DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 144):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMINAÇÃO PRÉVIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.<br>2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>3. Exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240).<br>4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.<br>5. A incapacidade laboral é conceito multifacetado, não podendo ser analisado exclusivamente do ponto de vista médico. Devem-se conjugar os achados médicos constantes do laudo pericial com as circunstâncias pessoais, ambientais e socioeconômicas do segurado, de modo a se avaliar a real probabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.<br>6. O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar o disposto nos artigos 60 e 43 da Lei 8.213/1991; e a Súmula 576 do STJ, em caso de ausência de requerimento administrativo.<br>7. Caso dos autos: sentença determinou o restabelecimento o benefício de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade, em 01.12.2004, e fixou o prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação da decisão, para implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); apelação do INSS defendendo a nulidade da sentença por julgamento extra-petita e, subsidiariamente, a exclusão da multa prévia fixada.<br>7.1. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados pelo INSS, sendo, portanto, pontos incontroversos.<br>7.2. Por sua vez, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora e fixou a data do início da incapacidade em 01.12.2004, data em que foi concedido o benefício espécie 32 pelo INSS.<br>7.3. Em que pese a alegação da julgamento extra petita o juiz de primeiro grau não deferiu mais do que fora pedido pela parte autora. Ao determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade, a intenção do magistrado de primeiro grau foi de complementar o valor nos meses em que o benefício foi pago a menor (10.2018-17.04.2020).<br>7.4. Nesse sentido, não houve dupla condenação, uma vez que os períodos pagos administrativamente e de maneira regular devem ser decotados da condenação. Portanto, o juiz de primeiro grau corretamente restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.12.2004.<br>7.5. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de cominação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) contra a fazenda pública.<br>7.6. É possível a redução do valor da multa, em cumprimento de sentença, caso o juiz verifique, no caso concreto, que seu valor se tornou excessivo, na forma do artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>7.7. A aplicação da multa depende da efetiva constatação do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser aplicada de maneira prévia. Precedentes.<br>7.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>7.9. Presentes os requisitos necessários, deve ser deferida da tutela de urgência. Outrossim, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.<br>8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para excluir a multa prévia fixada, com fixação, de ofício, dos critérios de correção monetária e de juros de mora.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 181-190).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 141, 492 e 1.022, II, do CPC/2015, 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, sustentando negativa de prestação jurisdicional; julgamento extra petita na definição do valor e do termo inicial do benefício; e necessidade de observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio legal.<br>Assevera que (e-STJ, fl. 207):<br>postulou-se nos Embargos de Declaração do INSS que fosse sanada omissão no acórdão, referente à ocorrência de julgamento extra/ultra petita em primeira instância, tanto na parte da sentença que determinou o pagamento mensal do benefício de Aposentadoria por Invalidez consistente no valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% de todo período contributivo, conforme consta no art. 29, II, da Lei 8.213/91 (e não mais no valor de 1 salário-mínimo conforme vinha sendo pago antes da sua cessação na via administrativa), quanto na parte em que determinou o pagamento do referido benefício desde 01-12-2004 (data fixada pelo perito judicial como a de início da incapacidade (DII)), em flagrante desconformidade com o pedido inicial do demandante, razão pela qual foram opostos os embargos de declaração para que fosse sanada a omissão apontada.<br>Argumenta que o autor "NÃO POSTULOU a revisão da RMI da Aposentadoria Rural por Invalidez de que era titular, benefício rural de valor mínimo conforme previsto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, mas postulou tão somente o restabelecimento do referido benefício por incapacidade a partir da sua suposta suspensão/cessação em 17-10-2018, sendo patente, portanto, a ocorrência de julgamento extra/ultra petita em primeira instância, vedado por nosso ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ, fls. 207-208).<br>Defende a necessidade de constar de forma expressa a observância da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, e na Súmula n. 85/STJ.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 227-228).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se que o recorrente, nos embargos de declaração de fls. 162-170 (e-STJ), alegou omissão concernente ao fato de que o autor "em sua petição inicial, NÃO POSTULOU a revisão da RMI da Aposentadoria Rural por Invalidez de que era titular, benefício rural de valor mínimo conforme previsto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, mas postulou tão somente o restabelecimento do referido benefício por incapacidade a partir da sua suposta suspensão/cessação em 17-10-2018, sendo patente, portanto, a ocorrência de julgamento extra/ultra petita em primeira instância, vedado por nosso ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ, fls. 166-167).<br>Asseverou, ainda, na peça recursal (e-STJ, fl. 167):<br>E não houve qualquer manifestação dessa Turma Julgadora do TRF6 sobre a ocorrência de julgamento extra/ultra petita em primeira instância inclusive com relação à parte da sentença que determinou o pagamento mensal do benefício de Aposentadoria por Invalidez consistente no valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% de todo período contributivo, conforme consta no art. 29, II, da Lei 8.213/91; e não mais no valor de 1 salário-mínimo conforme vinha sendo pago antes da sua cessação na via administrativa, razão pela qual são opostos os presentes embargos de declaração, para que também seja sanada esta omissão.<br>Por fim, pontuou omissão em relação à observância da prescrição quinquenal, de forma expressa, quanto ao pagamento das parcelas devidas.<br>Contudo, o TRF da 6ª Região, no julgamento dos embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca do julgamento extra petita quanto à definição do valor do benefício suscitado pelo ora recorrente, limitando-se a asseverar que (e-STJ, fl. 183):<br>5. Acórdão proferido por esta Turma deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para excluir a multa imposta, mantendo a sentença nos demais dispositivos. Em embargos de declaração, o INSS alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegação de julgamento extra petita em relação a data de início do benefício.<br>6. Tais alegações, entretanto, veiculam questão de mérito, e não evidenciam qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Observa-se que o acórdão embargado contém fundamentação explícita, suficiente e adequada a resolver a integralidade das questões apresentadas pelas partes.<br>7. Com efeito, o julgado foi claro ao fixar o marco inicial do benefício na data de cessação em 01.12.2004 após as considerações do perito judicial e do que requerido na inicial.<br>8. Diante disso, conclui-se que o embargante não logrou demonstrar qualquer vício a ser sanado e pretende, em verdade, a modificação do mérito do acórdão, o que, entretanto, não é possível por meio do presente recurso.<br>Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente a omissão apontada (julgamento extra petita quanto à definição do valor do benefício), impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado, ficando prejudicada a análise das demais questões.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.