DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPJ. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGOS. EXERCÍCIO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTS. 7º e 8º DA LEI 8.541/92. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>- Agravo retido de Id. 92567095 (fls. 26/33), interposto contra decisão de Id. 92567095 (fl. 23), que considerou intempestiva sua manifestação sobre o laudo pericial de Id. 92567336 (fls. 92/118). De acordo com os elementos constantes dos autos, em 04/06/2008, o magistrado determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial, sendo os autos retirados pela União em carga, em 07/10/2008, cujo prazo se findaria em 17/10/2008. Entretanto, em 03/12/2008, após seu decurso, requereu prazo suplementar de 90 (noventa) dias, sendo a manifestação protocolada em 30/03/2009. Verifica-se que, entre a data da carga e a do pedido de dilação passaram-se mais de 10 (dez) dias e entre a primeira e a do protocola da manifestação decorreu mais de 05 (cinco) meses, a configurar a intempestividade. Correta, portanto, a decisão agravada.<br>- Aduz o apelante que a sentença é nula por violação dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil de 1973, visto que o entendimento adotado contraria o laudo pericial. Entretanto, não lhe assiste razão. O magistrado é o destinatário da prova e a ele compete valorar o conjunto probatório, de acordo com os elementos constantes dos autos, é o chamado princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio norma que estabeleça qualquer grau de importância das provas, de modo o juiz não é obrigado a adotar incondicionalmente o resultado do exame pericial.<br>- A legislação do imposto de renda permite à pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período mediante compensação dos prejuízos fiscais aferidos em períodos anteriores, seja a tributação mensal, trimestral ou anual. Já os artigos 7º e 8º da Lei nº 8.541/92 estabeleceram que, na apuração do lucro real, os valores referentes a tributos só poderão ser deduzidos no período-base em que a obrigação for efetivamente paga, de maneira que, enquanto não ocorrer o recolhimento, as respectivas provisões devem ser adicionadas ao lucro líquido. De outro lado, serão consideradas como deduções indevidas as importâncias contabilizadas como despesa cuja exigibilidade estiver suspensa.<br>- No caso dos autos, o apelante lançou como despesas, no mês de outubro de 1994, no livro de apuração do lucro real (LALUR), valores relativos às contribuições de PIS, FINSOCIAL e CSLL, os quais estavam com exigibilidade suspensa por força de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 94.03.106576-1. Assim, foram deduzidas do lucro real exações inseridas em escritura fiscal, mas não pagas, quando a legislação de regência somente autorizava a dedução após o efetivo recolhimento. Ainda que assim não fosse, tais montantes eram "indedutíveis", conforme disposto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 8.541/92. Restou, portanto, caracterizada violação às normas anteriormente colacionadas. Copiar texto de Fl. 1935<br>- Efetuado o recolhimento do IRPJ em 1999, a cobrança deverá ser restrita aos acréscimos de juros e à diferença de alíquotas, nos termos do artigo 219 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, e da Súmula nº 36 do CARF, conforme requerido pelo apelante.<br>- Agravo retido desprovido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação provida em parte.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados.<br>A recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, I e II, do CPC.<br>Defende que o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à alegação de que os comprovantes apresentados referem-se à anistia prevista no art. 17 da Lei n. 9.779/1999, e não ao pagamento do IRPJ de 1994, objeto do auto de infração.<br>Diz que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar expressamente os efeitos jurídicos da ação anulatória n. 0029683-91.2003.4.03.6100, cujo objeto é o mesmo auto de infração n. 00453, que fundamenta o crédito tributário ora executado. Afirma que a referida ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 06/05/2024.<br>Sustenta que o pagamento realizado em 1999, após a lavratura do auto de infração em 1996, não é capaz de cancelar a dívida originária, podendo apenas ser abatido do crédito tributário já constituído, conforme o art. 138 do CTN.<br>Contrarrazões apresentadas às de e-STJ fls. 2.339/2.351.<br>Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 2.354/2.362.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal julgados improcedentes.<br>O Tribunal Regional deu provimento à apelação do banco contribuinte, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.927/1.931):<br>Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/96 (Id. 92567095 - fls. 85/88). Opostos embargos de declaração (Id. 92567095 - fls. 96/101), foram rejeitados (Id. 92567095 - fl. 104).<br>1. Do agravo retido<br>Pleiteia a União o exame do agravo retido de Id. 92567095 (fls. 26/33), interposto contra decisão de Id. 92567095 (fl. 23), que considerou intempestiva sua manifestação sobre o laudo pericial de Id. 92567336 (fls. 92/118).<br>Passo à análise do recurso.<br>Em 04/06/2008, o magistrado determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial (Id. 92567336 - fl. 119), sendo os autos retirados pela União em carga, em 07/10/2008 (Id. 92567336 - fl. 153), cujo prazo se findaria em 17/10/2008. Entretanto, em 03/12/2008, após seu decurso, requereu prazo suplementar de 90 (noventa) dias (Id. 92567336 - fls. 155/156), sendo a manifestação protocolada em 30/03/2009 (Id. 92567337 - fl. 07). Verifica-se que, entre a data da carga e a do pedido de dilação, passaram-se mais de 10 (dez) dias e, entre a primeira e a do protocolo da manifestação, decorreram mais de 05 (cinco) meses, a configurar a intempestividade. Correta, portanto, a decisão agravada.<br>2. Da preliminar de nulidade da sentença<br>Alega o apelante que a sentença é nula por violação dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil de 1973, visto que o entendimento adotado contraria o laudo pericial. Entretanto, não lhe assiste razão. O magistrado é o destinatário da prova e a ele compete valorar o conjunto probatório, de acordo com os elementos constantes dos autos, é o chamado princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio norma que estabeleça qualquer grau de importância das provas, de modo que o juiz não é obrigado a adotar incondicionalmente o resultado do exame pericial.<br>3. Do mérito<br>A legislação do imposto de renda permite à pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período mediante compensação dos prejuízos fiscais aferidos em períodos anteriores, seja a tributação mensal, trimestral ou anual. Já os artigos 7º e 8º da Lei nº 8.541/92 estabeleceram que, na apuração do lucro real, os valores referentes a tributos só poderão ser deduzidos no período-base em que a obrigação for efetivamente paga, de maneira que, enquanto não ocorrer o recolhimento, as respectivas provisões devem ser adicionadas ao lucro líquido. De outro lado, serão consideradas como deduções indevidas as importâncias contabilizadas como despesa cuja exigibilidade estiver suspensa, in verbis:<br> .. <br>No caso dos autos, o apelante lançou como despesas, no mês de outubro de 1994, no livro de apuração do lucro real (LALUR), valores relativos às contribuições de PIS, FINSOCIAL e CSLL, os quais estavam com exigibilidade suspensa por força de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 94.03.106576-1. Assim, foram deduzidas do lucro real exações inseridas em escritura fiscal, mas não pagas, quando a legislação de regência somente autorizava a dedução após o efetivo recolhimento. Ainda que assim não fosse, tais montantes eram "indedutíveis", conforme disposto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 8.541/92. Restou, portanto, caracterizada violação às normas anteriormente colacionadas.<br>Nesse sentido, confira-se:  .. <br>Efetuado o pagamento das exações em 1999, somente poderia ser deduzido como despesa nesse ano-calendário, ocasião em que pode ser verificada a existência ou não do direito à compensação de eventual prejuízo fiscal. Note-se que referido recolhimento não convalidou a dedução efetuada pela embargante em 1994. De outro lado, no que toca à dedução de prejuízo fiscal, deve ser considerado o eventualmente existente no ano de 1999 (ano do efetivo recolhimento) e não o havido à época da autuação fiscal. Por fim, ressalta-se que, efetuado o recolhimento do IRPJ em 1999, a cobrança deverá ser restrita aos acréscimos de juros e à diferença de alíquotas, nos termos do artigo 219 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, e da Súmula nº 36 do CARF, conforme requerido pelo apelante.<br>Ante o exposto, voto para negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e dar parcial provimento à apelação para reformar em parte a decisão de primeiro grau e determinar que a cobrança do IRPJ deve se limitar aos acréscimos de juros e à eventual diferença de alíquotas.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação da Fazenda de que a ação anula tória n. 0029683-91.2003.4.03.6100, cujo objeto é o mesmo auto de infração que fundamenta o crédito tributário ora executado, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 06/05/2024, aspecto relevante para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 1.945/1.946):<br>III.iii. DA AÇÃO ANULATÓRIA 0029683-91.2003.4.03.6100<br>Por fim, em que pese não ter sido reconhecida litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e a ação anulatória nº 0029683-91.2003.4.03.6100, deve seu resultado pelo menos ser levado em consideração, porque possui como objeto exatamente o mesmo auto de infração que deu origem à dívida ora discutida, sob pena da existência de decisões contraditórias e violação à coisa julgada. A ação anulatória nº 0029683-91.2003.4.03.6100 foi ajuizada objetivando a anulação do auto de infração n.º 00453 (id 92567333 - Pág. 19), por meio do qual foi constituído crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao período-base de outubro de 1994. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>O crédito tributário de IRPJ objeto do referido auto de infração deu origem à CDA 80 2 03 031511-27, ora debatida. No bojo dos presentes embargos à execução fiscal, a sentença não reconheceu a litispendência, porque na Ação Anulatória nº 0029683-91.2003.4.03.6100, se buscava a desconstituição do Auto de infração nº 00453. Os presentes Embargos à Execução seriam referentes à extinção da Execução Fiscal nº 0020985-10.2004.403.6182, que trata apenas do IRPJ. Não obstante, é fato que a presente demanda se encontra contida pelo comando decisório proferido naquela ação, tendo em vista que as mesmas questões debatidas nos presentes autos já foram analisadas naquela demanda, na qual a pretensão do executado foi julgada integralmente improcedente, tendo sido mantido, na íntegra, o auto de infração n.º 00453. Por oportuno, vale transcrever a Ementa do Acordão proferido pelo TRF da 3ª Região, na ação anulatória nº 0029683-91.2003.4.03.6100.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA