DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISACK HUDSON PRAUSE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem, fundamentando que (fl. 14):<br>O fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução criminal não determina o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, conforme ressaltado anteriormente. No entanto, os pressupostos da medida extrema, já considerada cabível e necessária no limiar da ação penal, acabaram reforçados pela procedência, ainda que não definitiva, do pedido acusatório. Como não foi acolhida na sentença a tese de que o paciente teria praticado o crime mais brando de tráfico privilegiado, reprisa-se ser prematura a eventualmente consequente revogação ou substituição da medida cautelar. O tema, que demanda exame aprofundado do preenchimento dos pressupostos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deverá ser examinado nos autos originários, até porque também foi suscitado na apelação criminal.<br>A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.<br>Sustenta a existência de nulidade processual.<br>Argumenta a ocorrência de grave nulidade processual, consistente em corte abrupto na gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos originário da Ação Penal n.º 5006248-97.2024.8.24.0037.<br>Aduz ausência de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar.<br>Ressalta que o paciente é primário, possui trabalho lícito, endereço fixo, não integra organização criminosa.<br>Requer, ao final, o reconhecimento de nulidade, bem como a revogação da segregação cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Indeferido o pedido liminar às fls. 52-54.<br>Prestadas as informações pela origem às fls. 59-107.<br>Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 109-113.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Da leitura dos autos, extrai-se que o paciente foi condenado como incurso no delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e nos arts. 311 e 330, ambos do Código Penal à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa pleiteia que o paciente possa recorrer em liberdade não existindo fundamentos para a prisão, bem como seja reconhecida nulidade processual ocorrida durante audiência no primeiro grau.<br>Alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, o reconhecimento da nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento. Argumenta da ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar.<br>Postula a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade. Ressalta que o paciente é primário, possui trabalho lícito, endereço fixo, não integra organização criminosa. Sustenta, ainda, nulidade processual, consistente em corte abrupto na gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos originário da Ação Penal n.º 5006248-97.202 4.8.24.003.<br>Pois bem. Destaco, que a questão da nulidade processual alegada pelo paciente não foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o que inviabiliza a análise por esta Corte.<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a nulidade ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".<br>(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No tocante à segregação cautelar, o acórdão atacado proferido pelo Tribunal estadual manteve a prisão sob os seguintes fundamentos (fls. 12-14):<br>2 No que tange à tese erigida no aditamento à inicial do remédio heroico, é forçoso reconhecer que não supera o juízo de admissibilidade.<br>Embora seja hipotética e excepcionalmente possível o aditamento, desde que promovido antes da instrução do remédio heroico, a matéria controvertida não foi previamente submetida do Juízo a quo, bem como acabou suscitada pela defesa na apelação criminal, a denotar indevida supressão de instância e lesão ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada, porquanto cabível e necessária a segregação.<br>De mais a mais, não há ilegalidade flagrante, porquanto as imagens da solenidade sugerem que a captação do depoimento da testemunha não foi interrompida indevidamente, senão havia finalizado. Exame mais acurado poderá ser promovido no bojo do recurso processualmente adequado.<br>3 No mais, inexiste coação ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Com o advento das Leis ns. 11.689/08 e 11.729/08, reforçou-se a excepcionalidade da prisão cautelar, com a extinção de modalidades de prisão provisória ex lege, que decorriam exclusivamente do estágio alçado na marcha processual, à exceção daquela decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri (Lei. 13.964/19 e Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal).<br>Nesse contexto, a revogação do art. 594 e inclusão do parágrafo único do art. 387 (atual § 1º, com a renumeração operada pela Lei n. 12.736/12) aboliram do sistema processual penal a prisão em face da condenação, consagrando a exigência de o Magistrado, ao prolatar a sentença condenatória, decidir fundamentadamente acerca da pertinência da aplicação de medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>(..)<br>Para tanto, demonstrou-se a necessidade de salvaguardar a ordem pública, sopesando a gravidade concreta da conduta, haja vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de meia tonelada de maconha), e as circunstâncias da prisão em flagrante - com tentativa de fuga e perseguição -, indicadoras da possibilidade de reiteração delituosa e de risco à futura aplicação da lei penal.<br>Já no curso da ação penal, a medida extrema foi mantida, "porquanto permanecem hígidos os seus fundamentos" (Evento 26, DESPADEC1, e Evento 26, DESPADEC1, ambos dos autos originários).<br>Depois de prolatar sentença, na qual condenou o paciente ao cumprimento das penas corporais de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado, o Juiz de Primeiro Grau rejeitou a concessão do direito de recorrer em liberdade, "uma vez que presente ainda os requisitos e os fundamentos da segregação cautelar (art. 312 e 313 CPP) e notadamente porque o "agente que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade." (TJSC, Apelação Criminal n. 0001580-67.2018.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-03-2020)" (Evento 135, SENT1, dos autos originários).<br>A despeito das assertivas lançadas na impetração, o risco de reprodução dos episódios criminosos e de prejuízo à responsabilização criminal, extraído da gravidade concreta do delito, evidencia a necessidade da segregação e insuficiência das medidas cautelares mais brandas.<br>(..)<br>O fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução criminal não determina o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, conforme ressaltado anteriormente. No entanto, os pressupostos da medida extrema, já considerada cabível e necessária no limiar da ação penal, acabaram reforçados pela procedência, ainda que não definitiva, do pedido acusatório.<br>Como não foi acolhida na sentença a tese de que o paciente teria praticado o crime mais brando de tráfico privilegiado, reprisa-se ser prematura a eventualmente consequente revogação ou substituição da medida cautelar. O tema, que demanda exame aprofundado do preenchimento dos pressupostos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deverá ser examinado nos autos originários, até porque também foi suscitado na apelação criminal<br>Da leitura dos excertos acima transcrito, verifico que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Sobre o tema, " a  orientação do STJ é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional - mais de meia tonelada de maconha foi apreendida, com indicativo de transporte interestadual e requintado uso de diversas placas no veículo automotor (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão , revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, porquanto o paciente empreendeu fuga da força pública e somente foi abordado após colidir e tentar fuga a pé.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 2,2 kg de cocaína) e pelo modus operandi do grupo, que indica associação para o tráfico com estrutura organizada. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Inexistindo argumentos novos e hábeis a desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve ser desprovido.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Inexistindo argumentos hábeis a desconstituir a decisão, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, não conheço do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA