DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALMIR EDUARDO POLON, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ, impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença pela qual julgado improcedente pedido relativo à ação com escopo de declaração de nulidade de ato administrativo. Exoneração. Alegação de violação manifesta à norma jurídica e obtenção de prova nova (artigo 966, V e VII, do Código de Processo Civil). Não cabimento. Ausência de ofensa frontal a preceito normativo vigente no momento da prolação dessa decisão que implicasse errônea fundamentação ou conclusão, ou ainda que representasse eventual solução teratológica. Ademais, pareceres médicos elaborados após o trânsito em julgado dessa decisão que não podem ser considerados. Excepcionalidade da ação rescisória. Impossibilidade de rediscussão da causa por não reunir a função de sucedâneo recursal. Precedentes deste Tribunal. Portanto, pedido julgado improcedente (fl. 382).<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 966, V e VII, do CPC.<br>Sustenta que o ato administrativo de exoneração foi praticado enquanto o recorrente se encontrava incapacitado psiquicamente, comprometendo sua autodeterminação. Alega que o Tribunal de origem desconsiderou seu estado de saúde à época da exoneração, ignorando princípios como o devido processo legal e a ampla defesa, caracterizando "claro vício de vontade a nulificar o ato administrativo" (fl. 423).<br>Afirma que apresentou prova nova, consistente em pareceres médicos obtidos após o trânsito em julgado, que demonstram sua incapacidade mental no momento da exoneração, esclarecendo que "o diagnóstico de sua incapacidade só foi formalmente reconhecido posteriormente" (fl. 423).<br>Defende, ademais, que o Tribunal de origem adotou interpretação restritiva do conceito de prova nova, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que "não analisou de forma aprofundada se o autor realmente teve acesso a tais documentos antes do trânsito em julgado" (fl. 424).<br>Por fim, aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a incapacidade mental do recorrente no momento da exoneração, a relevância das provas médicas apresentadas como prova nova e a violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Ainda, que o acórdão "não fundamentou adequadamente as razões pelas quais desconsiderou as provas apresentadas pelo recorrente, violando o artigo 489 do CPC" (fl. 424).<br>O recurso especial tem origem em ação rescisória que busca desconstituir decisão transitada em julgado que manteve a validade da exoneração do cargo público na Polícia Militar do Estado de São Paulo. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu não haver violação manifesta à norma jurídica nem prova nova apta a justificar a rescisão da decisão, com os seguintes fundamentos:<br>Ademais, contrariamente ao sustentado por esse autor, a MM. Juíza da causa considerara as provas contidas nos autos, em especial o laudo decorrente de perícia, no qual, em parte, assim está expresso (folhas 269/270):<br>"(..) Analisando o histórico relatado em conjunto com dados da documentação disponível ao IMESC e dos autos do processo digital, trata-se de periciado aos 53 anos, sem registro nos autos de doença psiquiátrica ou neurológica prévia, com histórico de Alcoolismo e internação em Unidade de Dependência Química em dezembro de 2000 não sendo anexado aos autos relatório médico e medicamentos utilizados durante esse período para análise desse perito.<br>Alega na entrevista pericial quadro de dependência alcoólica e depressão com prejuízo psíquico para atividades laborativas nesse período, mas não foram acostados aos autos documentos dos médicos assistentes solicitando afastamentos de ordem temporária / definitivas ou outras internações assim como agravos de ordem clínica ou psiquiátrica.<br>Na documentação funcional do periciado na época do exercício de policial militar de 1988 a 2001 não consta passagens pelo órgão do Departamento de Perícia Médica para avaliação de incapacidade laborativa.<br>(..) As manifestações clínicas do uso não saudável de álcool variam em gravidade de leve em pacientes com consumo de risco a grave em pacientes com transtorno por uso de álcool. Os distúrbios psiquiátricos habitualmente apresentam-se como "Transtornos depressivos" "Transtornos de ansiedade" "Transtorno de estresse pós-traumático" "Transtornos alimentares" "Outros transtornos por uso de substâncias" "Perturbação do sono", que não cursam com sinais de alienação mental com prejuízo de crítica e discernimento para atos de vida cível e não foi apresentado documentação médica com transtornos psicóticos a época dos fatos.<br>Desta forma, com o que há disponível para análise da documentação apresentada e disponível os autos podemos concluir que:<br> Periciando aos 53 anos com quadro de Transtorno de Mental e Comportamental decorrente do uso de álcool CID 10 F10.2.<br> Nos documentos acostados aos autos do processo digital não foi apresentado documentação médica comprobatória de quadro psicótico em 2000 e 2001 decorrentes do quadro de dependência alcoólica que cursa com prejuízo da crítica e discernimento para atos de vida cível e comunitária e dependência de terceiros.<br> Frente ao exposto não há elementos médico-legais para estabelecer nexo entre o estado psíquico do Requerente e a solicitação de exoneração em abril de 2001.<br> Não foi caracterizado incapacidade de modo total e temporário para atos de vida laborativa e comunitária decorrentes de quadro de alienação mental na época dos fatos narrados na inicial (..)".<br>Isso não bastasse, o ora autor objetiva seja desconstituída a sentença rescindenda com base em alegada existência de prova nova.<br> .. <br>Na hipótese ora sob exame, esse autor apontou serem novas provas os pareceres emitidos por médicos (folhas 17/21) posteriormente ao trânsito em julgado dessa decisão cuja rescisão objetiva.<br>Portanto, o caso sob análise não se ajusta ao prescrito artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. Além disso, constou dessa respeitável sentença, entre o mais, o seguinte (folhas 271/272):<br>"(..) Não se olvida que o alcoolismo pode provocar consequências nefastas, tanto físicas, quanto psicológicas, e que realmente pode "turvar a autodeterminação". Essa situação, contudo, não se confunde com incapacidade absoluta, que exige a ausência, por completo, de discernimento para a prática dos atos da vida civil.<br>Como se não bastasse, ao que consta dos autos, sequer foi instaurado processo de interdição do autor e, muito menos, há decisão judicial neste sentido, de modo que não foi elidida a presunção de capacidade e aptidão para a prática dos atos da vida civil daqueles que atingem a maioridade civil (..)".<br>Destarte, a fundamentação contida na sentença rescindenda é técnica, exauriente e embasada em precedentes deste Tribunal de Justiça à época.<br> .. <br>Ademais, a ação rescisória não é compatível à rediscussão da matéria ponderadamente decidida em consonância à prescrição legal própria.<br>Enfim, eventual reforma da respeitável sentença a fim de que outro posicionamento fosse adotado - admissão apenas para efeito de raciocínio - somente poderia ocorrer mediante julgamento de apelação porventura interposta (situação não verificada em concreto), por sinal (fls. 386-392).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No mais, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu, com base nos documentos acostados aos autos, que não há elementos médico-legais para estabelecer nexo entre o estado psíquico e a exoneração em abril de 2001, afirmando que "não foi apresentado documentação médica comprobatória de quadro psicótico em 2000 e 2001 decorrentes do quadro de dependência alcoólica que cursa com prejuízo da crítica e discernimento para atos de vida cível e comunitária e dependência de terceiros".<br>Nesse cenário, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a tese recursal de que a exoneração do recorrente foi viciada, já que sofria de doença psiquiátrica incapacitante no momento da assinatura do requerimento de exoneração, comprometendo sua autodeterminação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA