DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Estado de São Paulo contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o processamento do recurso especial da parte ora agravante, insurgência essa veiculada com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 860-861):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. Pretensão à declaração de nulidade do AIIM nº 4.116.590-1, lavrado em razão de creditamento irregular de ICMS pela apelada, sob a alegação trazida por esta de que adquiriu de boa-fé mercadorias de fornecedor depois declarado inidôneo, sendo pleiteado, de forma subsidiária, o reconhecimento da abusividade dos juros de mora e da multa punitiva cobrados pela apelante. Sentença de procedência em parte, apenas para limitar os juros de mora à Taxa SELIC e reduzir o valor da multa a 100% do valor do tributo, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Pleito de reforma da sentença, para que seja afastada a redução da multa punitiva, bem como para que seja afastada a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, sob a alegação de que a apelante decaiu apenas de parte mínima de suas pretensões, ou, de forma subsidiária, para que a verba honorária seja fixada por equidade, ou, ainda, de acordo com o art. 85, §3º, do CPC. Cabimento em parte. JUROS DE MORA. A taxa de juros aplicável ao montante do imposto não pode ser superior à Taxa SELIC, consoante entendimento fixado no TEMA nº 1.062, de 30/08/2019, do STF, e no julgamento da Arg. de Inconst. nº 0016136-82.2017.8.26.0000 pelo Órgão Especial desta Corte. MULTA. Multa aplicada no AIIM nº 4.116.590-1 que ultrapassa 100% do valor da obrigação principal. Abusividade configurada. Multa aplicada que deve corresponder a até 30% do valor do tributo, sendo, no entanto, mantido o percentual fixado na r. sentença, uma vez que ausente insurgência da apelada. Adequação ao princípio da vedação ao confisco. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelante que não decaiu somente de parte mínima de suas pretensões, sendo incabível a condenação somente da apelada a arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Ausência de hipótese de fixação de honorários advocatícios por equidade. Inteligência do TEMA nº 1.076, de 31/05/2022, do STJ. Fixação de honorários por equidade que somente é cabível nas hipóteses do art. 85, §8º, do CPC. Honorários advocatícios que devem ser fixados tendo como base o proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos percentuais mínimos que estão indicados no art. 85, § 3º, do CPC, eis que se trata de causa que tem como parte a Fazenda Pública. Fixação do percentual da verba honorária que deverá ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, conforme o art. 85, § 4º, I, do CPC. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA providas em parte, para determinar que a base de cálculos dos honorários advocatícios seja o proveito econômico obtido por cada uma das partes, aplicando-se os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, o que deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I, do CPC.<br>Nos julgamento dos embargos de declaração, aplicou-se multa em desfavor da recorrente (e-STJ, fl. 888):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS - Inexistência de omissão ou contradição no julgado - Alegações que denotam intenção de rediscutir a matéria quanto ao caráter confiscatório da multa e à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade - Não cabimento - MULTA - Aplicada no AIIM nº 4.116.590-1, que ultrapassa 100% do valor da obrigação principal - Abusividade configurada - Multa aplicada que deve corresponder a até 30% do valor do tributo, sendo, no entanto, mantido o percentual fixado na r. sentença, uma vez que ausente insurgência da embargada - Adequação ao princípio da vedação ao confisco - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ausência de hipótese legal de fixação de honorários advocatícios por equidade - Inteligência do TEMA nº 1.076, de 31/05/2022, do STJ - Fixação de honorários por equidade que somente é cabível nas hipóteses do art. 85, §8º, do CPC - Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objetos de embargos de declaração - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados, com aplicação de multa.<br>Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 887-895), o ente federativo buscou a reforma do acórdão por alegada ofensa dos arts. 22, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao argumento de que não se pode considerar manifestamente protelatório um recurso apresentado com a finalidade que o próprio legislador reconheceu como necessária.<br>Aduziu que, nos termos da Súmula 356/STF, o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Assim, sustentou que se viu na contingência de opor os aclaratórios, para "obter do órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais debatidos na apelação, mas que o acórdão não havia debatido suficientemente para garantir o preenchimento do requisito de admissibilidade do recurso extraordinário" (e-STJ, fl. 907).<br>Assinalou que, de acordo com a Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>Indicou que os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem na resposta aos embargos de declaração poderiam ser suficientes para resultar em rejeição do recurso, mas não em imposição de multa por procrastinação, até porque não estaria configurada a hipótese material para a incidência do advérbio "manifestamente" a insurgência por eventualidade protelatória.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 946-950 (e-STJ).<br>A Presidência do TJSP indeferiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 956-957), ao fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, sobrevindo a interposição de agravo.<br>Sem contraminuta (e-STJ, fl. 970).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que o agravo se lança eficazmente à impugnação integral aos fundamentos da decisão que indeferiu o processamento do recurso especial.<br>De fato, consoante argumentado no agravo, não é o caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, porque se identifica, na hipótese, controvérsia eminentemente jurídica acerca da existência - ou não - de hipótese de incidência de multa por veiculação protelatória de embargos de declaração, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Não se desconhece a existência de julgados desta Corte Superior que apontam para a conclusão de que "alterar o entendimento do Tribunal local sobre o intuito procrastinatório dos embargos de declaração e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em âmbito de recurso especial, ante óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AREsp 2.739.266/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 2 4/6/2025); AgInt no AREsp 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>No entanto, há circunstâncias que justificam o enfrentamento do tema, nas hipóteses em que a controvérsia se encerra no conteúdo normativo do dispositivo regulamentador, como no caso em análise.<br>A controvérsia está radicada em saber se é o caso - ou não - de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, concernente ao propósito procrastinatório da oposição de embargos de declaração.<br>Dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015:<br>Art. 1.026.  .. .<br> .. .<br>§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15 não decorre lógica e automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, e pressupõe o nítido propósito de procrastinar o desfecho da controvérsia, circunstância não evidenciada no julgamento do primeiro recurso integrativo" (EDcl no AgInt no REsp 2.147.738/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Confiram-se outros julgados acerca do tema (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NO CONTEXTO FÁTICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide concluiu que os ora agravantes não conseguiram trazer aos autos qualquer comprovação das alegações de desproporcionalidade ou mudança no contexto do acervo de bens do espólio, enfatizando que não se verificaram os requisitos que autorizam a realização de nova avaliação, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação apenas em casos de erro, dolo, ou majoração/diminuição do valor do bem após a avaliação. Além disso, a Corte estadual entendeu que os ora agravantes não apresentaram elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a afirmações genéricas sem embasamento técnico.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implica incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.<br>Recurso especial parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.855.648/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No caso dos autos, observa-se que o Estado de São Paulo busca evidenciar, no mérito, as razões pelas quais se justifica o valor exigido como multa punitiva em execução fiscal.<br>A Corte estadual limitou o valor da multa punitiva em 30% do valor do tributo e, em aclaratórios, o ente federativo buscou o afastamento dos vícios de contradição e de omissão no acórdão de apelação, fazendo-o por intermédio dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 883-884):<br>Em seguida, explicou a origem da diferença reproduzida textualmente pelo v. acórdão, a aplicação do §9º do artigo 85 da Lei 6374/89, que evita que valor da punição sofra diminuição real em razão do tempo decorrido entre o cometimento da infração e o de sua descoberta. É para evitar tal benefício aos infratores que o §9º do artigo85 da Lei Estadual 6.374/89 dispõe que as multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei.<br>Como as infrações foram cometidas em um contexto de fraude e demoraram a serem descobertas, torna-se inadequada a comparação entre o valor histórico, nominal, do ICMS reclamado, com o valor das multas calculado sobre a base de cálculo já atualizada sobre as quais as mesmas incidem.<br>Assim, requer sejam estes embargos de declaração conhecidos e providos a fim de que esta Colenda Câmara aprecie a apelação com relação ao pedido para que seja garantida eficácia ao §9º do artigo 85 da Lei Estadual 6.374/89, reconhecendo-se, portanto, que a aplicação desse dispositivo torna claro que a multa não ultrapassou o valor do tributo.<br>Esse recurso integrativo buscou pronunciamento do Tribunal estadual sobre pontos específicos do caso, que justificariam a cobrança da multa punitiva nos valores apresentados no executivo fiscal. Em seguida, o ente público assinalou que os embargos de declaração também guardavam propósito de prequestionamento, especialmente da matéria constitucional abordada nos recursos antes interpostos.<br>Como resposta, o TJSP afirmou que "as alegações da embargante não se prestam a sanar qualquer defeito que justifique a oposição de embargos de declaração" (e-STJ, fl. 893) e que "pretende, ainda, a embargante o prequestionamento da matéria, com finalidade de interposição de recursos extraordinário e especial, e, quanto a isso, cumpre esclarecer que não é necessária a menção de dispositivos legais para esse efeito, bastando que a questão federal ou constitucional seja apreciada para ensejar o manejo dos referidos recursos" (e-STJ, fl. 893).<br>Ademais, arrematou o recurso com o seguinte: " ..  vislumbrando caráter protelatório nos presentes embargos de declaração, uma vez que a "omissão" e a "contradição" alegadas não existem, pois claramente esclarecido no V. Acórdão embargado, aplico a multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 13.163.074,33, de 08/12/2.020), nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 895).<br>Ao que se dessume do caso, não houve o intuito procrastinatório nos embargos de declaração. O ente federativo buscou manifestação específica sobre a incidência da legislação estadual tributária, alusiva à fixação de multa punitiva, de sorte a justificar os valores cobrados na execução fiscal, como já relatado. Além disso, há o propósito de prequestionamento de matérias constitucional e infraconstitucional, objetivando a abertura da jurisdição excepcional.<br>Não se revelam práticas incompatíveis do Estado de São Paulo com o bom andamento processual, até porque figura como credor em execução fiscal, sendo certo que o decurso de tempo milita em desfavor da parte que possui valores a receber, já que a prescrição, nessa ordem de ideias atreladas à passagem do tempo, corre em benefício do devedor. Não interessaria ao ente público estender a discussão processual, sobretudo por se tratar de sua primeira oposição de embargos de declaração.<br>Por fim, saliente-se que a Corte local, ao aplicar a multa processual, apontou ter "vislumbrado caráter protelatório" ao recurso integrativo. A lei de ritos prevê que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 demanda a existência de intuito "manifestamente protelatório". Realmente, somente em situações nas quais se está diante de notório e evidente caráter procrastinatório da insurgência apresentada é que a multa há de ser aplicada , o que não é o caso dos autos.<br>Diante dessas considerações, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, de modo a reformar em parte o acórdão de origem que respondeu os embargos de declaração, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR VISLUMBRAR PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO NA ORIGEM COM PRETENSÃO INTEGRATIVA ESPECÍFICA E PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INVOCADA. AUSÊNCIA DO MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL PARA INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.