DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do SESI para a cobrança de contribuições sociais compulsórias, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do EREsp nº 1.571.933/SC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (fls. 516-523).<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que não observou o fundamento apresentado, em sede de contrarrazões, quanto à determinação de suspensão dos processos relacionados ao Tema 1275/STJ, contrariando os arts. 313, IV, e 314 do CPC/2015, que vedam a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo em casos de urgência (fls. 527-528).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).<br>No caso, a decisão embargada, de fato, não faz qualquer menção à afetação do Tema 1275/STJ e à determinação de suspensão dos processos que tratam da legitimidade ativa das entidades do Sistema "S", na qual foi delimitada a seguinte tese:<br>"Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior."<br>Essa omissão é relevante, pois a matéria discutida no presente recurso especial está diretamente relacionada ao tema afetado, conforme delimitado pela Primeira Seção do STJ.<br>Dessa forma, a correção da decisão é medida que se impõe, uma vez que a matéria deveria aguardar a pacificação da controvérsia no âmbito dos recursos repetitivos.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com a correspondente anulação da decisão embargada, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1275/STJ, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA