DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcantonio Dourado com amparo na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 769-733):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. AJUDA DE CUSTO DE PARLAMENTAR. SESSÃO ORDINÁRIA. MULTA DE OFÍCIO AFASTADA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente a imposto de renda da pessoa física incidente sobre rendimentos supostamente tributáveis recebidos como Deputado Estadual da Assembleia Legislativa de Pernambuco a título de ajuda de custo. 2. Em suas razões recursais, o agravante relata que, em 22 de julho de 2013, foi lavrado Auto de Infração exigindo crédito tributário no valor de R$ 62.178,93 (sessenta e dois mil cento e setenta e oito reais e noventa e três centavos), sendo R$ 31.455,93 referente à IRPF, R$ 7.131,04 a juros de mora calculados até julho de 2013 e R$ 23.178,92 por multa de ofício no percentual de 75% do valor do imposto. Alega que foi acusado de ter omitido rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de "trabalho com vínculo empregatício", cujos fatos geradores teriam ocorrido entre 2008 e 2011. Aduz que tais rendimentos teriam sido recebidos como Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a título de ajuda de custo. Ressalta que, como a fonte pagadora - a Assembleia Legislativa, responsável pela obrigação fiscal, não reteve o Imposto de Renda supostamente incidente na fonte, a autoridade fiscal entendeu que cabia ao agravante oferecer o ganho à tributação. 3. O agravante defende a nulidade da intimação por edital por cerceamento ao direito de defesa, pois nunca foi intimado regularmente para apresentar recurso voluntário contra o Acórdão nº 10-57.737, proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. Sustenta também: a) a incompetência da RFB para proceder ao lançamento do tributo; b) ofensa à coisa julgada, porquanto anteriormente a Receita Federal do Brasil já havia lavrado outro Auto de Infração contra o mesmo recorrente, exigindo o Imposto de Renda não retido pela Assembleia Legislativa, sobre os mesmos rendimentos de ajuda de custo já pagos em exercícios fiscais anteriores, tendo sido essa pretensão definitivamente afastada judicialmente; c) tendo recebido os valores relativos à ajuda de custo de absoluta boa-fé, sem o desconto do IR, a jurisprudência tem proclamado que o contribuinte não se encontra obrigado a devolver a parcela supostamente recebida a maior; d) a responsabilidade pelo IR que deixou de ser retido seria exclusiva da fonte pagadora, ou seja, da Assembleia Legislativa de Pernambuco; e, e) sobre a cobrança fiscal não poderia ser aplicada penalidade, como já decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF; f) o Auto de Infração IRPF nº 10435 720.945/2013-18, lavrado contra ele em 22 de julho de 2013, indicou erroneamente como endereço a Fazenda Eldorado, s/nº - Socorro, Lajedo-PE, CEP 55.385-000; g) o Decreto Federal nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, prevê no art. 23, incisos I, II e II, que a intimação pode ser: pessoal, provada com a assinatura do sujeito passivo; por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; por meio eletrônico, com prova do recebimento, mediante envio ao domicílio do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente por este utilizado. 4. No caso, o relator deferiu parcialmente a tutela requerida apenas para afastar a multa de ofício aplicada (Id. 20792629). 5. Da mencionada decisão, o particular opôs embargos de declaração (Id. 20924293), nos quais alega que a sua pretensão se baseou em diversos fundamentos, todos autônomos: 1) grave cerceamento ao direito de defesa, por ter sido encerrado o lançamento através de intimação por edital; 2) incompetência da União para realizar o lançamento; 3) ofensa à coisa julgada, porquanto outro lançamento já havia sido anteriormente lavrado contra o recorrente exigindo IR sobre ajuda de custo, tendo a pretensão sido afastada judicialmente; 4) ilegalidade da cobrança de IR sobre os valores recebidos a título de ajuda de custo; 5) ainda que fosse admitida a cobrança, eventual alteração jurisprudencial deveria ter seus efeitos modulados, não podendo alcançar situações consolidadas com base em entendimento jurisprudencial à época prevalente; 6) valores relativos à ajuda de custo foram recebidos de boa-fé, sem o desconto do IR; 7) a responsabilidade do IR é da fonte pagadora, ou seja, da Assembleia Legislativa de Pernambuco; 8) sobre a cobrança fiscal, não poderia ser aplicada penalidade, como já decidiu o CARF. Alega que a decisão se limitou a enfrentar os fundamentos relativos ao mérito da cobrança e foi omissa quanto aos demais fundamentos (1, 2, 3, 5, 7 e 8). 6. No tocante à ajuda de custo, o STJ já se manifestou no sentido de que a ajuda de custo paga pelo comparecimento do parlamentar a sessão extraordinária - possuem, em regra, natureza indenizatória, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Precedente: STJ, AgRg no AR Esp 635.747/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je de 05/08/2015. 7. A respeito da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentares para comparecimento em sessões extraordinárias, também o Pleno do TRF 5ª Região, já se posicionou no sentido de que "Os valores percebidos em face de convocação extraordinária que visam restituir custos e recompor prejuízo sofrido por parlamentar em razão de labor em períodos considerados pela lei como de descanso não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física". Precedente: TRF5, Processo nº 20028100015152301, EIAC357956/01/CE, Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, DJ 11/10/2007. 8. Compulsando os autos, consta no Auto de Infração (Id. 14013883 - p. 2/15), que a verba em questão não é ajuda de custo para comparecimento em sessões legislativas extraordinárias, mas sim para o comparecimento às sessões legislativas ordinárias, sendo paga na forma dos artigos 43 a 45 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, instituída pela Resolução nº 905/2008, a corroborar que se constitui em verdadeiro acréscimo ao patrimônio do parlamentar a autorizar a incidência do IR, afastando-se, desse modo, a alegada natureza indenizatória, à qual se confere isenção, nos moldes da Lei 7.713/1988. 9. Não obstante a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre a aludida verba, é possível determinar o afastamento da multa de ofício aplicada pela Receita Federal, tendo em conta a boa-fé do contribuinte no caso, o qual se orientou pela natureza sugerida pela fonte pagadora, que classificou como não tributável a ajuda de custo. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.488.656/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 18/11/2014; TRF5, Processo: 08020664020184058300, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, Julgado em 10/04/2019. 10. Observa-se no processo administrativo que o agravante foi notificado do Auto de Infração via carta com AR, no endereço na Fazenda Eldorado, s/n, bairro Socorro, CEP 55.385-000, Lajedo/PE (Id. 14013883 - p. 53) e apresentou esclarecimentos (Id. 14013883 - p. 73). O contribuinte apresentou impugnação (Id. 14013885- p. 15). Da decisão que julgou improcedente a impugnação, o agravante foi intimado em endereço diverso, Rua Dom Pedro II, casa 03, Socorro, CEP 55.385-000, Lajedo/PE (Id. 14013885- p. 77) e depois foi publicado edital (Id. 14013885 - p. 80). 11. A Fazenda Nacional alega que o domicílio fiscal do agravante era a FAZENDA ELDORADO, S/N, SOCORRO, LAJEDO/PE. Porém, esse domicílio foi alterado para o endereço Rua DOM PEDRO II, 171, CASA 03, CEP 55.385-000, SOCORRO, LAJEDO/PE, que é o que consta atualmente como o domicílio fiscal do autor perante os assentamentos da Receita Federal do Brasil, o que se dá por indicação do próprio contribuinte em suas declarações fiscais, especialmente a declaração anual de rendimentos. 12. Compulsando os autos originários, observa-se que, de fato, consta em documento da RFB que o domicílio do contribuinte foi alterado para a Rua Dom Pedro II (Id. 14013881 e 14013882). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo para reconhecer a nulidade da intimação realizada. 13. Por fim, apesar das demais alegações do agravante/embargante, não há como acolher o pedido de afastamento da cobrança da verba de ajuda de custo, podendo apenas ser afastada a cobrança da multa de ofício. 14. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a cobrança da multa de ofício. Embargos de declaração prejudicados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 802-814).<br>Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 823-853), o recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, por ofensa ao instituto da coisa julgada.<br>Busca a reforma do acórdão por alegação de violação dos arts. 10 e 59, II, do Decreto 70.235/1972, arts. 17 e 18 do CPC/2015 e art. 119 do CTN, ao argumento de que a União não detém competência para promover o lançamento e a cobrança judicial de imposto de renda sobre os valores pagos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco a Deputado Estadual, pois, embora se trate de tributo de competência originária da União, sua arrecadação compete ao Estado de Pernambuco por determinação constitucional (CF/1988, art. 157, I), conforme entendimento pacificado em representativo de controvérsia do Supremo Tribunal Federal (RE 684.169/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 989.419/RS).<br>Pretende a anulação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, ou sua reforma "para deferir a tutela de urgência pleiteada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração IRPF nº 10435 720.945/2013-19, até o trânsito em julgado da demanda" (e-STJ, fl. 853)<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 887-914).<br>O recurso teve seu processamento deferido pela Presidência do Tribunal Regional (e-STJ, fl. 947).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se de recurso especial veiculado contra acórdão do Tribunal de Regional Federal da 5ª Região que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência consistente em suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente a imposto de renda da pessoa física incidente sobre rendimentos supostamente tributáveis recebidos como Deputado Estadual da Assembleia Legislativa de Pernambuco a título de ajuda de custo. A Corte Regional afastou apenas a multa de ofício no agravo de instrumento.<br>Consoante relatado, o TRF da 5ª Re gião deu parcial provimento ao recurso do deputado estadual autor da ação. Posteriormente, sobreveio a prolação de sentença no feito de origem (TRF5, Ação 0805729-26.2020.4.05.8300, 6ª Vara Federal de Pernambuco).<br>De acordo com julgados do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença proferida no processo de origem, ao esgotar a controvérsia em cognição exauriente, torna prejudicado recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo de instrumento, este tirado de decisão interlocutória. Confira-se (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença de mérito na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que esgota a controvérsia.<br>4 A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes.<br>5 Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO6 Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp 1.923.259/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja, a prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução fiscal, extinguindo o feito.<br>3. Com efeito, " a  prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo interno.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>Observa-se da espécie que, no curso da demanda, sobreveio a prolação de sentença de mérito no processo de origem e posterior julgamento de apelação pelo TRF5, que deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido anulatório de auto de infração (ementa extraída do portal eletrônico do Tribunal de origem - Apelação 0805729-26.2020.4.05.8300):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AJUDA DE CUSTO. VERBA PARLAMENTAR. COMPARECIMENTO EM SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO. TRIBUTO QUE DEVE SER ARRECADADO PELO ESTADO-MEMBRO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 364 (RE 607886-RJ). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente improcedente a pretensão deduzida nesta ação ordinária, voltada à anulação do Auto de Infração IRPF nº 10435720.945/2013-19 lavrado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru/PE, referente ao não recolhimento de imposto de renda sobre ajuda de custo parlamentar.<br>2. No tocante à ajuda de custo, a jurisprudência desta Corte Regional e do STJ caminha no sentido de que a ajuda de custo paga pelo comparecimento do parlamentar a sessão extraordinária possui, em regra, natureza indenizatória, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda.<br>3. Contudo, na hipótese em apreço, trata-se de ajuda de custo para o comparecimento de parlamentar a sessões legislativas ordinárias, sendo paga na forma dos artigos 43 a 45 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, instituída pela Resolução n. 905/2008, a corroborar que se constitui em verdadeiro acréscimo ao patrimônio do parlamentar, a autorizar a incidência do imposto de renda, afastando-se, desse modo, a alegada natureza indenizatória.<br>4. Por outro lado, no julgamento do RE 607886-RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 364), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem".<br>5. Conforme redação do art. 157, I, da Constituição Federal de 1988, o constituinte estabeleceu um sistema de repartição de receitas em que, "embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União - artigo 153, inciso III, da Lei Maior -, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos". Assim, "sendo as unidades federativas destinatárias do tributo retido, cumpre reconhecer-lhes a capacidade ativa para arrecadar o imposto" (RE 607886, relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, DJe 27/05/2021).<br>6. Na hipótese em apreço, tem-se a realização de lançamento fiscal pela União (Fazenda Nacional) para a cobrança de imposto de renda não retido por órgão do Poder Legislativo Estadual sobre ajuda de custo recebida por parlamentar.<br>7. A despeito de tal omissão desse órgão estadual, não se vislumbra autorização da União (Fazenda Nacional) para lançar e cobrar o imposto de renda que não foi retido no ato do pagamento da mencionada ajuda de custo ao beneficiário, pois, embora se trate de um tributo da competência da União, a respectiva receita, com relação ao referido fato gerador, não pertenceria à União, mas sim ao Estado de Pernambuco, em face do inciso I do art. 157 da Constituição Federal de 1988, parcela essa que não entraria no cômputo dos demais repasses de parte das receitas desse imposto pela União para o referido Estado, conforme regra do § 1º do art. 159 da mesma Carta Magna.<br>8. "Nesse diapasão, cabe apenas à Fazenda desse Estado proceder ao lançamento e à sua subsequente cobrança quanto ao tributo em exame, sem prejuízo da competência da União para legislar sobre o imposto de renda incidente na fonte nas situações previstas pelo inciso I do art. 157 da CF, nos termos do inciso III do art. 153 da mesma Carta Política e do parágrafo único do art. 6.º do CTN; todavia, o sujeito ativo da obrigação tributária surgida a cada fato gerador mensal - o pagamento do rendimento ao agente público estatal - é o Estado federado, aqui o Estado de Pernambuco, e, por via de consequência, é de seu órgão de fiscalização a competência para o lançamento, que irá constituir o crédito tributário decorrente da obrigação então ocorrida, tudo conforme dispõem os arts. 113, § 1.º, 114, 119, 139 e 142, todos do CTN. É isso o que somente se pode concluir desse precedente vinculante do Pretório Excelso" (PJE 0816262-49.2017.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Des. Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, julgamento em 07/11/2023).<br>9. Em face do exposto, o lançamento tributário realizado pela União (Fazenda Nacional), via auto de infração (n. 10435720.945/2013-19), para a cobrança da parcela do imposto de renda sobre os valores da mencionada "ajuda de custo", que foram pagos ao ora apelante, é nulo de pleno direito.<br>10. Apelação provida, julgando-se procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do Auto de Infração IRPF n. 10435720.945/2013-19. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre R$ 101.937,85 (valor atribuído à causa), a ser devidamente atualizado.<br>Em virtude da ocorrência de julgamento no mérito sobre a questão tributária na demanda principal, estão prejudicados o recurso interposto contra decisão interlocutória na origem que indeferiu tutela de urgência e as insurgências subsequentes, como é o caso deste recurso especial.<br>Há notícia do andamento do citado feito de origem de que a espécie tramita já em cumprimento de sentença, o que evidencia a completa superação da questão que motivou a decisão interlocutória recorrida primitivamente.<br>A jurisdição no agravo de instrumento está esgotada com a solução meritória exauriente na demanda de origem.<br>Diante dessa circunstância, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE EXAURE A CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.