DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LEANDRO BONIFACIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 700190-11.2021.8.02.0015.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, II, e no art. 333, ambos do Código Penal - CP (latrocínio e corrupção ativa), às penas de 32 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 386 dias-multa, à razão mínima (fls. 861/866).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para desclassificar a conduta de latrocínio para roubo majorado mediante o uso de arma de fogo, redimensionando as penas do recorrente para 20 anos e 5 dias de reclusão e 240 dias-multa, à razão mínima (fl. 998). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ACUSADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. FRATRICÍDIO. FILHO QUE ALEGA TER CONTRATADO O ROUBO DO VEÍCULO DE SEU PAI, CONTUDO, DURANTE A EXECUÇÃO, TERIAM SIDO REALIZADOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CULMINARAM NA MORTE. CONDENAÇÃO AMPARADA NA EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI PELO FILHO. DELITO DESCLASSIFICADO. PENA MANTIDA. PEDIDO SUCESSIVO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONTRA NOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO. REJEITADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 985).<br>Em recurso especial (fls. 1.004/1.014), a defesa apontou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça manteve a condenação do recorrente pela prática do delito de corrupção ativa, a despeito de a palavra do policial militar que relatou o suposto suborno não ser segura e estar isolada dos demais elementos de convicção dos autos. Afirmou, assim, ausência de standard probatório mínimo para amparar a condenação.<br>Em seguida, apontou violação aos arts. 59 e 68, ambos do CP, e ao princípio do non bis idem.<br>Aduziu que, em relação ao roubo, a agravante do motivo fútil/torpe se confundiria com a justificativa utilizada para negativação da vetorial das circunstâncias do crime na primeira fase. Afirmou, ainda, ausência de justificativa para utilização da fração de aumento de 1/6 para cada vetorial desfavorável, requerendo a utilização do aumento de 1/8. Disse, também, que deveria ser reconhecida a atenuante inominada do art. 66 do CP, ante a ausência de dolo do recorrente em relação à morte da vítima (pai), somado ao seu arrependimento e desespero.<br>Depois, sobre o crime de corrupção ativa, alegou que a exasperação da pena-base teria sido com base em elementos próprios do tipo penal, configurando bis in idem. Aduziu a adoção de fração de aumento 1/6 sem fundamentação específica, requerendo a utilização do aumento de 1/8.<br>Requereu a absolvição do recorrente do crime de corrupção ativa, a aplicação do critério de aumento de 1/8 por cada circunstância judicial negativada em relação a ambos os delitos, o reconhecimento de "bis in idem" entre as circunstâncias do art. 59 do CP e a agravante do art. 61, II, "a", do CP, afastando esta última, o reconhecimento da atenuante do art. 66 do CP no roubo, o reconhecimento de bis in idem na corrupção ativa por uso de elementos próprios do tipo como maior reprimenda.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 1.021/1.027).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento no tocante à alegada violação dos arts. 59 e 68 do CP por aplicação de bis in idem e fração inadequada para exasperação da pena; e, b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para as demais alegações (fls. 1.029/1.031).<br>Agravo em recurso especial às fls. 1.043/1.047 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls.1.054/1.056<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.081/1.083).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais de fls. 1.043/1.047, constata-se que o fundamento da decisão de fls. 1.029/1.032, relativo à ausência de prequestionamento no tocante à alegada violação aos arts. 59 e 68, ambos do CP, por aplicação de bis in idem e fração inadequada para exasperação da pena, não foi especificamente impugnado.<br>Isso porque a parte cingiu-se a afirmar que teria havido prequestionamento da matéria nos §§ 48 a 55 e nos § § 59 a 61 do voto.<br>Em seus termos:<br>"Inicialmente, deve-se registrar que os argumentos que dão luz às ofensas dos arts. 69 e 68 foram devidamente enfrentados pelos Desembargadores alagoanos. Senão, vejamos.<br>Ao inadmitir o recurso, o Desembargador relator transcreveu a ementa do acórdão para demonstrar que a matéria não havia sido prequestionada. Contudo, ao verificar os parágrafos 48-55 da decisão guerreada, conclui-se que o Tribunal de Justiça de Alagoas enfrentou os argumentos dos erros dosimétricos após realizar a desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado mediante o uso de arma de fogo.<br>Soma-se a isso os parágrafos 59-61 que tratam especificamente da fixação da pena para o crime de corrupção ativa.<br>Dessa forma, resta demonstrado o devido prequestionamento da matéria." (fls. 1.044/1.045).<br>Cumpre esclarecer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Em corroboração:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa alegou, no recurso especial, violação aos arts. 158 a 158-D do Código de Processo Penal, pela ausência de exame pericial da arma, e omissão do acórdão recorrido em apreciar a necessidade de perícia, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC.<br>2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n. 356 do STF, e a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que os dispositivos legais não foram prequestionados, que o recurso especial não apresentou fundamentação adequada e que a decisão de pronúncia não autoriza exame aprofundado das provas. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 282, n. 283, n. 284 e n. 356 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 a 158-D, 619; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.654.256/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.790/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.680.207/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>Convém, a título ilustrativo, mencionar o precedente a seguir:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO E ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além da ausência de prequestionamento, e que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto na pretensão de absolvição por insuficiência probatória no sentido de que as drogas eram destinadas a traficância, reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, aplicação do principio da insignificância em relação ao delito de porte de munições e aplicação de circunstância atenuante relativa a menoridade relativa. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir:<br>3. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).<br>4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamenta-se nos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como pela ausência de prequestionamento quanto a circunstância atenuante da menoridade relativa.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de aplicação do principio da insignificância sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.<br>8. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>9. No caso, o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula 83/STJ, além de não demonstrar, de forma suficiente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão de inadmissão ao recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>11 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.738.483/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA