DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Leopoldo Soares Piegas em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 343, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Alegação de omissão  Ausência de justa causa para a propositura da ação, falta de tipificação da conduta, bem como ocorrência de prescrição  Preliminares afastadas - Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 17, §§ 7º e 8º, e 23, II, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Aponta ter havido, novamente, negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que a interrupção da prescrição não pode retroagir à data da propositura da ação quando há determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a omissão ter sido reconhecida pelo STJ no julgamento do AREsp 1.635.697/SP.<br>Defende que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da emenda da inicial, e não à data da propositura da ação, o que resultaria na prescrição da pretensão ministerial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 397-404 (e-STJ).<br>Foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (Tema 1.199/STF).<br>O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, por sua vez, determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior sob o argumento de que "não seria possível determinar o retorno à Turma ou, muito menos, negar seguimento aos recursos que não abordaram a aplicação da Lei nº 14.230/2021" (e-STJ, fl. 539).<br>Os autos ascendenram a esta Corte Superior.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela perda superveniente do interesse recursal (e-STJ, fls. 558-563).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, Leopoldo Soares Piegas interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que afastou a alegação de prescrição e recebeu a petição inicial. O TJSP, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, o que ensejou a interposição do presenten recurso especial.<br>Com efeito, constata-se que, na origem, posteriormente foi proferida sentença de mérito na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, da qual se originou o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial.<br>Outrossim, verifica-se que as apelações interpostas pelas partes foram desprovidas pela Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Dessa forma, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 558-563 (e-STJ), "deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado por esse Ministro Relator ao decidir a Reclamação nº 40493 ( ajuizada por LEOPOLDO SOARES PIEGAS), no sentido de que: "uma vez que o agravo de instrumento em que debatida a questão da prescrição perdeu objeto em virtude da prolação da sentença e acórdão de apelação tratando de tal questão controversa, não há como considerar preclusa a prescrição por conta do agravo de instrumento. Assim, este tema poderá vir a ser analisado em recurso especial interposto em face do acórdão que julgou a apelação, se preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal"".<br>Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.712.508/SP. Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que havia julgado o agravo em recurso especial que pretendia que se conhecesse do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Parquet Federal, majorando-se o valor da indisponibilidade de bens da parte ré em ação de improbidade administrativa.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que, deferindo tutela de urgência, decreta a indisponibilidade de bens do réu. É o caso dos autos.<br>3. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.702.300/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, que recebeu a petição inicial.<br>2. Prolação de sentença nos autos da ação principal, condenando o agravante por improbidade administrativa.<br>3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado o r ecurso especial interposto contra acórdão que confirma o recebimento da petição inicial nos autos de agravo de instrumento, em decorrência da perda de objeto.<br>4. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na perda de objeto.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO.