DECISÃO<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra André Luiz Hilário (Chefe de Gabinete) e Márcio Teixeira Nobre (Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia). Apontou irregularidades na realização do evento denominado 8º Casamento Comunitário, ocorrido em 19/10/2013, que foi custeado com recursos públicos no valor de R$ 136.000,00, transferidos à Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia (ICASU) por meio do Convênio nº 352/2013.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus às seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes a remuneração percebida pelos agentes; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por 3 anos.<br>Interpostas apelações pelos demandados, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu-lhes parcial provimento para decotar da condenação as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 940):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROMOÇÃO PESSOAL E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS - VIOLAÇAÕ AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - IMPROBIDADE CONFIGURADA - SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12, III, DA LEI N. 8.429/92 - DOSIMETRIA DA PENA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os princípios da impessoalidade e da moralidade justificam a vedação à promoção do agente político, que também encontra expressa previsão no artigo 37, §1º, da Constituição da República. Por promoção pessoal entende-se aquela efetuada pelo agente político com o intuito de proporcionar propaganda direta e clara de sua pessoa, não deixando dúvidas quanto à sua efetiva destinação. Os fatos devidamente comprovados nos autos evidenciam a relação de contrariedade entre a conduta dos apelantes e o ato ímprobo previsto no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta de cada réu, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário e ao princípio da moralidade administrativa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.032-1.051), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 12, caput e III, da Lei n. 8.429/1992; e 1º da Lei n. 6.899/1981.<br>Defende, além da negativa de prestação jurisdicional, que a exclusão das penalidades de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública foi desproporcional diante da gravidade dos atos, bem como a necessidade de incidência de correção monetária e juros moratórios, independentemente de pedido expresso.<br>Contrarrazões às fls. 1.067-1.085 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.091-1.093).<br>O então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão no Tema 1.199/STF, fosse aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.275-1.279).<br>A Primeira Presidência do TJMG deixou de proceder o juízo de conformidade, ao fundamento de que "matéria objeto do presente recurso não coincide com a questão analisada no referido paradigma, visto que, no caso em apreço, o recurso especial admitido versa sobre a dosimetria das sanções e a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso", determinando a remessa dos autos ao STJ (e-STJ, fl. 1.398).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial do MPMG, e, na extensão conhecida, pelo seu provimento. O parecer foi assim ementado (e-STJ, fl. 1.612):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS EM REANÁLISE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM MANUTENÇÃO DAS MESMAS DECISÕES RECORRIDAS. NÃO APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. ATOS DOLOSOS. PROMOÇÃO PESSOAL E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. REITERAÇÃO DE PARECER ANTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL BASEADO NAS SEGUINTES PREMISSAS: PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA INSTÂNCIA "A QUO" ENSEJARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA CIVIL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO "IN PEJUS". MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PELO SEU PROVIMENTO. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCIO TEIXEIRA NOBRE.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela manutenção da condenação dos réus apenas em relação à multa civil. Verifica-se, ainda, a manifestação expressa, no acórdão recorrido, acerca da correção monetária e dos juros de mora.<br>A propósito, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, "da detida leitura dos arestos proferidos nos julgamentos da apelação e dos embargos declaratórios, não procedem as razões de inconformismo. Com efeito, o ilustre Tribunal "a quo", ao contrário do alegado, manifestou-se sobre todas as questões previamente levantadas pelo ora recorrente quanto à aplicação das sanções. Com efeito, os cultos Desembargadores apontaram os motivos pelos quais entenderam pela limitação das penalidades à multa civil, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, a lesividade e reprovabilidade da conduta de cada réu, considerando a penalidade suficiente para inibir futuras práticas lesivas ao interesse público (fls. 958 e 996-997)." (e-STJ, fl. 1.617).<br>Afasta-se, assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>No tocante à alegada violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, a Corte de origem afastou a alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade sob o fundamento de que: "quanto à limitação das penalidades à multa civil, o acórdão embargado, considerando as circunstâncias do caso concreto, a lesividade e reprovabilidade da conduta de cada réu, em atenção ao princípio da proporcionalidade, concluiu pela aplicação apenas da referida sanção, considerada suficiente para inibir futuras práticas lesivas ao interesse público" (e-STJ, fl. 996).<br>Com efeito "É pacífica a jurisprudência do STJ de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.156.872/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Por fim, registre-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração de ofício dos respectivos termos iniciais e dos índices não configura reformatio in pejus.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato bancário, afastando a aplicabilidade da taxa Selic à repetição de indébito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sob a vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios incidiam à taxa de 6% ao ano ou 0,5% ao mês (art.<br>1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/1/2003, data da vigência do Código Civil de 2002, a taxa Selic é aplicável como índice de juros de mora e atualização monetária em dívidas civis, conforme entendimento consolidado em precedente da Corte Especial desde 2008.<br>4. Em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, foi incluído o § 1º que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (IPCA).<br>5. A aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o bis in idem.<br>6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, "(i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora" (REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção).<br>7. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais.<br>8. A atualização monetária se dá pelo índice convencionado, ou na sua ausência deverá ser observado os termos do art. 389, parágrafo único, do CC, se posterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024. Caso contrário, será estipulado com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.<br>9. A alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com qualquer outro índice.<br>Tese de julgamento: "1. Sob a vigência do CC/2002, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas civis".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.<br>(REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRAIÇÃO. NEGAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO ADESIVO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INFIDELIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses suscitadas no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. A incidência dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.079.173/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou nula cláusula de convenção de condomínio que beneficiava construtora com redução de taxa condominial.<br>2. A decisão recorrida fixou de ofício o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando-os consectários legais da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pleito do Parquet de fixação dos consectários legais nestes termos:<br>Por sua vez, quanto à incidência da correção monetária e juros moratórios, o acórdão embargado também fundamenta de forma expressa ao analisar a controvérsia, nos seguintes termos:<br>"(..) registro a impossibilidade de determinar a incidência de correção monetária e de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme requereu a douta Procuradoria de Justiça, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que não houve interposição de recurso pelo Ministério Público".<br>Isso porque, apesar do caput do art. 1º da Lei n. 6.899/81 prever que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios", anoto que na sentença não houve fixação de juros de mora e correção monetária, razão pela qual esta instância revisora não pode piorar a situação processual do vencido sem que haja pedido expresso da parte contrária.<br>Assim, por divergir o acórdão recorrido do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é imperiosa a sua reforma.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do Ministério Público e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento a fim de fixar correção monetária e juros de mora, na sanção da multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ (Tema n. 1.128/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES FIXADAS. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE .