DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA TAMIRES SILVA SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se trataria de reexame de matéria fático-probatória, mas sim de revaloração jurídica dos elementos já reconhecidos nas decisões das instâncias ordinárias (fls. 126-135).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, especialmente quanto à ilegalidade da entrada dos policiais na residência sem mandado judicial, à insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico, e à possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>Articula, ainda, que (fls. 128-129): "No HC 695.980-GO, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência.""<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo não provimento do agravo (fls. 138-140).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 898):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, postulando a absolvição por alegada nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de nova avaliação das circunstâncias que ensejaram a entrada policial na residência da agravante, da reanálise da suficiência do conjunto probatório para sustentação da condenação, bem como da reavaliação dos elementos que caracterizaram a dedicação às atividades criminosas, o que demandaria inequívoco revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer que "a entrada na residência foi justificada pela existência de elementos que apontavam para a prática de crime permanente no local, como a localização de um laboratório e grande quantidade de drogas e apetrechos", afastando também o tráfico privilegiado com base em "elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa, tais como a elevada quantidade de entorpecente apreendido (12,1 kg de cocaína), a apreensão de apetrechos típicos do comércio espúrio e a manutenção de um laboratório no interior do lar, e a apreensão de arma de fogo", além da constatação da reincidência da agravante.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>Conforme reiteradamente decidido por este Superior Tribunal de Justiça, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias a respeito da suficiência de provas para a condenação, bem como a análise da legalidade de busca domiciliar amparada em elementos fáticos do caso, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos. Tal proceder é expressamente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  No caso em tela, a defesa argumenta pela nulidade da violação de domicílio e a insuficiência de provas. No entanto, as fontes indicam que a entrada na residência foi justificada pela existência de elementos que apontavam para a prática de crime permanente no local, como a localização de um laboratório e grande quantidade de drogas e apetrechos. Alterar tal entendimento exigiria uma nova análise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  Ademais, no que se refere ao pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), as fontes demonstram que as instâncias ordinárias afastaram tal benefício com base em elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa, tais como a elevada quantidade de entorpecente apreendido (12,1 kg de cocaína), a apreensão de apetrechos típicos do comércio espúrio e a manutenção de um laboratório no interior do lar, e a apreensão de arma de fogo. Tais elementos configuram fundamentação idônea para afastar a minorante, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu indevida a incidência da minorante com base não só na quantidade de droga, mas também, no fato de haverem sido apreendidos com o réu diversos petrechos encontrados na "boca de fumo", além das anotações contábeis, as quais demonstraram a movimentação da distribuição das drogas, circunstâncias essas que inviabilizam a aplicação da minorante, em razão da existência de elemento concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>2. Para acolher o pleito defensivo e fazer incidir a referida minorante, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 970.634/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>  <br>3. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias evidenciam o envolvimento e dedicação a atividade criminosa, apontando dados concretos como a quantidade e diversidade de caixas e produtos apreendidos, embalagens no local e ainda a pluralidade de partes.<br>4. Noutro giro, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>(AgRg no HC n. 727.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA