DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 267-269):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA A PARCELAS INCONTROVÉRSAS APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM RAZÃO DA LEI N. 7.596/87, QUE CRIOU O PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDSEP. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR PROPOSTA POR OUTRO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA (SINSEPEAP). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM). TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COGNITIVA JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELA PORTARIA N. 5.021/1991 OU POR FORÇA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 03243-1992.201.8.00. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>1. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis no Estado do Amapá - SINDSEP ajuizou a presente execução de parcela incontroversa baseada na sentença proferida no âmbito da ação de rito ordinário n. 93.00.00695-9, parcela esta que teria sido reconhecida como devida pela União em processo de liquidação de sentença.<br>2. A sentença recorrida julgou extinta a execução reconhecendo a inexigibilidade do título judicial em decorrência: (a) da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito no período anterior à Lei n. 8.112/90; (b) da ilegitimidade ativa do SINDSEP; e (c) da litispendência/coisa julgada com a Reclamação Trabalhista n. 03243-1992.201.8.00, proposta por outro sindicato representativo da categoria (SINSEPEAP).<br>3. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP ajuizou ação coletiva postulando o enquadramento dos servidores substituídos no PUCRE instituído pela Lei n. 7.596/87 no ano de 1993. Entretanto, o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá - SINSEPEAP, embora criado em 1991, somente obteve o registro sindical no Ministério do Trabalho em 06/2008, com efeitos retroativos a 2005, de modo que somente após a obtenção da carta sindical é que ele adquiriu legitimidade para representar em juízo a categoria dos servidores da educação naquele estado da federação.<br>4. Conquanto a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização estatal, em razão de sua plena autonomia jurídico-institucional concedida pelo art. 8º, I, da CF/88, o sindicato somente estará habilitado a ingressar em juízo na defesa dos interesses da categoria que representa após o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (M Te). Precedentes do SF (ARE n. 1106944 Agr, Relator Ministro Edson Faquin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019) do STJ (AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017), entre inúmeros outros.<br>5. Deve ser reconhecida a legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP para representar a categoria dos servidores públicos federais civis naquele Estado, incluindo os da área de educação, no período anterior à obtenção do registro sindical pelo SINSEPEAP, inclusive para promover a presente execução de sentença.<br>6. A análise dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo SINSEPEAP e na ação coletiva proposta pelo SINDSEP revela que efetivamente se busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure aos servidores substituídos o direito ao enquadramento no PUCRE de que trata a Lei n. 7.596/87, muito embora as pretensões tenham sido redigidas com algumas alterações na composição escrita.<br>7. A despeito da similaridade entre os objetos das ações processadas na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, não há que se falar em litispendência, pois tal instituto pressupõe a identidade de ações em curso, o que não ocorre na hipótese. Todavia, é indene de dúvidas que efetivamente há coisa julgada material nas duas ações coletivas propostas pelos sindicatos e que devem ser prestigiadas, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito das partes.<br>8. Não se desconhece a jurisprudência do e. STJ no sentido de que a competência para processar e julgar verbas trabalhistas é da Justiça do Trabalho, competindo à Justiça Federal processar e julgar a demanda somente após o advento da Lei n .8112/90 (Súmula 170/STJ). De igual modo, firmou-se também na Corte da Legalidade a orientação de que a simples condição de funcionário público não legitima a Justiça Federal a processar e julgar verbas de caráter exclusivamente celetistas (Súmula 97/STJ).<br>9. Entretanto, a questão ora posta em exame se refere a processo de execução de sentença transitada em julgado, proferida em ação judicial proposta já na vigência do RJU implementado pela Lei n. 8.112/90, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos o direito ao enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87, retroativamente a 01/04/1987 e sem a imposição de limitação temporal quanto à competência da Justiça Federal.<br>10. Não mais se mostra possível no atual momento processual, sob color de que se trata de matéria de ordem pública, ressuscitar questão que deveria ter sido manifestada pela União durante a fase do processo de conhecimento, sob pena de se vulnerar a segurança jurídica, que é princípio informador do instituto da coisa julgada. Deve-se prestigiar, portanto, a primazia conferida pela própria norma processual à coisa julgada, em consonância com a Constituição Federal, que lhe confere o status de garantia constitucional.<br>11. Competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito em relação às diferenças apuradas na execução de sentença desde 01/04/1987, conforme decidido na decisão transitada em julgado, e até a efetiva implantação do enquadramento na via administrativa.<br>12. A União, com a edição da Portaria n. 5.021, de 10/12/92, já reconheceu o direito ao enquadramento no PUCRE instituído pela Lei n. 7.596/87 dos docentes do ex-território do Amapá que foram contemplados com a edição da Lei n. 8.270/91, retroativamente a 17/12/1991.<br>13. Não há que se falar em violação à boa-fé objetiva em razão dos argumentos jurídicos trazidos aos autos pela União, uma vez que somente foi exercido o seu direito de defesa de forma abrangente, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>14. Assim, por ocasião do prosseguimento da presente execução devem ser apurados os valores devidos aos servidores substituídos, retroativamente a 01/04/1987, como decidido no título exequendo, observando-se os seguintes parâmetros: (a) quanto aos servidores substituídos que foram contemplados pela Portaria n. 5.021/1991, as diferenças serão devidas desde 01/04/1987 e até a data em que foi feito o enquadramento promovido pela referida portaria; (b) com relação aos servidores não contemplados pela Portaria n. 5.021/1991, as diferenças serão devidas igualmente desde 01/04/1987 e se estenderão até a efetivação do enquadramento na via administrativa; e (c) deverão ser compensados os valores a tal título já pagos na via administrativa ou por força da Reclamação Trabalhista n. 03243-1992.201.8.00.<br>15. A observância dos parâmetros estabelecidos neste julgamento não importa em reabertura do prazo à União para impugnação da execução, a qual deverá prosseguir com a análise pelo juízo a quo de questões pendentes e eventuais impugnações já oferecidas e ainda não apreciadas.<br>16. Apelação do SINDSEP/AP parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 309-316).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 321-337), a parte recorrente apontou violação aos arts. 64, § 1º, 485, IV, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505, 507, 508, e 1.022, II, do CPC/2015; e 516 da CLT.<br>Preliminarmente, argumentou que o acórdão recorrido deixou de analisar todas as teses defensivas, incluindo matérias de ordem pública, como incompetência do juízo e ilegitimidade do sindicato.<br>No mérito, sustentou: (i) a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar verbas anteriores à Lei n. 8.112/1990, conforme a Súmula 97/STJ, e que a competência da Justiça do Trabalho não pode ser retroativamente alterada; (ii) a ilegitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado do Amapá - SINDSEP/AP, uma vez que, após a obtenção de carta sindical pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá - SINSEPEAP, este "passou a ser a entidade sindical legítima para representar a categoria dos servidores públicos que atuam no âmbito da educação" na referida região (e-STJ, fls. 332-333); (iii) que os valores já pagos na reclamação trabalhista anterior não podem ser novamente executados, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa.<br>Diante disso, requereu o reconhecimento da omissão do TRF1 e a devolução do processo para novo julgamento e, subsidiariamente: (i) a declaração da incompetência da Justiça Federal para julgar verbas anteriores à Lei n. 8.112/1990; (ii) o reconhecimento da ilegitimidade do SINDSEP/AP para representar os servidores da educação; e (iii) a exclusão dos exequentes que já receberam valores na reclamação trabalhista anterior.<br>Contrarrazões às fls. 365-380 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 381-385), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 405-410).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Considerando os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova análise dos requisitos de admissibilidade, a fim de que a matéria seja melhor examinada, com fulcr o no art. 34, XVI, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUPOSTA PERDA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO EXEQUENTE EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.