DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 136):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAL. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA.<br>Verbas indenizatórias<br>1. Não incide a contribuição previdenciária da empresa sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:<br>- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente - REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d.<br>Verba salarial<br>2. "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.<br>Compensação<br>3. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 4. Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO<br>A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da ré e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-162).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão em relação ao art. 86 do CPC, porque cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.<br>Aduz, em suma, que, "apesar do acórdão ter reformado a sentença quanto ao mérito, olvidou-se em modificar os honorários de sucumbência, pois em sendo cada parte sucumbente na ação, devem ser repartidos os ônus com os honorários advocatícios, fazendo incidir o comando do art. 86, caput do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 170).<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 179-180).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Verifica-se que a recorrente, nos embargos de declaração de fl. 152 (e-STJ), alegou omissão, "em relação ao art. 86 do CPC, na medida que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido".<br>Contudo, o TFR da 1ª Região, no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, 155-162), asseverou que "o acórdão não tratou de inexigência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, sendo assim impertinentes os embargos declaratórios da ré. Ao contrário disso, ficou decidido que o tributo incide sobre o terço constitucional de férias usufruídas conforme a tese vinculante fixada no STF no RE/RG 1.072.485- PR em 29.08.2020".<br>Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente a omissão apontada, concernente à fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art.86, caput, do Código de Processo Civil; impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado.<br>Ilustrativamente, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.