DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 332):<br>TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE. PORTARIA MF Nº 348/2014. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 61º DIA APÓS APRESETNAÇÃO DO PEDIDO.<br>1. Mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade impetrada observe o prazo estipulado no artigos 2º da Portaria MF nº 348/2014 determinando a análise do direito creditório da demandante, com o consequente pagamento do percentual de antecipação indicado na legislação, devidamente atualizado, mediante a aplicação da taxa SELIC a partir do 61º dia da data do pedido administrativo.<br>2. Nos termos dos indigitados atos normativos, a RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atendidas as condições neles especificadas.<br>3. Na espécie, apresentados pedidos de ressarcimento em 13/04/2021, os mesmos não haviam sido analisados até a data da presente impetração - 22/09/2021, e evidenciado o decurso do prazo previsto na legislação de regência, forçoso reconhecer a mora da União Federal, sendo legítima, portanto, a correção dos valores a serem restituídos/ressarcidos pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento. Destaque-se que tal decisório encontra-se conforme julgado proferido pelo C. STJ nos autos do REsp 1767945 /PR, apreciado em sede de recurso repetitivo, ocasião em que restou firmado o entendimento no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo legal que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos. Precedentes.<br>4. Remessa oficial e apelação improvidas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 372-379).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 13 e 15 da Lei n. 10.833/2003; 397, parágrafo único, do CC e 24 da Lei n. 11.457/2007, sustentando negativa de prestação jurisdicional; descabimento da pretensão autoral de inclusão de correção monetária - utilizando-se a SELIC - desde o 61º dia do protocolo dos pedidos de ressarcimento; natureza meramente escritural dos créditos em discussão, a afastar, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a incidência de correção monetária.<br>Defende a "inteira inaplicabilidade dos julgados proferidos pelo E. STF no RE 299.605 e pelo C. STJ no REsp 1.035.847/RS: ambos dizem respeito exclusivamente a ressarcimento de IPI, cujo regime apenas não fazia previsão de correção monetária, em situação diametralmente oposta ao ressarcimento de PIS e COFINS: para estes, existe expressa vedação legal e não declarada inconstitucional, constante dos arts. 13 e 15 da Lei 10.833/03" (e-STJ, fl. 386).<br>Esclarece que os créditos decorrentes do regime de não cumulatividade consubstanciam incentivo/benefício fiscal, não se assemelhando com o regime de restituição de tributos recolhidos indevidamente ou a maior, na forma do art. 165 e seguintes do CTN.<br>Assevera que (e-STJ, fl. 389):<br>Os créditos, assim escriturados, possuem natureza contábil, de forma que deverão ser lançados na escrituração do contribuinte pelo seu valor nominal, justamente para fazer valer o princípio constitucional da não cumulatividade. Trata-se, portanto, de créditos escriturais, não se lhes aplicando a sistemática própria da repetição de indébito tributário. A incidência de correção monetária e juros nesse caso específico depende de interposição legislativa, vale dizer, lei expressamente prevendo tal hipótese.<br>Não há na Constituição Federal ou nas leis de regência autorização para correção monetária e juros, aliás, pelo contrário (Lei 10.833/03, arts. 13 e 15). O que fez o legislador ordinário foi disciplinar o modo de aproveitamento de saldo credor acumulado, legislação a que se sujeita a Administração Pública e os administrados.<br>Argumenta que não há norma autorizativa para fazer incidir correção monetária sobre os valores reconhecidos administrativamente como créditos ressarcíveis ou compensáveis, existindo, ao contrário, norma proibitiva.<br>Informa que, em relação ao crédito de PIS e COFINS não cumulativos, a vedação à incidência de correção monetária e juros vem expressa nos arts. 13 e 15 da Lei n. 10.833/2003.<br>Aduz que (e-STJ, fls. 392-393):<br>No caso vertente, a autora formulou pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS. Ela aponta detalhadamente, os valores pleiteados. É absolutamente indevida a pretensão de correção monetária e juros SELIC sobre tais valores, ou sobre aqueles que serão calculados pela RFB para efeito de compensação ou ressarcimento, repise-se. As compensações e/ou ressarcimentos devem obedecer às leis de regência, inexistindo direito à correção monetária e juros.<br>É importante diferenciar, noutro vértice, restituição de tributos de ressarcimento de créditos escriturais.<br>A restituição de tributos vem disciplinada, de forma ampla, nos arts. 165 e seguintes do CTN. O art. 165, retro, enumera situações que podem ser resumidas em duas: recolhimento indevido ou maior do que o devido. Ou seja: restituição tem por objeto o indébito fiscal.<br>O art. 74, da Lei 9.430/96, ao tratar do tema, refere-se a ressarcimento e restituição, distintamente: como o legislador não se vale de palavras inúteis, resta evidente que os institutos em apreço não podem ser tomados como sinônimos.<br>Portanto, não se pode confundir restituição com ressarcimento.<br>A primeira vincula-se a recolhimento indevido ou maior que o devido; a segunda representa o recebimento em pecúnia de crédito decorre de benefício fiscal.<br>De outra parte, a previsão legal de atualização do valor pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/95, somente é aplicável para os casos de compensação e restituição, mas não para o de ressarcimento, senão vejamos:<br> .. <br>No presente caso, repise-se, a promovente acumulou créditos de PIS e COFINS decorrentes do regime de não cumulatividade e, ante a impossibilidade de compensação de todo o valor, pleiteia o ressarcimento junto à Receita Federal do Brasil. Logo, devem ser observadas a regras específicas deste instituto, não sendo aplicáveis as normas próprias da restituição.<br>Da análise das leis de regência, verifica-se que não existe previsão para atualização dos créditos objeto de ressarcimento por correção monetária, nem tampouco espeque para a penalização de mora administrativa via juros - AO CONTRÁRIO, EXISTE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.<br>Pontua que não houve indevida oposição por parte da administração no ressarcimento, não decorrendo a demora de nenhum comportamento reprovável dos agentes responsáveis pela análise do pleito, não se configurando, assim, a mora da administração.<br>Explica que (e-STJ, fl. 398):<br>Nesse diapasão, somente se poderia cogitar em mora caso tenha havido descumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu, como ora comprovado.<br>E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, TENDO EM VISTA OS TERMOS DO ART. 24 DA LEI 11.457/07, O TERMO INICIAL DESSA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE 360 DIAS NELE PREVISTO (STJ, REsp 1.240.714/PR).<br>Pondera, nesse sentido, que, caso incida, a referida correção monetária deve ter como termo inicial o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007.<br>Contrarrazões às fls. 401-414 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 415-420).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado pela recorrida com o fim de fazer com que a autoridade impetrada, ora recorrente, conclua o Procedimento Especial de Ressarcimento requerido pela impetrante, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, a incidir a partir do 61º dia dos respectivos protocolos administrativos.<br>Em juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente "para determinar à autoridade impetrada que proceda à conclusão do Procedimento Especial de Ressarcimento requerido pela impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo incluir no pagamento antecipado, caso sejam atendidas as condições previstas no art. 534, da IN RFB Nº 1.911/2019, a devida correção pela Taxa SELIC, desde o 61º dia da data do protocolo, bem como se abstenha de realizar os procedimentos de compensação ou de retenção de ofício do créditos a serem ressarcidos, com todos os débitos do impetrante que estejam com a exigibilidade suspensa no seu Relatório de Situação Fiscal" (e-STJ, fl. 255).<br>Em recurso de apelação, o TRF da 3ª Região manteve a sentença, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 326-331):<br>O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada observe o prazo estipulado nos artigos 2º da Portaria MF nº 348/2014 e analise o direito creditório da demandante, com o consequente pagamento do percentual de antecipação indicado na legislação, devidamente atualizado, mediante a aplicação da taxa SELIC a partir do 61º dia da data do pedido administrativo.<br>Pois bem.<br>Estabelece a Portaria MF nº 348/2014 que:<br>"Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:<br>I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);<br>II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;<br>III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);<br>IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;<br>V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.<br>VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e<br>VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.<br>§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).<br>§ 2º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.<br>§ 3º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor pedido pela pessoa jurídica."<br>E, à vista de tal regramento, verifica-se que, na espécie, apresentados pedidos de ressarcimento em 13/04/2021, os mesmos não haviam sido analisados até a data da presente impetração - 22/09/2021.<br>Destarte, havendo o decurso do prazo previsto nos aludidos atos normativos, forçoso reconhecer a mora da União Federal, sendo legítima, portanto, a correção dos valores a serem restituídos/ressarcidos pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento.<br>Destaque-se que tal decisório encontra-se conforme julgado proferido pelo C. STJ nos autos do REsp 1767945 /PR, apreciado em sede de recurso repetitivo, ocasião em que restou firmado o entendimento no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo legal que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos. Confira-se a ementa do aludido julgado:<br>"TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, D Je 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, D Je 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).<br>2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".<br>3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.<br>4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.<br>5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no R Esp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 13/12/2018; AgInt no R Esp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.<br>6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".<br>7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.<br>E, embora tal precedente se refira ao prazo contido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o entendimento nele externado há de ser aplicado também quanto ao prazo para ressarcimento, estabelecido na Portaria MF 348/2014.<br>Confira-se, mutatis mutandis, o seguintes julgados desta c. Turma a respeito do tema:<br> .. <br>Registro, por fim, que não merece prosperar o argumento da apelante no sentido de que os pedidos formulados pela impetrante não foram adequadamente instruídos, à míngua de qualquer comprovação nesse sentido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Conforme se verifica do acórdão dos embargos de declaração, toda matéria trazida à discussão foi devidamente analisada.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 375-378):<br>O embargante pleiteia a supressão de suposta omissão, alegando que não há o que se falar em atualização dos créditos objeto de ressarcimento por correção monetária, tampouco penalização de mora administrativa. Aduz que somente se poderia cogitar em mora caso haja descumprimento de decisão judicial, caso em que aplica-se o artigo 24 da Lei nº 11.457/07 no caso, de forma a incidir a Selic a partir do 361º dia de protocolo dos pedidos administrativos.<br>O acórdão é claro ao asseverar que, tendo havido o decurso do prazo previsto no ato normativo IN RFB nº 1.457/2014, deve haver a correção dos valores a serem antecipados a título de ressarcimento mediante a aplicação da taxa Selic, com incidência a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos, conforme a aludida norma.<br>No caso dos autos, verifica-se a não observância do prazo previsto no art. 534 da IN RFB n. 1.911/2019, uma vez que entre a data do protocolo dos pedidos formulados pelo impetrante em 13/04/2021, e a data de ajuizamento deste mandado de segurança, em 22/09/2021, decorreram os 60 dias previstos no ato normativo. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.<br>No que concerne à incidência da taxa SELIC após a configuração da mora da Administração Pública, verifica-se que a questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de recursos repetitivos nos seguintes termos:<br> .. <br>Ainda que o precedente mencionado se refira ao IPI, é certo que se aplica analogicamente ao PIS e à COFINS.<br>Acerca da não observância do prazo estabelecido na Portaria 348/14, a referida portaria, que trata do procedimento especial de ressarcimento de créditos de Pis e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/13, estabelece textualmente o prazo de 60 (sessenta) dias para a antecipação de 70% do valor pleiteado, nos seguintes termos:<br>"Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:"<br>Assim, a autoridade administrativa tem o prazo de 60 dias para analisar e efetuar a antecipação de 70% do valor pleiteado. Dessa forma, a correção monetária pela taxa SELIC incide apenas a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento.<br>Verifica-se, portanto, que o embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie.<br>Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou o tema apontado no julgamento.<br>Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrenta a matéria ora suscitada:<br>"(..)<br>E, à vista de tal regramento, verifica-se que, na espécie, apresentados pedidos de ressarcimento em 13/04/2021, os mesmos não haviam sido analisados até a data da presente impetração - 22/09/2021.<br>Destarte, havendo o decurso do prazo previsto nos aludidos atos normativos, forçoso reconhecer a mora da União Federal, sendo legítima, portanto, a correção dos valores a serem restituídos/ressarcidos pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento.<br>Destaque-se que tal decisório encontra-se conforme julgado proferido pelo C. STJ nos autos do REsp 1767945 /PR, apreciado em sede de recurso repetitivo, ocasião em que restou firmado o entendimento no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo legal que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos. Confira-se a ementa do aludido julgado:<br>"TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, D Je 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).<br>2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".<br>3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.<br>4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.<br>5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no R Esp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 13/12/2018; AgInt no R Esp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.<br>6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".<br>7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.<br>E, embora tal precedente se refira ao prazo contido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o entendimento nele externado há de ser aplicado também quanto ao prazo para ressarcimento, estabelecido na Portaria MF 348/2014.<br>(ID 283438793)<br>O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado.<br>O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância.<br>Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante.<br>Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Com efeito, q uanto à incidência da correção monetária, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco (Tema n. 164/STJ).<br>Posteriormente, foi editada a Súmula n. 411/STJ, segundo a qual "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco", sendo a sua aplicabilidade ao creditamento de PIS e COFINS assente na jurisprudência desta Corte.<br>Confiram-se<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. CREDITAMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO OU COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL DEPOIS DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.<br>1. Segundo a jurisprudência consolidada no recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009 e no enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". Entendimento que se aplica ao creditamento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos.<br>2. Superado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise dos pedidos administrativos de ressarcimento, configura-se a resistência ilegítima do Fisco através da mora, por violação ao disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007.<br>3. Em que pese o julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), onde se definiu que o art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica também para os feitos inaugurados antes de sua vigência, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o fim do procedimento de ressarcimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC. "Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial da mora. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento" (EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2013).<br>4. Mudança de posicionamento em relação ao REsp. n.º 1.314.086 - RS (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012), onde afirmei que o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, sendo aí o termo inicial da correção monetária (juros SELIC)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.494.833/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015.)<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco.<br>2. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ)<br>3. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no REsp 1.467.934/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015.)<br>No que se refere ao termo inicial da correção monetária dos créditos, verifica-se que o acórdão adotou entendimento diverso do firmado nesta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.003/STJ, segundo o qual o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, que é a hipótese, ocorre somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).<br>Eis a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).<br>2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".<br>3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.<br>4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.<br>5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.<br>6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".<br>7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.<br>(REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020.)<br>O prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 prevalece sobre normas que prevêem procedimentos especiais, como a Portaria MF 348/2014. Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS DA PORTARIA MF 348/2014 QUE NÃO PREVALECE AO CONTIDO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.1.767.945/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ a seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".<br>2. Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ, esta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido para apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de procedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF 348/2014. Precedentes: AgInt no REsp 1.968.463/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.937.937/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022. Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas:<br>AREsp 2.243.429/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 6/8/2024; REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/7/2024; REsp 1.913.965/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.432.133/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.<br>4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.429/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF 348/2014. ANTECIPAÇÃO DE VALORES 60 DIAS. DEMORA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NESTA CORTE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. APLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRECEDENTE RESP N. 1.937.937/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL.<br>I - Na origem, Oleoplan S.A. Óleos Vegetais Planalto impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado por delegado da Receita Federal e Administração Tributária de Porto Alegra/RS - DERAT/RS objetivando a determinação à autoridade coatora para que se manifestasse no prazo de 5 dias quanto ao requerimento formulado pela impetrante no Procedimento Especial de Antecipação dos créditos veiculados nos pedidos de ressarcimento n. 01133.45904.060218.1.1.19-0307 e 10408.71652.060218.1.1.18-8408 e, caso deferido, procedesse à liberação de 70% dos valores conforme determinado pela Portaria MF n. 348/2014 e Instrução Normativa RFB n. 1.497/2014, nos 5 dias subsequentes, com a devida correção monetária dos valores pela taxa SELIC.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando que o termo inicial da correção monetária considere o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Na petição de agravo interno, a parte agravante afirma que o prazo é de 60 dias para início da incidência da correção monetária, nos termos da Portaria MF n. 348/2010.<br>III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n. 1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>IV - No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1.913.965/SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n. 1.989.762/RS, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.<br>V - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003, fazendo-se necessária, portanto, a aplicação do mesmo entendimento ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de 60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.968.463/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07. TEMA 1.003/STJ.<br>1. O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram devidamente refutados.<br>2. Como dito anteriormente, "a Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (..) (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). (..) A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. (..) Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)"" (REsp 1.767.945/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/5/2020, grifou-se).<br>2. "(..) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais" (AgInt no AgInt no REsp 1.622.878/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/8/2018, grifou-se).<br>3. Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, mesmo quando em vigor outros diplomas normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, por consequência, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Desse modo, a reforma do julgado, quanto ao ponto, é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o termo inicial da correção monetária considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE. PORTARIA MF N. 348/2014. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.003/STJ. APLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.