DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO PEREIRA SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso. Afirma que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que seria admissível em recurso especial (fls. 291-300):<br>O STJ já firmou entendimento no sentido de que é permitido a revaloração de circunstâncias fáticas delimitadas nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, alegando que houve violação aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 157, § 1º, e 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da ilegalidade da busca domiciliar.<br>Articula, ainda, que (fls. 299-300): "No caso vertente, portanto, não há que se aplicar a Súmula 07 do STJ como lastro jurídico para inadmitir o Recurso Especial tudo conforme esposados no bojo do recurso excepcional."<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo desprovimento do agravo (fls. 304-316).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 337):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise do conjunto probatório para verificar se, de fato, houve invasão de domicílio, questão que o Tribunal de origem expressamente refutou ao afirmar que "a tese de invasão de domicílio deve ser imediatamente afastada, posto que não há demonstração de que a prisão tenha ocorrido na residência do réu, como faz parecer a defesa".<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins afastou alegada nulidade da busca pessoal e entrada em domicílio com a seguinte fundamentação (fls. 226/229): "No tocante à suposta invasão de domicílio, a tese só pode ser analisada no caso de acolhimento da versão defensiva, eis que pela narrativa dos policiais, o acusado foi detido em via pública.  ..  Vale ressaltar que a versão do recorrente restou absolutamente isolada no contexto dos autos, não havendo nenhuma prova que a corrobore, estando baseada apenas e tão somente nas declarações do próprio réu que, ao contrário das testemunhas, não é compromissado."<br> ..  Acórdão examinou provas do processo e decidiu pela legalidade da atuação policial na realização da busca pessoal e domiciliar, notadamente em razão do nervosismo demonstrado pelo acusado e por outro indivíduo não identificado, que conseguiu fugir da abordagem. O recorrente, por sua vez, foi detido, ocasião em que foram apreendidas porções de entorpecentes. Eventual modificação da decisão do Tribunal de Justiça exigiria novo exame de fatos e provas, o que não é admitido pela Súmula nº 07 deste Egrégio Tribunal.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito, destaca-se o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.  ..  3. Esclarecer eventuais controvérsias a res peito da autorização para o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA