DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Sexta Turma do TRF-1, assim ementado (e-STJ, fl. 208):<br>AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE PRODUTO (MADEIRA) SEM LICENÇA VÁLIDA. APREENSÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO: POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica quando ficar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita, hipótese diversa da dos autos.<br>II - Correta a sentença pela liberação do veículo, diante da possibilidade de nomeação do proprietário como fiel depositário do bem, desde que assegurada sua utilização de forma lícita e enquanto não definitivamente julgada a infração na esfera administrativa (Decreto 6.514/2008, art. 106, II).<br>III - "O procedimento de liberação do veículo, designando o autuado como fiel depositário, encontra amparo no art. 106, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, é possível a nomeação do proprietário do bem apreendido como fiel depositário, até o julgamento do respectivo processo administrativo perante o Ibama. (AMS 0000870-55.2016.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/09/2017.)<br>IV - Reexame necessário a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e assim ementados (e-STJ, fl. 249):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE PRODUTO (MADEIRA) SEM LICENÇA VÁLIDA. APREENSÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO: POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).<br>II - Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.<br>III - Nada obstante o quanto alegado pelo IBAMA, o acórdão embargado não padece do vício de omissão, vez que analisou a questão de forma fundamentada, tendo sido claro no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, somente é devida a apreensão e destinação de veículo transportador quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita, situação distinta da dos autos. Também não há omissão no v. acórdão embargado seja no que se refere à tese de que é excepcional a liberação do bem mediante assinatura de termo de fiel depositário, seja quanto à tese de que tal determinação afronta o princípio da separação dos poderes, pois nada mais revelam do que a intenção do IBAMA de rever a conclusão a que chegou o acórdão embargado, inviável em sede de embargos de declaração. Se o embargante não concorda com a conclusão a que se chegou esta Sexta Turma quando do julgamento do recurso de apelação, por entender que há violação de dispositivos legais, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores.<br>IV - "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>V - Embargos de declaração opostos pelo Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA rejeitados.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 269-282), fundamentadas no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente indica violação aos arts. 25, § 5º, e 72, IV, da Lei 9.605/1988.<br>O IBAMA sustenta que a apreensão de veículos utilizados em infrações ambientais é obrigatória, independentemente de comprovação de uso exclusivo ou reiterado para a prática ilícita, e que a decisão do TRF-1 teria criado uma exigência não prevista em lei, contrariando os dispositivos mencionados (e-STJ, fls. 273-275).<br>Argumenta, ainda, que a liberação do veículo ao proprietário como fiel depositário é uma medida excepcional, que depende de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, e não um direito subjetivo do autuado, na forma dos arts. 105 e 106, II, do Decreto n. 6.514/2008 (e-STJ, fls. 279-281).<br>Por fim, alega uma ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, já que decisão judicial interferiu indevidamente na competência da Administração Pública para decidir sobre a destinação dos bens apreendidos, em descompasso com os princípios da precaução e prevenção ambientais (fls. 277-278).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 286).<br>A Vice-Presidência da Corte Regional, ao identificar que o acórdão recorrido poderia estar em contrariedade ao Tema Repetitivo 1.036/STJ, remeteu os autos ao órgão julgador para que, caso entendesse pertinente, realizasse juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 291-294).<br>A Sexta Turma do Tribunal Regional ratificou seu entendimento anterior, rejeitando a retratação, por meio do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 308-309):<br>ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, "B", INCISO II, DO CPC. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.036. VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da remessa oficial, nos termos do art. 1.030, alínea "b", inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos.<br>2. Este Tribunal, ao negar provimento ao reexame necessário, manteve sentença que determinou a liberação do veículo da parte impetrante, apreendido pelo transporte irregular de madeira, sob o fundamento de que "a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita, hipótese diversa da dos autos".<br>3. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.<br>4. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).<br>5. De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Firmou-se o entendimento de que "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente" (REsp 1.814.944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).<br>6. Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.<br>7. Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial, como no caso dos autos, em que foi determinada a liberação do veículo da impetrante em 14/09/2011, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, a qual deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ.<br>8. Juízo de retratação não exercido, para ratificar o acórdão impugnado.<br>Após o retorno dos autos ao Vice-Presidente do TRF-1, foi inadmitido o recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente deixou de impugnar fundamento que, por si só, é capaz de manter a decisão impugnada, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 331-335). Não foi apresentada contraminuta. Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte Superior. Abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que apresentou o parecer de fls. 352-356 (e-STJ), assim ementado:<br>Agravo em recurso especial. Especial inadmitido pelo enunciado 283/STF. Ambiental. - Transporte irregular de madeira. Tema 1036: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". Inexistência de direito subjetivo à nomeação como fiel depositário do bem. - Promoção pelo provimento do agravo em recurso especial, nos termos do parecer.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo deve ser conhecido, já que impugna - de forma específica - o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 283/STF.<br>No caso em debate, o entendimento sobre a validade da apreensão do veículo pela autoridade ambiental encontra-se superado, já que, na forma do acórdão que rejeitou o juízo de retratação, "a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita" (e-STJ, fl. 317).<br>Nesse sentido, o interesse recursal permanece somente na possibilidade de o entendimento fixado no Tema 1.036 ser aplicado retroativamente a situações consolidadas antes de sua fixação.<br>Sobre esse ponto, a Corte Regional assim se manifestou (e-STJ, fls. 306-307 - grifos do original):<br>A aplicação do novo entendimento fixado pelo Tema 1.036 do STJ<br>Apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação do Tema 1036 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais.<br>Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, sobretudo com fundamento na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para a empreitada infracional, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.<br>Assim, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, entendo que a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ.<br>E é o que ocorre no caso dos autos, em que foi determinada a liberação do veículo apreendido, em 14/09/2011, em razão de sua utilização para o transporte irregular de madeira, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita.<br>Pelo Superior Tribunal de Justiça também foi firmado o Tema 1.043:<br>O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.<br>(REsp 1.805.706/CE e 1.814.947/CE; Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26/03/2021)<br>A tese fixada pelo STJ, no sentido de estabelecer a excepcionalidade da medida de liberação dos bens da parte autora mediante termo de fiel depositário, também não tem o condão de alterar o julgado, eis que observado o caso concreto de acordo com os procedimentos que levaram à apreensão do veículo.<br>Tais as razões, deve ser ratificado o acórdão que negou provimento ao reexame necessário.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não tem sido acolhido pelas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a partir da aplicação da Súmula 613/STJ (Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental) e da modulação de efeitos de tema repetitivo somente poder ser feita pelo órgão competente no STJ, sendo inviável que se dê por órgão colegiado em Tribunal Regional.<br>No sentido de aplicar a Súmula 613/STJ (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. LIBERAÇÃO. TEMA N. 1.036 DO STJ AFASTADO PELA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM O MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO POLUIDOR-PAGADOR. GUARDA DO BEM APREENDIDO. ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 1.043 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção, em sede de recursos repetitivos, à luz da efetividade da política de preservação do meio ambiente, superando entendimento anterior, estabeleceu nova orientação ao fixar o Tema n. 1.036 do STJ.<br>2. A mudança de orientação, que anteriormente exigia para a apreensão a destinação específica do instrumento na prática da infração ambiental, visou a tornar mais efetiva a norma que estabelece as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impossibilitando nova reutilização do bem em condutas similares e desestimulando, assim, a aderência de outros agentes nesta seara infracional, pelos riscos da atividade e pelos prejuízos patrimoniais dela decorrentes.<br>3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ.<br>4. No caso em exame, ao manter a liberação do instrumento utilizado na prática de infração administrativa ambiental, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento desta Corte Superior sedimentado em sede de recursos repetitivo e violou os arts. 25 e 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.131/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ.<br>1. A questão discutida no recurso especial é de direito, a saber, a conformidade de acórdão recorrido com precedente firmado em recurso especial representativo da controvérsia, bem como a incidência do Enunciado 613 desta Corte Superior. Desta forma, a análise da insurgência não incorre em violação à Súmula 7/STJ.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que " a  apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).<br>3. O acórdão recorrido comporta reparo, porque destoante tanto da tese proferida pela Primeira Seção como do entendimento consubstanciado na Súmula 613/STJ, que assim dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.890/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem particular impetrou mandado de segurança objetivando a liberação de tratores apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA utilizados na prática de ilícitos ambientais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA.<br>II - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial foi acolhido. Aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>III - Consoante deliberação da Primeira Seção deste STJ, no julgamento dos REsp"s ns. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".<br>IV - No julgamento do Tema 1.043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".<br>V - Para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.253/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>E, ainda, afastando a modulação de efeitos de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça por órgão colegiado de Tribunal Regional (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PLACAS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA CARGA, BEM COMO NA VOLUMETRIA INFORMADA NA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  <br>IBAMA, Gerência Executiva de Sinop/MT, objetivando a desconstituição do Auto de Apreensão n. 6.4845, Série C, com a consequente restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz LS 1938, Placa IJC 8491, ano 1999, e do reboque carroceria aberta marca Schiffer, ano 2001, Placa AJW 8221, apreendidos por suposta infração ambiental de extração irregular de produtos florestais, notadamente 30,791 metros cúbicos de madeira nativa sem licença válida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, entendeu a Corte Regional que, tratando-se os recorridos de simples transportadores da madeira irregular (e não proprietários), não seria o caso de atribuir-lhes qualquer responsabilidade pela divergência na metragem do produto florestal efetivamente transportado e o registrado na guia florestal, porquanto teria havido apenas erro de preenchimento da documentação, pelo que entendeu como medida necessária a restituição dos veículos apreendidos.<br>III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da solidariedade ambiental, devem ser responsabilizados nas esferas cível, administrativa, e criminal todos aqueles que de alguma forma concorreram para o cometimento da infração, não sendo possível, no caso dos autos, isentar o transportador de madeira irregular, como se este não tivesse, direta ou indiretamente, contribuído para o ilícito, já que seria de sua atribuição a verificação palpável/factual da volumetria do produto florestal e a conferência da guia florestal emitida, contendo informações alusivas à espécie e ao volume a ser transportado, além da correta identificação do veículo transportador.<br>IV - Ademais, é forçoso esclarecer que, nos termos da tese firmada por este STJ no Tema repetitivo 1.043, a apreensão de veículo pela prática de infração ambiental não estão condicionada à conjuntura de o proprietário do veículo ser, também, o proprietário da madeira transportada irregularmente. Confira-se o referido tema repetitivo:<br>"o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem (..)" V - Tem-se, ainda, que a Lei n. 9.605/1998 - que trata das sanções a serem aplicadas às infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - prevê, em seu art. 72, diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016" (STJ, AgInt no REsp 1.948.085/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 07/10/2021).<br>VI - Nesse passo, diversamente do posicionamento adotado na sentença de primeiro grau (e mantido no acórdão recorrido), que entendeu que na autuação do IBAMA não foram observados os parâmetros para a fixação da penalidade, estabelecendo, de imediato, a penalidade de apreensão dos veículos (fl. 242), constata-se que não houve qualquer impropriedade da autarquia ambiental ao diligenciar pela apreensão dos veículos. Nesse sentido: REsp n. 1.820.797/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019).<br>VII - Quanto ao argumento de situação jurídica consolidada e pela impossibilidade de aplicação da tese firmada por este STJ nos Temas repetitivos 1.036 e 1.043, não assiste razão o agravante.<br>VIII - Como bem destacado no julgamento do REsp 1.604.515/RS, "O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. Penso que este não é um processo adequado para se julgar a modulação. Os efeitos exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo" (Ministro Mauro Campbell Marques);<br>"efetivamente, aqui não se poderia, num processo singular, modular uma decisão tomada em sede de recurso repetitivo. Como destacou o Ministro GURGEL DE FARIA, se fosse possível fazê-lo, em homenagem à segurança jurídica, tal deveria ser feito no âmbito do próprio recurso repetitivo, o que não ocorreu" (Ministra Assusete Magalhães).<br>IX - Não de hoje esta Corte registra precedentes no sentido de que, nem as Turmas do STJ podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos: EDcl no AgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008; AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de16/8/2018.<br>X - Isso porque somente o órgão prolator do julgamento repetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC.<br>XI - Assim, no caso dos autos, o agravante, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, não poderia concluir que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos, a fim de que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, já que não foi feito no âmbito do próprio recurso repetitivo. Nesse sentido, a propósito: AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.<br>XII - Demais disso, a legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, conferindo, para tanto, poderes à autoridade administrativa.<br>XIII - A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação para a aplicação dessas sanções compromete a capacidade de dissuasão própria da medida, consistindo em incentivo às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, julgados da Segunda Turma e Primeira Seção: REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019; REsp n.1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.<br>XIV - Por fim, reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>XV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ.<br>XVI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos.<br>2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.<br>3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de denegar a segurança e determinar o retorno do veículo ao IBAMA.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 613/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.036/STJ POR TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.