DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Camaragibe com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 84-85):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE, HERDEIROS/SUCESSORES OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Cuida-se, na origem, de Cumprimento de sentença para a cobrança de honorários decorrente de Execução Fiscal promovida em face de Espólio sem indicação do inventariante ou, caso não exista, dos respectivos herdeiros/sucessores, sendo o processo extinto com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, após intimação da Fazenda Municipal para regularizar a tramitação do feito sem cumprimento.<br>Constata-se que a Fazenda Municipal, apesar de regularmente intimada, não regularizou a tramitação do feito, deixando de promover a citação do espólio executado na pessoa do inventariante (caso existente) ou, não havendo inventário, dos respectivos herdeiros / sucessores, contrariando o disposto no art. 75, VII, do NCPC.<br>Nesse diapasão, o espólio constante como executado na certidão de dívida ativa e devedor dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença tem que estar devidamente representado nos autos, não podendo o processo seguir simplesmente com a indicação do endereço do imóvel sobre o qual pendia a dívida.<br>Vê-se que agiu com acerto o magistrado a quo facultando ao Município inúmeras possibilidades para regularizar o processo executório de cumprimento de sentença, iniciando com a determinação para indicação do inventariante, não existindo, dos sucessores/herdeiros e, por fim, possibilitou ainda fosse apontado Administrador Provisório. Tudo conforme vem sendo decidido pela jurisprudência pátria.<br>A execução fiscal extinta pelo pagamento condenando o executado em honorários advocatícios, ora cobrados no cumprimento de sentença, foi promovida diretamente contra o Espólio, apenas fazendo constar o nome do de cujus e o endereço do imóvel objeto da exação.<br>Não se trata de processo executório promovido inicialmente contra o de cujus, com posterior pedido de redirecionamento. In casu, desde o início, foi direcionada contra o espólio, que é quem constava da CDA, pelo que imprescindível a indicação de alguém que o represente formalmente.<br>Com a determinação do magistrado a quo, cabia à edilidade diligenciar para apresentar informações sobre eventual existência de inventário ou, inexistindo inventário, providenciar dados dos sucessores/herdeiros ou, por fim, do administrador provisório do espólio.<br>Registre-se, ainda, que o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980, pelo que, para o ajuizamento da execução fiscal em desfavor de espólio, faz-se necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC.<br>Portanto, a certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante ou representante legal formal são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da execução fiscal. Tendo a execução sido extinta pelo pagamento sem que houvesse a citação do espólio executado, caberia ao exequente providenciar a regularização do feito na fase de cumprimento de sentença, o que não fora feito.<br>Intimada a Fazenda Pública exequente para promover a regularização do cumprimento de sentença, não o fazendo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Uma última questão há, ainda, de ser considerada, no que pertine à ilegitimidade passiva do espólio. Isso porque, caso seja proposta a ação fiscal quando já encerrado o processo de inventário, o espólio será parte ilegítima para figurar no polo passivo, conforme entendimento jurisprudencial uníssono.<br>Recurso de Apelação desprovido.<br>Decisão Unânime.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 100-107), o recorrente alegou que "a decisão recorrida deve ser reformada, para que o processo tenha seu regular prosseguimento. Isso porque a jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que a indicação do representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial e, consequentemente, para o prosseguimento da ação" (e-STJ, fl. 103).<br>Argumentou que o simples requerimento de citação do espólio é medida condizente com a celeridade processual e com a instrumentalidade das formas, uma vez que a responsabilidade do espólio está prevista nos arts. 110 e 796 do novo Código de Processo Civil; art. 4º, III, da Lei de Execução Fiscal - LEF; e art. 131, III, do Código Tributário Nacional - CTN.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem em razão da intempestividade (e-STJ, fls. 120-122), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 123-127), em que o ora agravante defende a tempestividade do recurso outrora interposto.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, deve ser afastada a intempestividade constatada na Corte de origem. Isso porque, não obstante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação da suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, em julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial do STJ, em 05/02/2025, fixou-se o seguinte entendimento:<br>A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>Efetivamente, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. Assim, a parte recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>No caso sob julgamento, observa-se que a parte agravante apresentou a comprovação de suspensão de prazo (e-STJ, fls. 113-119), devendo ser afastada a pecha de intempestividade do recurso interposto.<br>Por conseguinte, tendo sido afastada a extemporaneidade do apelo especial, devem ser remetidos os autos à instância ordinária para que seja realizado novo exame de admissibilidade.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial.<br>2. A agravante defende a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial em agravo interno, sustentando que a decisão monocrática ignorou feriados que suspenderiam o prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de feriados locais, comprovados documentalmente, é apta a suspender o prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial; e (ii) saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>5. O agravo em recurso especial não reúne condições de êxito, pois a agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que é necessário para afastar tal óbice.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriados locais aptos a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso especial. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.573/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para, reconhecida a tempestividade do recurso especial, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize nov o juízo de admissibilidade.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.