DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 297-310):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se as preliminares de cerceamento de defesa e decisão surpresa, suscitadas em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Súmula 28 TJGO. 2. A sentença concisa não pode ser reputada inválida por ausência de fundamentação, se enfrenta a questão deduzida de forma suficiente, solucionando-a com objetividade e precisão. Inteligência do art. 93, IX da CF. 3. Na dicção do art. 567, CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente. 4. A atuação ofensiva do suposto adversário somente se legitima diante de injusta, arbitrária e ilegítima ameaça à sua posse, inexistindo justo receio ou esbulho decorrente do cumprimento de ação judicial, porquanto não se pode equiparar decisão judicial lançada em outro processo preexistente com esbulho possessório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem (fls. 314-322) foram rejeitados ( fls. 465-478), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 3. Não há vício no acórdão objetado, o qual consignou expressamente sobre a inexistência de justo receio ou esbulho decorrente do cumprimento de ação judicial, 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria (art. 1.025 CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 485-519), a parte recorrente aponta violação dos arts. 9º, 10, 355, I, 369, 370, 485, IV e VI, 489, §1º, III e IV, 493, 560, 561, 933, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e dos arts. 104, 138, 1.196 e 1.210 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova testemunhal. Alega, outrossim, negativa de prestação jurisdicional pela omissão do acórdão em analisar fatos supervenientes relevantes que teriam sido suscitados em embargos de declaração, bem como violação às normas de direito material que regem a proteção possessória, defendendo que a ordem judicial contra a locadora configura ameaça à posse da locatária.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 534-556) em que a parte recorrida defendeu a inadmissibilidade do apelo, invocando a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão recursal visava ao reexame de matéria fática, e a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 559-562) com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 104 e 138 do Código Civil (Súmula 282/STF); (ii) deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (Súmula 284/STF); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise das demais violações, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Na petição de agravo (fls. 565-590), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em relação à Súmula 282/STF, argumenta pela ocorrência de prequestionamento ficto, em virtude da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que deveria ter sanado a omissão sobre a validade do contrato de locação. No tocante à Súmula 284/STF, defende que o recurso especial indicou de forma clara e motivada os pontos omissos, como os fatos supervenientes e o prejuízo decorrente do julgamento antecipado sem a produção da prova requerida. Por fim, refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de correta aplicação do direito processual, especialmente no que tange ao cerceamento de defesa, à natureza do esbulho por ato judicial e à influência dos fatos supervenientes.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 594-602) com os seguintes fundamentos: reiteração da aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, argumentando que a agravante busca rediscutir matéria fática e que a fundamentação do recurso especial é deficiente, não demonstrando risco de esbulho.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior, por meio do presente Agravo em Recurso Especial, desdobra-se na análise da correta aplicação dos óbices processuais pelo Tribunal de origem, para, se for o caso, proceder ao exame das teses de direito federal suscitadas no recurso especial. Para tanto, é imperativo observar todo o encadeamento dos fatos processuais, desde a sua origem no juízo de primeira instância, perpassando pelas decisões do Tribunal Estadual e as razões apresentadas pelas partes nas diversas fases recursais, a fim de garantir uma prestação jurisdicional completa e objetiva.<br>No juízo de primeira instância, a REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. ajuizou Ação de Interdito Proibitório em desfavor da COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES - CELGPAR (fls. 2-7). A parte autora alegou ser legítima possuidora de imóvel comercial, com base em contrato de locação celebrado em 1º de junho de 2020 com a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC (fls. 10-15), sustentando que sua posse estava sob ameaça iminente de esbulho. A referida ameaça, conforme narrado na inicial, decorria da expedição de um mandado de imissão na posse em favor da CELGPAR em um processo judicial distinto (autos nº 0247230-94.2008.8.09.0051), no qual litigam a CELGPAR e a ASOEC sobre a propriedade do mesmo imóvel . O pedido principal da ação possessória era que a CELGPAR se abstivesse de cumprir o referido mandado até o trânsito em julgado daquela demanda principal. A sentença de primeiro grau (fls. 196-202) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a ameaça oriunda de decisão judicial não configurava o "justo receio" de esbulho ou turbação injusta, tratando-se de exercício regular de direito por parte da CELGPAR.<br>Em sede de apelação cível, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por sua 5ª Turma Julgadora, manteve integralmente a sentença, afastando as preliminares de cerceamento de defesa, decisão surpresa e ausência de fundamentação, e, no mérito, reiterou que o cumprimento de ordem judicial não pode ser equiparado a esbulho possessório a ensejar a proteção do interdito proibitório (fls. 297-310). A parte ora agravante, inconformada, opôs embargos de declaração (fls. 314-322), alegando omissões do acórdão no que concerne à análise de fatos supervenientes relevantes para a lide, bem como em relação ao cerceamento de defesa e à negativa de prestação jurisdicional. Esses aclaratórios, no entanto, foram rejeitados (fls. 465-478), sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados e que os fatos supervenientes invocados não eram aptos a influir no julgamento.<br>Ato contínuo, a REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. interpôs recurso especial (fls. 485-519), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando as teses de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e violação às normas de direito material possessório.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem, contudo, não admitiu o recurso especial (fls. 559-562), aplicando os óbices das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ. Dessa decisão, a parte interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 565-590), buscando infirmar todos os fundamentos que obstaram o trânsito do seu apelo nobre.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, visto que a parte agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Não se verifica, portanto, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Passo, assim, ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>No que tange à alegada ausência de prequestionamento dos artigos 104 e 138 do Código Civil, a decisão de inadmissibilidade afigura-se correta. De fato, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a validade do contrato de locação sob a ótica dos referidos dispositivos, pois a controvérsia principal não foi decidida com base em eventual vício do negócio jurídico, mas sim na natureza da ameaça à posse e na adequação da via eleita. A parte recorrente, em seus embargos de declaração, não logrou instigar o Tribunal a se manifestar sobre tais normas, o que confirma a ausência do devido prequestionamento, sendo inviável a análise da matéria nesta seara recursal.<br>Quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), aplicada em relação à suposta violação dos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a decisão de inadmissibilidade parece excessivamente rigorosa. A petição do recurso especial aponta de forma clara e específica quais seriam as omissões do acórdão recorrido, notadamente a falta de análise sobre o impacto de fatos supervenientes - a prolação de sentença na ação principal (nº 0247230-94.2008.8.09.0051, proferida em 12/04/2024) e a concessão de tutela provisória pelo Superior Tribunal de Justiça naqueles autos (Tutela Antecipada Antecedente nº 24/GO, concedida em 30/06/2023) - que teriam o condão de alterar o resultado do julgamento da apelação. A argumentação permite a exata compreensão da controvérsia, não se tratando de alegação genérica, o que, em tese, afasta a incidência do referido óbice.<br>No que concerne à Súmula 7/STJ, aplicada em relação ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, fundamentou adequadamente o indeferimento da prova oral ao entender que o acervo documental já era suficiente para a formação de sua convicção sobre o "justo receio" de moléstia na posse, o qual, no seu entendimento, decorria de um ato judicial. A questão do cerceamento de defesa, ao questionar a necessidade ou não da prova testemunhal indeferida, aproxima-se da análise da discricionariedade do julgador na condução do processo e da pertinência da prova ao quadro fático, o que, via de regra, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. O indeferimento da produção de prova oral, portanto, confunde-se com o próprio mérito da pretensão possessória, de forma que o acórdão, ao afastar tal preliminar, estava bem fundamentado dentro da sua linha de raciocínio.<br>Entretanto, a aplicação da Súmula 7/STJ deve ser afastada em relação à alegada violação dos artigos 560, 561, 933 e 493 do Código de Processo Civil e 1.196 e 1.210 do Código Civil, no que se refere à natureza jurídica da ameaça e à omissão quanto aos fatos supervenientes. A controvérsia sobre a caracterização de uma ordem judicial como "justo receio" para fins de interdito proibitório, especialmente quando envolve um terceiro alheio à demanda principal, e a discussão sobre o dever do Tribunal de origem de analisar fatos supervenientes que poderiam modificar o contexto da lide, situam-se no campo da revaloração jurídica de fatos incontroversos e da correta aplicação do direito processual, não demandando o reexame do conjunto fático-probatório. A existência do contrato de locação e do mandado de imissão de posse são premissas fáticas estabelecidas nos autos. A discussão, portanto, cinge-se às consequências jurídicas desses fatos e à observância do dever de fundamentação e de consideração de fatos novos pelo julgador.<br>A análise mais detida revela que a questão processual mais relevante, relativa à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em conexão com os arts. 493 e 933 do mesmo diploma legal, prescinde do reexame de provas, pois se limita a verificar se o Tribunal de origem se manifestou sobre questão que lhe foi submetida, o que permite o conhecimento do recurso, ao menos nesse ponto específico.<br>Passando à análise do mérito do recurso especial, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional pela omissão do Tribunal de origem em analisar os fatos supervenientes, a tese central da recorrente é a de que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, ao julgar os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre a análise de fatos supervenientes de extrema relevância. A recorrente sustenta que, após a interposição da apelação, sobreveio não apenas a sentença de mérito nos autos principais (nº 0247230-94.2008.8.09.0051), mas também uma decisão deste Superior Tribunal de Justiça (Tutela Antecipada Antecedente nº 24/GO - 2023/0222339-0, fls. 328-331) que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto naquela demanda, determinando expressamente que a imissão na posse não fosse realizada até o julgamento do recurso.<br>A parte recorrente argumenta que tais fatos novos extinguiriam a iminência da ameaça que fundamentava o interdito proibitório, influindo diretamente no julgamento do mérito da apelação, seja para reconhecer a perda superveniente do objeto, seja para confirmar a procedência do seu pleito de ser mantida na posse até o trânsito em julgado da outra ação. A CELGPAR, em suas contrarrazões ao recurso especial, defende a correção do acórdão, sustentando que tais fatos não alteram a natureza jurídica da controvérsia, que permanece sendo a inadequação da via eleita para se opor a uma ordem judicial. O acórdão que julgou os embargos de declaração afastou a alegação de omissão, afirmando que as referidas decisões não se enquadram como fatos supervenientes capazes de influir no mérito, pois a questão de fundo - a de que uma ordem judicial não constitui esbulho - permaneceria inalterada.<br>Com a devida vênia, a análise do acórdão que rejeitou os embargos de declaração revela que, de fato, houve uma omissão relevante. O artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de levar em consideração o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevier à propositura da ação e que possa influir no julgamento do mérito. A superveniência de uma sentença (proferida em 12/04/2024 na ação principal nº 0247230-94.2008.8.09.0051) que condiciona a imissão de posse ao trânsito em julgado e à prévia indenização por benfeitorias, somada a uma decisão deste próprio Superior Tribunal de Justiça (Tutela Antecipada Antecedente nº 24/GO - 2023/0222339-0, concedida em 30/06/2023) que suspende qualquer ato de imissão na posse, são fatos que modificam substancialmente o quadro fático-jurídico da demanda possessória. A ameaça, que antes era concreta e iminente com a expedição do mandado, tornou-se, por força de decisões judiciais posteriores, suspensa e condicionada.<br>O Tribunal de origem, ao simplesmente afirmar que tais fatos não alteram a natureza da discussão, sem analisar o impacto concreto deles sobre a iminência do esbulho e sobre o próprio interesse de agir da autora, falhou em entregar a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. A relevância da omissão é patente, pois a análise desses fatos poderia conduzir a um resultado diverso no julgamento da apelação, ou mesmo à extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Além disso, a eventual procedência ou extinção do feito por perda de objeto, fundamentada nesses fatos supervenientes, tem o condão de influenciar diretamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, havendo, inequivocamente, interesse da parte recorrente na reanálise da matéria.<br>É importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de interditos possessórios pelo terceiro contra decisões judiciais. Desse modo, a premissa de que a ameaça à posse oriunda de um ato judicial descaracteriza, por si só, o "justo receio" de moléstia, deve ser mitigada. A circunstância de a ameaça ter origem em uma ordem judicial não retira, por completo, a possibilidade de sua caracterização como justa para fins de proteção possessória a um terceiro que não figurou como parte na demanda originária. A omissão em sopesar esses elementos e, principalmente, a influência dos fatos novos sobre a efetividade e iminência da ameaça, configura a apontada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão, afigura-se configurada, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, sanando a omissão e reanalisando a controvérsia à luz dos fatos supervenientes e de seu impacto na lide.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DE TERCEIRO PREJUDICADA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento sedimentado por ocasião da edição da Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Precedentes.2. A interposição de agravo interno, com a devolução da matéria do recurso ao órgão colegiado, supera a alegação de eventual ofensa ao princípio de colegialidade.3. A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso especial conhecido e provido (REsp 150.893/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ de 25/03/2002, p. 269).4. Agravo interno provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp 165721 / BA, Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 22/03/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR TERCEIRO. TURBAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. ÁREA EM REGIÃO DE CONFLITO DE DIVISAS. ACO N. 347 DO STF. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 95 DO CPC/1973 (ART. 107 DO CPC/2015). JUÍZO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.<br>1. O nosso sistema jurídico autoriza, para além da turbação de fato, a possibilidade da turbação de direito da posse, tendo, ainda, previsto remédio processual adequado para a defesa da posse do terceiro esbulhada por ato judicial - os embargos de terceiro, instituto de natureza mandamental destinado à defesa de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, seja o terceiro proprietário (inclusive fiduciário), seja possuidor (CPC, art. 674), sendo distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (CPC, art. 676).<br>2. "A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 150.893/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 25/03/2002).<br>3. É possível que o terceiro proponha interdito possessório para defesa de sua posse contra ato judicial, mas tal pretensão deverá ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador.<br>4. Nos termos do Código de Processo Civil, se o imóvel estiver localizado em mais de um estado, o juízo de qualquer uma das comarcas onde se situa parte do imóvel terá competência concorrente para julgar as ações mencionadas, determinando-se o foro pela prevenção que se estenderá sobre a totalidade do imóvel (art. 107 do CPC/1973, art. 60 do CPC/2015).<br>5. Na hipótese, o imóvel objeto do litígio encontra-se sediado em região de conflito de divisas entre Bahia e Goiás (neste, perpassando por dois municípios), com registo em ambos os Estados, havendo provimentos judiciais possessórios conflitantes: i) uma decisão tomada pelo Juízo de Posse - GO determinando o prosseguimento da execução contra a executada, com a expedição da imissão na posse do bem localizado nessa comarca e carta precatória de imissão na posse do bem localizado na Comarca de São Domingos - GO; ii) de outra parte, uma liminar do Juízo de Correntina - BA deferida em favor de terceiro para mantê-lo na posse e impedir que os réus e demais pessoas que forem encontradas no imóvel, situado e registrado na Comarca de Correntina - BA, realizem qualquer ato de turbação ou esbulho.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO n. 347, relacionada a área em conflito, definiu que: "Demarcados os limites territoriais entre os Estados, determino que sejam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas por este Supremo Tribunal, mas em ação própria no juízo competente. Acrescento que as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por estas ações ainda não sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente. A fim de que não haja dúvidas quanto aos efeitos deste provimento, fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalecerá o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado."<br>7. Assim, no caso, seja pelos ditames do STF - o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente - seja pela regra do CPC - a primeira citação na pretensão possessória -, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Posse - GO, deprecante da imissão de posse determinada pelo Juízo de São Domingos - GO, a fim de dirimir os feitos possessórios, determinando a remessa da ação de manutenção de posse para aquele foro.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.787.877/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 24/3/2021.)<br>Em face do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando a omissão quanto aos fatos supervenientes (sentença proferida em 12/04/2024 nos autos nº 0247230-94.2008.8.09.0051 e decisão concedida em 30/06/2023 na Tutela Antecipada Antecedente nº 24/GO), e reanalise os ônus sucumbenciais à luz dessas novas decisões.<br>Não são cabíveis honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso especial foi parcialmente provido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA