DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 735-736) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 730-732).<br>A parte embargante requer "seja sanada a contradição apontada, de modo a extirpar a condenação em "majoração dos honorários advocatícios", considerando que os recorrentes não foram previamente condenados na instância ordinária" (fl. 736).<br>Impugnação apresentada (fls. 741-744).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>Consta nas razões do acórdão que o julgamento foi equivocado e verificou-se que o processo estava "sem a complementação da instrução probatória, ou seja, sem o prontuário médico da paciente, acompanhado de resultados de exames, com os registros das condutas adotadas pelo corpo médico e de enfermagem, as medicações prescritas, entre outros elementos que demonstrem satisfatoriamente seu estado clínico à época do atendimento médico prestado" (fl. 592).<br>Com isso, o TJRJ anulou a sentença para determinar "de ofício as provas necessárias à instrução do feito e à míngua da aludida documentação imprescindível à análise do caso, impõe-se a anulação da sentença recorrida, promovendo-se a necessária e conveniente instrução probatória na forma como acima indicado, prosseguindo o feito, após, para nova perícia, a teor do art. 480 do CPC, devendo o perito esclarecer, à luz dos novos documentos, se houve falha/ desvio das normas técnicas no atendimento prestado à idosa na tarde do dia 16/12/2017" (fl. 592).<br>Concluindo o voto, o Tribunal de origem deu "parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, promovendo-se a necessária e conveniente instrução probatória, apresentando-se aos autos o prontuário médico da paciente, os exames solicitados e seus resultados, os registros de evoluções e condutas clínicas adotadas e as medicações prescritas, prosseguindo o feito, após, para nova perícia, a teor do art. 480 do CPC, devendo o perito esclarecer, à luz dos novos documentos, se houve falha/ desvio das normas técnicas no primeiro atendimento prestado à idosa na tarde do dia 16/12/2017" (fl. 593).<br>Dessa forma, deixou de existir a sucumbência nos autos, não havendo condenação ao pagamento de honorários nas instâncias de origem em favor da parte embargada, de forma que devem ser excluídos os honorários recursais.<br>Assim, ACOLHO os embargos de declaração para afastar os honorários recursais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA