DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fl. 2526-2531).<br>Nas razões deste recurso (fls. 2538-2537), a parte reitera as razões do especial.<br>Contraminuta não apresentada às (fl. 2567).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativos à incidência da Súmula n. 5 do STJ. A parte agravante se limitou a citar referida Súmula, sem refutá-la de forma alguma, nos seguintes termos (fl. 2547):<br>Ademais, além da violação legal, observa que o v. acórdão ofendeu a disposição do 489 do CPC, uma vez que deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de seguir a jurisprudência invocada pela parte, não havendo que se falar em óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ quando a violação do dispositivo 489 do CPC é clara.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA