DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Márcio Teixeira Nobre contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra André Luiz Hilário (Chefe de Gabinete) e Márcio Teixeira Nobre (Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia). Apontou irregularidades na realização do evento denominado 8º Casamento Comunitário, ocorrido em 19/10/2013, que foi custeado com recursos públicos no valor de R$ 136.000,00, transferidos à Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia (ICASU) por meio do Convênio nº 352/2013.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar os réus às seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes a remuneração percebida pelos agentes; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por 3 anos.<br>Interpostas apelações pelos demandados, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu-lhes parcial provimento para decotar da condenação as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 940):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROMOÇÃO PESSOAL E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS - VIOLAÇAÕ AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - IMPROBIDADE CONFIGURADA - SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12, III, DA LEI N. 8.429/92 - DOSIMETRIA DA PENA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os princípios da impessoalidade e da moralidade justificam a vedação à promoção do agente político, que também encontra expressa previsão no artigo 37, §1º, da Constituição da República. Por promoção pessoal entende-se aquela efetuada pelo agente político com o intuito de proporcionar propaganda direta e clara de sua pessoa, não deixando dúvidas quanto à sua efetiva destinação. Os fatos devidamente comprovados nos autos evidenciam a relação de contrariedade entre a conduta dos apelantes e o ato ímprobo previsto no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta de cada réu, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário e ao princípio da moralidade administrativa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.102-1.123), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, Márcio Teixeira Nobre apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 12, III e parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992; e 22, § 2º, da Lei n. 13.655/2018.<br>Defendeu, além da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, considerando a aplicação de sanções diferentes para réus que foram considerados corresponsáveis pelo mesmo ato.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.153-1.169).<br>O então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão no Tema 1.199/STF, fosse aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.275-1.279).<br>A Primeira Presidência do TJMG deixou de proceder o juízo de conformidade, ao fundamento de irretroatividade da nova lei nas condenação por ato doloso, determinando a remessa dos autos ao STJ (e-STJ, fls. 1.513-1.515).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de Márcio Teixeira Nobre, em parecer assim ementado (e-STJ, fl. 1.612):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS EM REANÁLISE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM MANUTENÇÃO DAS MESMAS DECISÕES RECORRIDAS. NÃO APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. ATOS DOLOSOS. PROMOÇÃO PESSOAL E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. REITERAÇÃO DE PARECER ANTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL BASEADO NAS SEGUINTES PREMISSAS: PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA INSTÂNCIA "A QUO" ENSEJARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA CIVIL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO "IN PEJUS". MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PELO SEU PROVIMENTO. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCIO TEIXEIRA NOBRE.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, da análise dos autos se verifica que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca das condutas de cada réu a justificar as multas aplicadas.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>Quanto ao argumento apresentado pelo recorrente, na petição de fls.1.525-1.539 (e-STJ), no sentido de impossibilidade de condenação com base em dolo genérico e/ou em dispositivo expressamente revogado pela nova LIA, sem razões o recorrente.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise dos fatos e provas constantes dos autos, reconheceu a existência de dolo específico na conduta do recorrente (promoção pessoal), conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fls. 1.022-1.023):<br> .. <br>ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão impugnado concluiu que restou comprovada a sua atuação no sentido de utilizar-se da realização do 8º Casamento Comunitário pelo Município de Uberlândia em conjunto com a ICASU para promover-se, destacando as provas documentais que demonstram a clara propaganda da pessoa do Vereador, conforme o seguinte trecho do julgado:<br>"(..) é válido destacar que o endereço eletrônico do evento contava com a fotografia, com o nome e com o endereço de e-mail do parlamentar (documento n. 03, p. 04), bem como que a sua pessoa figurava dentre os seus parceiros (documento n. 03, p. 07) (..). Ademais, o Vereador distribuiu convites e informativos do casamento comunitário dos quais constava o seu nome e logomarca, bem como que o mesmo e não o Município de Uberlândia ou a ICASU era o parceiro e responsável pela realização do evento (documento n. 05), de forma que o objetivo não era informar a população da sua realização, mas promover-se politicamente. Foram ainda confeccionados e espalhados no ginásio onde ocorreu o evento vários painéis promocionais com a logomarca do Vereador, bem como houve destaque na mídia local acerca do evento e da atuação do segundo recorrente intitulada como "campanha antecipada" para as eleições de 2014 (documentos n. 06/08). No mesmo sentido, foi o que asseverou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula, destacando o teor da aludida reportagem, bem como que a prova dos autos não deixa dúvidas quanto à intenção do Parlamentar: (..). Cumpre destacar que ainda que o Vereador tenha participado dos eventos anteriores, a sua atuação não foi meramente no sentido de auxiliar os responsáveis na realização do casamento comunitário, tendo, ao contrário, aproveitado para se promover da edição de 2013, que seria patrocinada por verba pública. (..)." (documento n. 169 - destaquei).<br>Assim, fora constatado o elemento subjetivo caracterizador de ato de improbidade administrativa, tendo o acórdão sido expresso ao consignar a presença dos "atos voluntários dos apelantes no sentido de contrariar os princípios da moralidade e da impessoalidade", bem como do ora embargante "de se promover às custas do erário e da estrutura fornecida pelo Município de Uberlândia" (documento n. 169).<br>Assim, da forma como decidida a questão pelas instâncias ordinárias, não há como reformar o acórdão recorrido para reconhecer a inexistência de dolo específico, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Registro, ainda, que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 não têm repercussão no caso em julgamento.<br>Isso porque, apesar da nova redação prever a impossibilidade de responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, a conduta ímproba pode ser enquadrada no inciso XII ("praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos"), aplicando-se, dessa forma, o princípio da continuidade típico-normativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).<br>6. Caso em que a conduta imputada ao recorrente (promoção pessoal dolosa) encontra-se presente na nova redação do inciso XII do art. 11 da LIA, evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.673.162/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 17/7/2025.)<br>Por fim, em relação à alegação de não individualização de condutas, o Tribunal decidiu a questão consignando que (fls. 957-958):<br>Nesse contexto, considerando a lesividade e a reprovabilidade da conduta do primeiro apelante, mas também que não restou demonstrado que esse se beneficiou de qualquer forma da promoção pessoal do segundo, bem como atuava a mando desse, a condenação ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a sua remuneração revela-se consentânea com o princípio da razoabilidade que também deve nortear as sanções administrativas, revelando-se adequada à finalidade da norma. Já no tocante ao segundo apelante, tendo em vista que esse atuou diretamente visando à sua promoção pessoal e não à consecução do interesse público, mas, também tendo em vista que acabou por arcar com os gastos da realização do evento, uma vez que a verba foi devolvida pela ICASU ao Município de Uberlândia, a condenação no pagamento de multa civil no valor de dez vezes a sua remuneração revela-se proporcional e adequada, além de possuir caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao interesse público.<br>Diante disso, nota-se que, nas razões do recurso especial aviado, os citados fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados de maneira suficiente, limitando-se o recorrente, a defender ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.<br>Com efeito, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br> ..  7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.416/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025)<br>Ademais, a modificação desse entendimento também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, ressaltando que o recorrente não trouxe nenhuma argumentação objetiva e concreta que pudesse indicar a desproporcionalidade no percentual fixado a título de multa civil pelo TJMG (Súmula n. 284/STF).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE RECONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021 QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO NO CASO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, XII, DA LIA). MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS OBJETIVOS DEMONSTRANDO A DESPROPORCIONALIDADE DO PATAMAR FIXADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.