DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SIOMARA BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 602):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.<br>1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.<br>2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).<br>3. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.<br>4. Embora não se possa, desde já, autorizar a devolução dos valores, como postulado pelo INSS em sede de apelo, fica assegurado à Autarquia o direito de buscar essa restituição nestes mesmos autos.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 627-629).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 647-655), a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 156, § 1º; 370, parágrafo único, do CPC; e 115, II da Lei 8.213/1991.<br>Alegou que o laudo pericial foi elaborado por médico clínico geral, sem especialização em ortopedia, o que compromete a avaliação de sua condição de saúde.<br>Sustentou que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a realização de nova perícia médica por especialista na patologia alegada.<br>Além disso, insurgiu-se contra a determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, alegando afronta aos princípios da boa-fé, da irrepetibilidade dos alimentos e da dignidade da pessoa humana.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 692/STJ e, no mais, inadmitiu-o.<br>Agravo em recurso especial apresentado às fls. 685-696 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio da persuasão racional que estabelece ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial elaborado por médico clínico geral foi suficiente para formar o convencimento do juízo, afastando a necessidade de nova perícia e a alegação de cerceamento de defesa.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 595 - sem grifos no original):<br>Segundo a parte autora, "o perito nomeado deve possuir conhecimento específico acerca da matéria tratada nos autos, sob pena de implicar em cerceamento de defesa." - evento 150, APELAÇÃO1. Além disso, "há que ser considerada a suspeição da profissional médica que procedeu à realização da perícia, ante sua falta de qualificação específica para tal. Além disso, há que ser anulado o laudo pericial ou realizada nova perícia por profissional habilitado e especializado na moléstia argüida nos presentes autos, tendo em vista a INOBSERVÂNCIA, tanto da Medforense Consultoria e Ensino em Perícias Médicas e Medicina Legal Ltda, quanto da Médica Dra. Renata Freitas de Souza, em relação ao não cumprimento dos ditames dos artigos 465, § 2º, II e 156, § 4 º do Código de Processo Civil" (evento 150, APELAÇÃO1).<br>O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias  faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.<br>A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.<br>Do mesmo modo, caberá ao juiz verificar, sendo o caso, se o laudo pericial eventualmente produzido analisou tecnicamente a questão levada a exame, perspectiva que foi plenamente alcançada, conforme revela o teor do laudo pericial do evento 100, CERT1.<br>Os quesitos apresentados também foram adequadamente respondidos. Verifica-se, assim, que o laudo pericial apresentou de modo objetivo as suas conclusões a respeito do estado clínico da parte autora, demonstrou a metodologia empregada e realizou os exames e avaliações pertinentes à situação posta nos autos. Não há, portanto, qualquer indício de cerceamento de defesa - ou de insuficiência do laudo pericial - em razão do amplo e robusto relato pericial.<br>(..)<br>Quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:<br>Dessa maneira, depreende-se que o colegiado regional julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>Ademais, "é entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressupos to de validade da prova pericial" (AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>No mesmo sentido (sem grifos no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, IV E §3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA PARA O OBJETO DA PERÍCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTERAR CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de Embargos de Declaração, pelo que deve ser rejeitado o arrazoado de violação ao artigo 1.022 e art. 489, IV e §3º, do CPC/2015.<br>2. Ausência de prequestionamento dos arts. 422, 424, I e II, do CPC/2015 e art. 145, §2º, do CPC/1973, pois, além de inexistir julgamento acerca de tais normas no acórdão de piso, elas nem sequer foram mencionadas nas irresignações recursais da parte recorrente endereçadas ao Tribunal regional. Não conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>3. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.<br>4. O princípio da persuasão racional ou da convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>5. A instância de origem entendeu, de maneira embasada, não ser necessária a produção de nova prova pericial. O deferimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)<br>No que tange à devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada, cumpre destacar que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, ante a consonância do acórdão recorrido à orientação firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ).<br>Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Assim, não merece conhecimento o presente agravo, nesse ponto, pois se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação.<br>2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam insuficientes à impugnação ao referido óbice.<br>4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Diante do exposto, conheço em parte do agravo de Siomara Barbosa para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela sucumbente, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE SIOM ARA BARBOSA CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.