DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 66-67):<br>TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO- LEI 7.661/1945. FALÊNCIA DECRETADA ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. No regime do Decreto-lei nº 7.661/1945, a exigência da multa moratória em execução fiscal contra a massa falida fora objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, o que culminou na edição da Súmula nº 565, in verbis: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência".<br>2. O STJ apreciou igualmente a questão, como se demonstra pelo verbete da Súmula nº 192, in verbis: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa".<br>3. Nesta perspectiva, no âmbito do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme seu art. 23, parágrafo único, III, que dispunha "Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas".<br>4. Por outro lado, no que toca às falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, passou a ser possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porque tal norma inovou ao prever, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a multa por infração a normas administrativas não pode ser cobrada de massa falida, diante de seu caráter administrativo, em falências decretadas anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945. Precedentes: REsp 1.768.744/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; REsp 1.718.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016, AgRg no REsp 1.400.715/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 14.3.2016. Precedentes.<br>6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, em execução fiscal, à luz do Tema Repetitivo 421 do STJ, engloba dois atributos que dependem de análise casuística, que são (i) acolhimento da objeção, no todo ou em parte (AgRg no REsp 1.134.076) e (ii) pretensão resistida (AIRESP 1.577.588).<br>7. Ao confrontar os fundamentos da decisão agravada, verifica-se que o provimento detém as características mencionadas, vez que a União Federal/Fazenda Nacional ofereceu resistência quanto à exclusão da multa, por ter apontado que a decretação da falência teria ocorrido posteriormente à vigência da Lei nº 11.101/2005, conforme se depreende da impugnação apresentada no EV. 160 dos autos da ação de execução fiscal originária.<br>8. A União Federal/Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o provimento ao presente agravo de instrumento consiste na exclusão da multa aplicada e mantida pelo MM. Juízo Federal "a quo", pedido em face do qual a União Federal/Fazenda Nacional se opôs ao apresentar sua impugnação no EV. 160 dos autos de origem.<br>9. Sendo assim, a decisão agravada deve ser reformada para que seja afastada a multa aplicada, nos termos da fundamentação, com a condenação da União Federal em honorários de sucumbência nos percentuais mínimos, de acordo com o art. 85, § 3º e 5º do CPC, sobre o proveito econômico obtido.<br>10. Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 111-112).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 182-189), a recorrente aponta violação ao art. 19, II e IV, e § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002; e aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015.<br>Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte Regional deixou de apreciar a questão suscitada no aludido recurso integrativo.<br>Sustenta que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois reconheceu expressamente o pedido, dentro das hipóteses estabelecidas no art. 19 da Lei n. 10.522/2002.<br>Afirma que "a dispensa de contestar a tese da inaplicabilidade da multa moratória na falência (objeto da concordância da União) encontra-se disciplinada no Parecer PGFN-CRJ nº 483 de 19/03/2010, no Ato Declaratório PGFN nº 10, de 07/11/2006 e na Súmula da AGU nº 13, de 19/04/2002. A dispensa de contestar a tese da limitação dos juros à data da quebra (objeto de concordância da União) encontra-se disciplinada no Parecer PGFN-CRJ nº 485 de 04/03/2010. Assim, aplica-se ao caso concreto a norma especial do art. 19, II e IV, e §1º, I, da Lei 10.522/02, que isenta a condenação da União em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento do pedido em sede de exceção de pré-executividade" (e-STJ, fl. 188).<br>Contrarrazões às fls. 196-204 (e-STJ).<br>Realizado o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 213), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia recursal consiste em examinar se o reconhecimento do pedido realizado pela União, nos termos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, afasta sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>De início, são cabíveis os embargos de declaração somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz a recorrente que, quando do julgamento dos primeiros e segundos embargos de declaração, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve-se silente quanto à questão suscitada, qual seja, dispensa de contestar a tese da inaplicabilidade da multa moratória na falência (objeto da concordância da União) encontra-se disciplinada em parecer da PGFN, o que se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 19, II e IV, e §1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>Analisando o acórdão recorrido, observa-se que, conquanto tivessem sido opostos dois embargos declaratórios, o colegiado julgador omitiu-se em relação à dispensa de contestação prevista nos pareceres indicados, o que, em tese, configuraria a isenção ao pagamento de honorários.<br>Tal circunstância impõe o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação sobre a peculiaridade do caso.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.