DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o réu Breno Henrique Couto Santos foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 558-570), por isso submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença o absolveu (fls. 1210-1212).<br>O Ministério Público apresentou recurso de apelação, mas o Tribunal de origem negou-lhe provimento por não entender que não estava claro que o julgamento era contrário à prova dos autos (fls. 1504-1524).<br>Em razão disso, o Ministério Público interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial porque a matéria submetida a julgamento exigiria reexame de provas, conforme Súmula nº 7, STJ (fls. 1585-1588).<br>Nas razões do agravo, o Ministério Público pleiteia o processamento do recurso especial, alegando ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão (fls. 1595-1612).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1800-1803)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe por entender que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local não atentou à violação do disposto no art. 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal. Isso porque o réu do processo foi absolvido pelo Tribunal do Júri em contrariedade às provas dos autos.<br>Considerando que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ, caberia ao recorrente impugnar especifica e concretamente esse fundamento para que este agravo pudesse ser conhecido e o recurso especial processado, conforme Súmula nº 182, STJ.<br>No entanto, a parte não se desincumbiu desse ônus, pois do agravo constou apenas que não se trataria de reexame de provas, mas de interpretação jurídica. No entanto, das alegações propriamente ditas que constam da petição de interposição, verifica-se que tratam justamente sobre provas, como reproduzo abaixo:<br>"No caso em apreço, os depoimentos das testemunhas oculares foram uníssonos ao afirmar que a vítima foi surpreendida com seis disparos de arma de fogo enquanto se encontrava de costas para o recorrido. Tal narrativa encontra-se integralmente corroborada pelo Laudo Pericial do local do crime (fls. 295/300 dos autos de origem - nº 202221800540), o que afasta, de forma categórica, a alegação de que o agente teria agido sob a égide da inexigibilidade de conduta diversa. Não se evidenciou qualquer situação de perigo atual ou confronto iminente que justificasse uma reação extrema para preservação da própria integridade física. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a conduta do recorrido foi unilateral, ofensiva e desproporcional, incompatível com a excludente."<br>O agravante não demonstrou como seria possível conhecer do pleito sem o reexame das provas, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, que motivou a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, STJ e no art. 253 do RI STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA