DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CIA SEMEATO DE AÇOS CSA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1697, e-STJ):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1711/1720, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.007, "caput" e §§ 1º e 2º, do CPC/2015; e 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.<br>Sustenta, em síntese, que: (a) a exigência de custas no montante de R$ 106.080,00, correspondente a 4% do valor da causa, é desproporcional e inviabiliza o acesso à justiça; e (b) o cálculo das custas deveria observar o valor da condenação.<br>Contrarrazões às fls. 1757/1763, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 1756/1763, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, é inviável sua análise na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido torna deficiente a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando opostos os embargos declaratórios na origem. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.958.445/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)<br>2. Depreende-se dos autos que, antes do julgamento do recurso de apelação da ora insurgente, o desembargador relator entendeu que o preparo deveria ser calculado sobre o valor atualizado da causa, considerando a pretensão de reforma integral da sentença.<br>Assim, determinou a intimação da apelante, ora agravante, para complementação do preparo, nos seguintes termos (fls. 1689/1692, e-STJ):<br>1 - No juízo de admissibilidade, constata-se preparo insuficiente, de apenas R$ 11.320,93 (fls. 1654/1656), inadmissível a tese de que recolheu sobre sua condenação ao pagamento de verba honorária, uma vez que não se limitou a pleitear apenas o seu afastamento, como, também, busca sejam julgados procedentes os embargos à execução, declarando-se a inexigibilidade da obrigação (fls. 1652/1653).<br>Nessa toada, o recolhimento deverá ser realizado sobre o valor da causa atualizado, conforme certificado (fls. 1659), art. 4º, II da Lei nº 11.608/03.<br>2 - Com base no art. 1.007, § 2º, do CPC, determino seja intimada a apelante para complemento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.<br>3 - Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem ao Relator.<br>4 - Eventual recurso será processado sem efeito suspensivo.<br>5 - Intimem-se.<br>Conforme certidão de fl. 1694, e-STJ, o prazo decorreu sem o devido complemento do preparo recursal.<br>Na sequência, em sessão virtual, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu não conhecer do recurso de apelação interposto pela CIA SEMEATO DE AÇOS CSA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, declarando-o deserto.<br>Confira-se todo o teor da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1698/1699, e-STJ):<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Constatado recolhimento a menor, houve determinação de complemento, não atendida.<br>Nessa esteira, o apelo é incognoscível, indemonstrado o pagamento em consonância com a Lei de Custas, art. 1.007, § 2º, e art. 932, III, ambos do CPC.<br>A propósito:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA c. c. DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Abertura de prazo para complemento do valor do preparo. Não atendimento. Deserção. Inteligência do artigo 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Recurso adesivo da autora prejudicado. Art. 997, §2º, III, DO CPC.<br>(TJSP; Apelação Cível 1001443-98.2021.8.26.0400; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023)<br>APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em exame, foi determinado à apelante o complemento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Ocorre que a apelante desatendeu ao comando judicial, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da deserção recursal.<br>(TJSP; Apelação Cível 1021273-71.2021.8.26.0005; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023)<br>Por fim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de recursos infundados, art. 80, inciso VII, do CPC.<br>Isto posto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, julgando-o deserto.<br>Observa-se, portanto, que o conteúdo normativo do artigo 1.007, § 2º, do CPC, - relacionados às teses de que o valor das custas, no montante de R$ 106.080,00, correspondente a 4% do valor da causa, é desproporcional e inviabiliza o acesso à justiça e o cálculo das custas deveria observar o valor da condenação -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Além disso, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor a imposição da pena de deserção.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.167.024/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.880/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. 3. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.167.136/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)<br>4. Não bastasse a incidência dos referidos óbices, o acolhimento do apelo extremo, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO TOTAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de recolhimento total do preparo do recurso de apelação, apesar de a recorrida ter sido intimada para sanar o vício), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que a determinação de complementação deu-se de acordo com o disposto no art. 4º, II, da Lei estadual n. 11.608/2003, a atrair a incidência do óbice da Súmula 280/STF. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.272.838/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA