DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAITON CESAR MAGALHÃES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 de dezembro de 2024 por infringência ao art 33, caput, da lei n. 11.343/06 e depois permaneceu preso preventivamente.<br>Não se conformando com a manutenção da custódia cautelar do paciente, a sua defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 11-19).<br>Posteriormente foi proferida sentença que o condenou ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa.<br>Neste novo habeas corpus a defesa do paciente alega que a prisão dele é inválida porque houve invasão de domicílio, de tal modo que todas as provas decorrentes disso são inválidas, e que há incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.<br>O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 84-90).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 103-109).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>É este o caso dos autos porque há recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que denegou o habeas corpus.<br>Sendo assim, o writ não pode ser conhecido.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal.<br>É cediço que em sede de habeas corpus não há dilação probatória. Há referência a entendimento desta própria Corte no acórdão do Tribunal de origem tratando disso. Sendo assim, somente se ficar claro que a sentença proferida baseou-se em prova ilícita é que se cogitaria de intervenção da parte deste Tribunal.<br>Contudo, do referido acórdão constou que a abordagem do paciente se deu em um bar. Ele tentou correr para adentrar ainda mais no estabelecimento comercial, mas foi abordado.<br>A fuga, nessas circ unstâncias, justifica a abordagem. Neste sentido:<br>""DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.<br>CONSENTIMENTO E FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é justificada por fundada suspeita em caso de fuga e desobediência à ordem de parada. 2. A busca domiciliar é lícita quando há consentimento do morador e fundada razão para suspeita de ilícito. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 240, §1º;<br>CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31.03.2025. "<br>(AgRg no AREsp 2721120 / GO - rel. Ministro Messod Azulay Neto - 5a Turma - j. 20/05/2025 - DJEN 28/05/2025 - grifo não original)<br>Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de origem, tendo a prisão ocorrido em um bar, estabelecimento comercial de livre circulação, não há como estender a incidência da proteção domiciliar prevista na Constituição Federal ao caso em tela.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada e estender os efeitos ao corréu, relativamente ao reconhecimento da regra do crime continuado.<br>2. A defesa alega ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, sustentando que a abordagem ocorreu em via pública distante da oficina e do lava-jato dos acusados, e que a nulidade da apreensão dos veículos e das provas dela decorrentes deveria ser reconhecida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos e a busca pessoal foram realizadas com base em fundadas razões, justificando a atuação policial e afastando a alegação de nulidade.<br>4. Outra questão é se a proteção da inviolabilidade domiciliar se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público, como oficinas e lava-jatos, no contexto da busca e apreensão realizada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada justificada e juridicamente aceitável, pois resultou de confirmação de denúncia anônima, com os policiais encontrando os réus em flagrante ao tentar trocar as placas de um veículo.<br>6. Não houve violação domiciliar, pois a atividade policial foi um desdobramento da confirmação das características da denúncia, e os veículos foram encontrados em um estabelecimento comercial, que não goza da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>7. A jurisprudência desta Corte considera que estabelecimentos comerciais, mesmo sem clientes, são locais abertos ao público e não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e apreensão de veículos são justificadas quando baseadas em confirmação de denúncia anônima e flagrante delito. 2. Estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 203, II; CPP, art. 580;<br>CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Por fim, na sentença condenatória foi vedado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mas constou dela que ele deveria ser transferido para estabelecimento prisional adequado ao referido regime. A tese da incompatibilidade da manutenção da segregação cautelar ante à condenação ao regime semiaberto, porém, não foi enfrentada pela Corte de origem, não sendo possível sua análise nesta sede sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA