DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988 contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 80-87):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto por ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros da ora agravante (no valor de R$ 108.580,07) realizado via SISBAJUD. 2. Nas suas razões, aduz a parte agravante, em apertada síntese, que: a) encontra-se em processo de recuperação judicial, sendo certo que "a avaliação de eventuais atos de constrição patrimonial deve ser amparada pelo princípio da preservação da empresa. Isso porque, caso fosse permitida a prática de atos dessa natureza indistintamente, a própria recuperação judicial poderia restar inviabilizada, tornando-se letra morta a legislação que disciplina a matéria"; b) é indiscutível que o bloqueio, e a manutenção dessa ordem, resta por inviabilizar o regular funcionamento da empresa, tendo em vista que os valores bloqueados seriam utilizados para realização de diversos pagamentos, inclusive o pagamento da folha de salário dos seus funcionários, de modo que a impenhorabilidade de tais quantias é sobremaneira evidente. 3. Conforme tem decidido a Segunda Turma desta Corte, embora seja certo que a penhora de valores (numerário/recursos disponíveis) de uma empresa compromete sua liquidez, cabe a ela, considerando que a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens, a demonstração efetiva de que o bloqueio realizado é de tal monta que inviabiliza o seu funcionamento e o desenvolvimento de suas atividades . Neste sentido: TRF5, PJE 0807779-25.2022.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 18/10/2022. 4. No presente caso, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o bloqueio efetuado compromete o seu funcionamento e o desenvolvimento das suas atividades, e que é destinado exclusivamente para pagamento de seus funcionários, de modo que não se tem como autorizar o levantamento do bloqueio do numerário apenas com base nesse argumento. 5. No entanto, calha reconhecer que esta Segunda Turma vem adotando a compreensão de que, embora seja possível, em sede de execução fiscal, a efetivação de penhora em face de empresa em recuperação judicial, "a realização de atos constritivos não pode concernir ao bloqueio de ativos financeiros, porquanto tal influiria na administração da empresa e, pois, na própria recuperação judicial. Assim, a continuidade da execução deve ensejar tão só a consumação da penhora dos bens livres da empresa, sendo vedada a realização de constrição via SISBAJUD. Precedente da Segunda Turma." (PJE 0810212-02.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 28/02/2023). No mesmo sentido: PJE 0800130-09.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 06/12/2022 6. Agravo de instrumento provido, para determinar o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 159-167).<br>Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 173-182), a Fazenda Nacional aponta negativa de prestação jurisdicional indicando violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC.<br>Além disso, busca a reforma do acórdão por suposta ocorrência de violação do art. 6º, § 7º-b, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que, "até que haja a regularização do passivo fiscal da executada, as suas execuções fiscais devem ter regular prosseguimento, mantidas incólumes as garantias nelas constituídas (decorrentes de retenção, arresto, penhora, sequestro etc.), pois as Fazendas Públicas não participam do Plano de Recuperação Judicial da devedora" (e-STJ, fl. 178). Aponta, também, a existência de dissídio entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça no tema.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 186-199 (e-STJ).<br>A Presidência do TRF da 5ª Região deferiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fl. 218).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais discutiu a temática contida n o art. 6º, § 7º - B, da Lei 11.101/2005.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 163):<br>" ..  a realização de atos constritivos não pode concernir ao bloqueio de ativos financeiros, porquanto tal influiria na administração da empresa e, pois, na própria recuperação judicial. Assim, a continuidade da execução deve ensejar tão só a consumação da penhora dos bens livres da empresa, sendo vedada a realização de constrição via SISBAJUD".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser desfeita; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local quanto à impossibilidade de penhora online de empresa em recuperação judicial, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto ao mérito, a temática inscrita como "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" chegou a ser afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça mediante o rito dos recursos especiais repetitivos. Cuidou-se do Tema 987/STJ. No entanto, a Primeira Seção do STJ promoveu a desafetação do tema em 28/6/2021.<br>De todo modo, há pronunciamento desta Corte Superior segundo o qual "a ordem de penhora de ativos financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do juízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à pessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.202.519/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No processo executivo fiscal, a ordem de penhora de ativos financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do juízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à pessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme delineamento fático descrito pelo órgão julgador, houve penhora sobre o capital de giro da parte executada e, por isso, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar adequação e a proporcionalidade da constrição em atenção ao fim pretendido pelo deferimento da recuperação judicial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.202.519/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>No julgado referenciado, entendeu o relator, Ministro Benedito Gonçalves, que:<br>" ..  observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros, via sisbajud, nem de bens de capital; e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial".<br>Como se vê, o julgado deste Tribunal Superior franqueia expressamente o uso do Sisbajud em execução fiscal quanto ao executado em recuperação judicial. A eventual avaliação de conveniência e de proporcionalidade fica sob o escrutínio do juízo da recuperação judicial, não se impossibilitando ao juízo da execução fiscal o bloqueio de ativos financeiros por suposta influência na administração da empresa.<br>Por sua vez, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de instrumento da empresa executada na origem, ao entendimento de que, "embora seja possível, em sede de execução fiscal, a efetivação de penhora em face de empresa em recuperação judicial, "a realização de atos constritivos não pode concernir ao bloqueio de ativos financeiros, porquanto tal influiria na administração da empresa e, pois, na própria recuperação judicial. Assim, a continuidade da execução deve ensejar tão só a consumação da penhora dos bens livres da empresa, sendo vedada a realização de constrição via SISBAJUD" (e-STJ, fl. 81).<br>A conclusão do acórdão diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de bloqueio via convênio Sisbajud, em execução fiscal, de valores titularizados pela empresa executada, conquanto esteja em recuperação judicial, não se afastando do Juízo recuperacional avaliar a adequação e a proporcionalidade da constrição.<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão regional, negar provimento ao agravo de instrumento da parte executada quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SISBAJUD PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA EXECUTADA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. POSTERIOR AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DIVERGÊNCIA COM JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.