pertencente a comunidade que pratica vaquejada incorreu em inequívoca conduta dolosa, com o fim de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 9º, inciso IV, nos termos do que exige a nova redação do artigo 1º, §§ 1º e 2º, ambos da LIA".<br>Opostos embargos de declaração, apontando a existência de omissão do acórdão quanto à aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021, diante da tese fixada no Tema 1.199 do STF, foram rejeitados.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao julgado em repercussão geral no Tema 1.199, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional, eis que inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito.<br>Registre-se, ainda, que "é insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF)" (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Dessa forma, a questão não foi apreciada pela Corte a quo, ainda que fosse para sua refutação, sob pena de se negar ao jurisdicionado a devida prestação da tutela jurisdicional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.