DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por STN - Sistema de Transmissão Nordeste S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 2.854):<br>PROCESSUAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por STN - SISTEMA DE TRANSMISSAO NORDESTE S. A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que: (a) homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido, para determinar a extinção dos débitos discriminados no arquivo nomeado "Dcomps SN IRPJ AC 2015 EX 2016", e no arquivo Dcomps SN CSLL AC 2015 EX 2016", com exceção dos constantes nas Dcomps 20927.01235.250219.1.7.03-8184, 20927.01235.250219.1.7.03-8184 e 12286.31272.221019.1.3.03-5055; (b) julgou improcedente o pedido de cancelamento dos débitos constantes nas declarações de compensação nºs 20927.01235.250219.1.7.03-8184, 20927.01235.250219.1.7.03-8184 e 12286.31272.221019.1.3.03-5055; (c) condenou a ré ao ressarcimento de metade das custas processuais, sem honorários.<br>2. Nas razões recursais, se insurge apenas quanto ao capítulo relacionado à verba honorários, sob os seguintes argumentos: a) a impossibilidade de aplicação, ao caso, do disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 10.522/02; b) a condenação da Apelada deve se dar termos do disposto no art. 85, § 3º do CPC, inclusive em atenção à tese fixada no Tema 1.076 de Recursos Repetitivos; c) a parcela de sucumbência mínima da apelante atrai a aplicação do art. 86 do CPC que, aliado ao princípio da causalidade, impõe a condenação integral da apelada.<br>3. O princípio da cooperação e da boa-fé processual estimulam a concordância e o cumprimento voluntário do comando judicial. Exemplo disso é o preceito contido no art. 90, §4º, segundo o qual acaso o réu reconheça a procedência do pedido e cumpra voluntariamente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, ou o § 7º do art. 85, pelo qual não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>4. No tocante à advocacia pública, embora não tenha a competência para evitar a possível prática de atos administrativos lesivos, uma vez judicializada a questão, em atenção aos princípios mencionados, é admissível o reconhecimento do pedido contra o Estado. Nessa situação, o art. 19 da Lei 10.522/02 permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixe de apresentar contestação.<br>5. Interpretação diversa comprometeria o próprio sistema processual, na medida em que desestimularia a consensualidade e acentuaria a perpetuação dos conflitos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.923-2.924).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.939-2.960), o recorrente aponta violação ao art. 19 da Lei n. 10.522/2002; e aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 10, e art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte Regional deixou de apreciar a questão suscitada no aludido recurso integrativo.<br>Sustenta que não deve prevalecer o entendimento adotado pelo colegiado de origem, porquanto o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 trata de hipóteses específicas, as quais não se verificam no caso sob julgamento.<br>Afirma que, em razão da sucumbência da recorrida, ainda que em virtude do reconhecimento do pedido, enseja a sua condenação ao pagamento de honorários, nos termos da lei processual civil e do Tema n. 1.076/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 2.970-2.977 (e-STJ).<br>Realizado o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 2.983-2.986), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia recursal consiste em examinar a aplicabilidade do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 à hipótese dos autos.<br>De início, são cabíveis os embargos de declaração somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz o recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve-se silente quanto às questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitadas em embargos de declaração.<br>Com efeito, a recorrente pretendeu, nos embargos, a manifestação da Corte de origem quanto ao enquadramento do feito em uma das hipóteses arroladas no art. 19 da Lei n. 10.522/2002, de caráter taxativo. Fundamentou que os princípios da boa-fé e da cooperação, somados ao fato de que o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 autoriza o não oferecimento da contestação, não seriam suficientes para afastar a condenação em honorários.<br>Analisando o acórdão recorrido, observa-se que, a despeito da oposição dos aclaratórios, o colegiado julgador omitiu-se em relação ao questionamento da parte recorrente.<br>Tal circunstância impõe o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação sobre a peculiaridade do caso.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. NORMA ISENTIVA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 19 DA LEI 10.522/2002. OMISSÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.