DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JUNIOR FERREIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 851-856):<br>Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 212 do CPP, é permitido ao Juiz inquirir a parte ou testemunha, caso queira complementar declarações sobre pontos não esclarecidos" (HC 719.922, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado em 29/08/2022).<br>No mesmo sentido, ao julgar o HC 607.880/PR, em decisão publicada em 27/08/2020, Ministro Rogério Schietti Cruz afirmou que, "consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a nova redação do artigo 212 do CPP haja estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, para a declaração de nulidade do ato processual, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief) para a parte, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de, como destinatário da prova, efetuar perguntas para a busca da melhor reconstrução histórica dos fatos" grifou-se .<br> .. <br>No aspecto, o Órgão Julgador rejeitou a preliminar de nulidade, assentando que, "diante da alteração normativa do art. 212 do Código de Processo Penal a autoridade judicial não está autorizada a efetuar toda e qualquer pergunta que se lhe afigure relevante ao início da inquirição, contudo, ainda lhe é permitida a qualificação e o esclarecimento acerca de ter conhecimento ou não acerca do crime, como ocorreu no caso dos autos.  ..  A ausência do Ministério Público na audiência não impede que a Magistrada efetue a complementação da inquirição das testemunhas e dos réus, como quer a Defesa. Além disso, a julgadora não estará assumindo a posição de acusadora no instante em que formula perguntas, pois, ela visa ao esclarecimento dos fatos tão somente" (Evento 50 - RELVOTO1).<br>Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte precedente:<br> .. <br>In casu, a alegação de violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, por afronta ao princípio da correlação, não foi analisada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração, a atrair a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Tipicidade<br>In casu, o recorrente alega que, "para além das particularidades do caso concreto, torna-se óbvia a constatação de que a simples ameaça de não devolução do bem não corresponde à gravidade exigida pelo tipo penal em questão, no sentido de obrigar a vítima à ação pretendida pelo sujeito, até mesmo porque a perda patrimonial já havia se perfectibilizado quando da subtração da motocicleta" (Evento 80 - RECESPEC1, p. 30/31).<br>Contudo, "o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que configura grave ameaça, necessária para a configuração do crime de extorsão, a exigência de vantagem indevida sob ameaça de não devolução do veículo da vítima, o que se configurou na hipótese, sendo típica a conduta do réu" (AgRg no AR Esp n. 1.735.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, D Je de 13/10/2020; grifou-se).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao decidir pela tipicidade da conduta, está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, razão pela qual, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ em relação à violação ao art. 212 do CPP, sustentando que a Magistrada de primeiro grau assumiu para si posição que deveria ter sido ocupada pelo órgão de acusação.<br>Aduz que houve o prequestionamento em relação aos arts. 383 e 384 do CPP, bem como à inaplicabilidade da Súmula n. 83 diante da alegação de ofensa ao art. 158 do CP, argumentando que o mero temor de não devolução do bem não corresponde à grave ameaça exigida pelo tipo penal.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 888-889).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 903):<br>EMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.<br>Inicialmente, o prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, com a ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, observam-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Prosseguindo, quanto à violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois não há que se falar em nulidade, diante da ausência de demonstração de prejuízo.<br>A propósito, assim constou do acórdão recorrido (fls. 714-715):<br>Da análise processual, verifica-se que ao ser intimado para a audiência de instrução, o I. Promotor de Justiça manifestou e justificou a impossibilidade de comparecimento na solenidade (evento 69, PROMOÇÃO1).<br>Aberta a audiência de instrução, conforme constou no Termo de Audiência, a defesa impugnou a ausência ministerial, tendo a I. Magistrada manifestado o seu posicionamento (evento 70, TERMOAUD1):<br>No início da audiência pelo Defensor Público foi arguida a nulidade do ato em face do descumprimento do artigo 212 do CPP, pela ausência do MP. Pela Defesa de Paulo foi requerido, no início da audiência, fosse observado pelo Juízo o rito do artigo 212 do CPP, na medida que a ausência do MP na audiência de instrução faz com que as perguntas, se formuladas pelo Juízo, violem o princípio acusatório, gerando prejuízo evidente ao acusado. Na sequência foram realizados os interrogatórios dos acusados Alex e Edelvan, após entrevista com seus respectivos defensores. O réu Paulo optou por permanecer em silêncio, ratificando o depoimento prestado na Delegacia de Polícia. Ao final da audiência a Defesa de Paulo protestou pela nulidade do ato diante da violação do artigo 212 do CPP.<br>Conferindo as oitivas, constata-se que a Juíza ao iniciar as inquirições da vítima e das testemunhas efetuou as qualificações e indagou se possuíam conhecimento acerca dos fatos, na forma do artigo 203, parte final, do Código de Processo Penal, seguindo-se a indagação pelas Defesas.<br>Tenho que diante da alteração normativa do art. 212 do Código de Processo Penal a autoridade judicial não está autorizada a efetuar toda e qualquer pergunta que se lhe afigure relevante ao início da inquirição, contudo, ainda lhe é permitida a qualificação e o esclarecimento acerca de ter conhecimento ou não acerca do crime, como ocorreu no caso dos autos.<br> .. <br>A ausência do Ministério Público na audiência não impede que a Magistrada efetue a complementação da inquirição das testemunhas e dos réus, como quer a Defesa. Além disso, a julgadora não estará assumindo a posição de acusadora no instante em que formula perguntas, pois, ela visa ao esclarecimento dos fatos tão somente.<br>Ainda, é de ser dito que nem toda irregularidade, que no caso se configura diante da ausência do Ministério Público, colhe ensanchas à nulidade.<br>No caso em análise, diante da postura adotada pela I. Magistrada, que observou ao disposto no art. 203, parte final, do Código de Processo Penal e, não tendo sido demonstrado o prejuízo aos acusados, tenho que não cabe a declaração da nulidade processual.<br>Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constituiu nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."<br>Assim, embora o recorrente afirme ter ocorrido comprometimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não apontou nenhum prejuízo de ordem processual que justificasse o reconhecimento das aludidas máculas.<br>Nesse sentido (grifou-se) :<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. No caso, ademais, consta que a defesa não se insurgiu contra a sobredita eiva, a tempo e a modo (alegações finais - e-STJ fls. 339/365), não tendo sido objeto de enfrentamento nem sequer pela sentença (e-STJ fls. 366/373), o que atrai, por conseguinte, a incidência da preclusão à situação vertente, por se tratar de nulidade relativa.<br>4. Na linha dos precedentes desta Corte, é cediço, de fato, que "a incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva" (HC n. 625.645/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe 4/12/2020).<br>5. No caso, contudo, foi demonstrado que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para a prática do crime apurado nos autos, o que corrobora a respectiva manutenção da pena, pois, "conforme se extrai do relato das vítimas, elas realizavam serviço de entrega de mercadorias em uma residência, a serviço da empresa "PanteraLog" (a qual presta serviços para o "Mercado Livre"), quando foram abordadas por dois roubadores. Ora, é notório que as atividades de compra e venda de produtos pela internet foram largamente impulsionadas pela pandemia, quadro este que favoreceu o cometimento dos delitos patrimoniais relacionados à subtração de cargas. Da mesma forma, também é certo que a natural queda na movimentação de pessoas na via pública em que se deram os fatos em razão da situação emergencial então vigente incrementou as chances de êxito da empreitada criminosa sob análise, dada a consequente redução de possibilidade de interferência de terceiros naquele local. Tanto é assim que os roubadores tiveram tempo de render as vítimas quando elas estavam no caminhão utilizado nas entregas, levando-o até outro local para só então subtrair grande número de mercadorias de seu "baú", sem que ninguém tenha interferido durante as várias etapas da ação criminosa" (e-STJ fl. 509).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.514.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Por fim, acerca da tipicidade do delito do art. 158 do Código Penal, constou do acórdão recorrido que, " ..  logo após o delito de furto, os acusados entraram em contato com o ofendido, proprietário da motocicleta, e, mediante ameaças, afirmavam que deveria ser efetuado o pagamento para a restituição do bem" (fl. 716).<br>Acerca das ameaças e da configuração do delito, extrai-se do acórdão (fls. 716-717):<br>Durante as ligações, conforme narrado pelo ofendido, as ameaças não eram apenas no sentido de que iriam repassar a motocicleta para outra pessoa, mas também, foram proferidas ameaças contra os familiares da vítima.<br>Corroborando o depoimento do ofendido, o Delegado de Polícia e o Policial Civil esclareceram a forma em que foram conduzidas as investigações, ressaltando que foram vários crimes de furto seguidos de extorsão realizados na cidade. Os depoimentos dão conta de que após a subtração da motocicleta, o réu Paulo passou aos corréus Alex e Edelvan o número de telefone do ofendido para que estes pudessem telefonar e solicitar o dinheiro, mediante ameaças.<br> .. <br>Por fim, ressalto que o crime de extorsão restou devidamente caracterizado.<br>A respeito, Cleber Masson preleciona:<br>"A violência à pessoa ou grave ameaça são utilizadas para constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, de modo a proporcionar ao extorsionário ou a terceira pessoa uma indevida vantagem econômica2".<br>Portanto, presente todas as elementares do tipo penal e estando comprovada a autoria, bem ainda, não sendo atípica a conduta, a manutenção da condenação dos réus é medida impositiva.<br>Quanto ao pleito de desclassificação do crime de extorsão para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, não assiste razão à Defesa de Alex e Edelvan.<br>Isto porque, restaram devidamente comprovadas todas as elementares do tipo penal de extorsão, porquanto os réus constrangeram a vítima, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter indevida vantagem econômica, ao pagamento de valor para a restituição de sua motocicleta.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de amplo revolvimento fático-probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Plenário, Sessão Virtual, Rel. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO).<br>2. Reconhecida pela Corte de origem a prática de atos executórios da extorsão, bem como a existência de dolo nas condutas, a Súmula 7/STJ obsta a inversão do julgado no ponto.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria das penas, apresentou elementos concretos e que não se confundem com elementares típicas.<br>4. Afastada pelo Tribunal local o elemento subjetivo da continuidade delitiva, seu reconhecimento também esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. Na mesma linha, alterar a fração da minorante da tentativa exigiria reexame dos fatos e provas da causa, para aferir quanto do iter criminis foi percorrido pelos réus.<br>6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.876.686/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREVER OS DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.