DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por ARI SCHNEIDER, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15, (ii) relativamente à apontada ofensa aos artigos 502, 503 e 509, § 4º, do CPC/2015, consignou-se que haveria incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) quanto à alegada violação aos artigos 840 e 879 do CPC/15, asseverou-se a ausência de prequestionamento, porquanto não foram os referidos dispositivos objeto de apreciação pela Câmara, e, além disso, a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente; o que atraiu, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF (fls. 131/133, e-STJ).<br>Daí o presente agravo (fls. 140/146, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 154/157, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados (incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, 282 e 356 do STF).<br>1.1. Relativamente à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>No ponto, o insurgente, entre as fls. 142/143, e-STJ, apenas apresenta argumentos vagos no sentido de que a matéria debatida não envolve análise de questões de fato e de prova.<br>Confira-se todo o teor das alegações apresentadas com as quais a insurgente pretende impugnar a decisão agravada:<br>A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a análise da violação aos artigos 502, 503 e 879 do CPC demandaria reexame fático-probatório.<br>Com o devido respeito, tal entendimento não reflete a realidade da discussão travada no Recurso Especial. O Agravante não pretende a reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias e a interpretação adequada dos dispositivos legais federais frente ao cenário processual.<br>As questões centrais do Recurso Especial são eminentemente de direito (quaestio juris):<br>Violação à Coisa Julgada (Arts. 502 e 503 do CPC): A discussão não é sobre se existem benfeitorias ou qual o seu valor, mas sim se a determinação de apurar benfeitorias realizadas antes da citação viola o limite temporal expressamente fixado na sentença transitada em julgado. Isso envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, matéria puramente jurídica.<br>Violação ao Art. 879 do CPC: A controvérsia não reside em reavaliar o laudo do Oficial de Justiça, mas sim em definir se, diante de uma avaliação judicial homologada e não impugnada especificamente quanto a erros técnicos ou dolo (conforme exige a jurisprudência e a doutrina sobre o art. 879), a determinação genérica de uma nova perícia para apurar valorização (e não apenas benfeitorias necessárias pós-citação) viola o referido dispositivo legal. Trata-se de definir os requisitos legais para afastar uma avaliação judicial, questão de direito.<br>O que se busca é a análise da conformidade do acórdão recorrido com a lei federal e com a coisa julgada, e não o reexame dos fatos que levaram à decisão. A valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos não se confunde com o reexame vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Portanto, é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, devendo o Recurso Especial ser conhecido quanto a este ponto.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>1.2. Quanto às Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, verifica-se, o insurgente, fls. 145/146, e-STJ, afirma, superficialmente, que os dispositivos apontados como violados foram devidamente debatidos no acórdão recorrido.<br>Conforme relatado, o Desembargador 3º Vice-Presidente do TJSC inadmitiu o apelo nobre, quanto à alegada violação aos artigos 840 e 879 do CPC/15, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, porquanto os referidos dispositivos não foram objeto de apreciação pela Câmara, e, além disso, a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente; o que atraiu, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Veja a integra das razões apresentadas, a fim de demonstrar a observância do requisito do prequestionamento e a inadequação do óbice aplicada na decisão ora agravada:<br>A decisão afirmou que os arts. 840 e 879 do CPC não foram prequestionados, pois não foram apreciados pelo tribunal a quo nem suscitados nos Embargos de Declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>O argumento da decisão não se sustenta. Embora os dispositivos não tenham sido expressamente mencionados nas peças anteriores, a violação a eles decorre da própria decisão recorrida, que homologou uma avaliação insuficiente e determinou nova perícia sem impugnação fundamentada, contrariando o art. 879, CPC. Ademais, a omissão do Tribunal em enfrentar essa questão, mesmo após os Embargos de Declaração, permite o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), desde que associado à violação ao art. 1.022, CPC, como feito no Recurso Especial.<br>O STJ reconhece que o prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria é suscitada nas razões recursais e a omissão do Tribunal é evidente  inserir espaço para jurisprudência . Assim, a ausência de prequestionamento formal não impede a admissão do Recurso Especial, devendo a decisão ser reformada nesse ponto.<br>Assim, o agravante não evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 3. A mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (..) 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE DEMONSTRA O DOLO GENÉRICO E O DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI Nº 8.429/92. (..) 2. O recurso de agravo impugnou genericamente um dos fundamentos da decisão agravada (qual seja, o alusivo à falta de prequestionamento), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1167958/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 11/12/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAR SÚMULA 83/STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA "A", INCISO III, A RT. 105 DA CF/88. PRECEDENTES. DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso de agravo que impugna genericamente a presença do prequestionamento não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) (AgRg no AREsp 734.963/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - RAZÕES DE REFORMA DO DECISUM FULCRADAS APENAS EM REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS VERSADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTE SODALÍCIO. Verifica-se da leitura dos autos, consoante os fundamentos da decisão ora agravada, que o não-provimento ao agravo de instrumento decorreu da incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 83 deste Sodalício. Por outro lado, as razões de reforma do sobredito decisum estão fulcradas em reprodução dos argumentos versados no agravo de instrumento. Com efeito, do confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões expostas no agravo regimental, constata-se, sem maiores esforços, que aplica-se, na hipótese dos autos, a Súmula n. 182 do colendo Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no Ag 443.283/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 04/04/2005, p. 245)<br>1.3. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  grifou-se .<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>2. Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA