DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ JORGE NETO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 920-921):<br>Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 160 e art. 564, ambos do Código do Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas aptas à condenação, além de defender que as provas foram produzidas em desconformidade com esses dispositivos legais e por este motivo são nulas.<br> .. <br>Quanto à alegada nulidade das provas, destaco trecho do voto do Relator:<br>Debilidade do Exame Preliminar de Substância Química A defesa sustenta que o laudo preliminar de substância entorpecente apresenta fragilidades que comprometem a regularidade processual. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado, a existência de eventual irregularidade no laudo preliminar não gera nulidade processual quando o laudo definitivo é apresentado, confirmando categoricamente a ilicitude da substância, como ocorreu no presente caso. O laudo definitivo confirmou tratar-se de cocaína, sanando qualquer dúvida suscitada pelo exame preliminar. Essa perícia tem natureza conclusiva e foi realizada seguindo todos os procedimentos técnicos necessários, superando eventuais dúvidas que poderiam surgir da especificidade do elemento encontrado no exame preliminar. Assim, a materialidade delitiva está inequivocamente comprovada.<br>Ademais, modificação das premissas fáticas, de modo a chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador reclamaria reexame do material fático-probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br> .. <br>Por fim, destaco que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp 1.754.247/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 10/03/2021).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que não deve incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso, aduzindo (fls. 936-940):<br> ..  no caso em debate o agravante trouxe toda a documentação, bem como apontamentos necessários para que o recurso fosse analisado e, em seu conteúdo, provido para a reformar das decisões anteriores.<br>Embora todos esses fatos sejam trazidos a conhecimento, eles estão presentes não para se exigir um reexame de provas, mas para se explicar o que está acontecendo nos autos: a permanência de uma decisão/sentença que vai de encontro com o que a legislação atualmente pacificou: a inocência diante da ausência de conduta, marcando- se a absolvição, por isso se faz tão necessário o exame.<br> .. <br>Ao examinar os autos em questão, a juntada do laudo pericial, em destaque pela sentença e acórdão, tem previsão clara em lei com relação ao seu tempo de juntada e, ao que o prazo não é obedecido, ele se torna uma prova extemporânea. De acordo com o artigo 160, parágrafo único, do Código de Processo Penal, um laudo pericial detém o tempo de 10 (dez) dias para ser elaborado e juntado ao processo.<br>Acontece que o processo teve seu prosseguimento sem a juntada do respectivo laudo e sem que o agravado requisitasse dilação do prazo em nenhum momento sequer. O tempo foi superior a 05 (cinco) meses quando um pedido de prorrogação aconteceu, o prazo já se encontrava excedido, tendo isso sido reconhecido nos autos em despacho (ID 94593698), afirmando-se ainda que a prova não era difícil de ser produzida e não se pode postergar indefinidamente as custas da liberdade de uma pessoa.<br>Explica-se que somente após a fase descrita no artigo 402 foi que o agravado requereu a juntada do laudo, havia se passado tempo superior a 05 (cinco) meses - indiscutivelmente fora do prazo estabelecido no artigo 160 do Código de Processo Civil - ficando a prova em desacordo com as normas processuais, gerando sua ilegitimidade e, portanto, nulidade nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>De modo algum, esses detalhes são explicados para que haja reexame de prova, mas como modo de demonstrar que houve sim, violação dos artigos supracitados. Foram completamente ignorados ao longo do processo, gerando um prejuízo que, se tivesse sido notado, não teria acontecido.<br>O caminho correto seria o desentranhamento do documento dos autos e, desse modo, mais uma prova inválida não teria como ser levada em consideração. Sua validade estava maculada, com conhecimento dos examinadores, porém foi escolhida como robusta, servindo para a condenação errônea do recorrente.<br>A parte recorrente aborda também aspectos relacionados à insuficiência probatória apta a justificar sua condenação.<br>Articula, ainda, que " ..  a identidade de situações que autoriza o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional do artigo 105, inciso III, é evidente: nos casos julgados pelos demais Tribunais pátrios  .. " (fl. 944).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 951-956).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 983):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DO LAUDO PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM LAUDO DEFINITIVO E OUTRAS PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CASO CONHECIDO, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da conclusão do Tribunal de origem de que a juntada tardia do laudo pericial gerou prejuízo ao recorrente, bem como reconhecer a ausência de suporte probatório para a condenação do recorrente.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade dos laudos periciais, que foram acostados aos autos antes da prolação da sentença, garantindo pleno acesso para manifestação das partes.<br>Quanto ao pleito absolutório por insuficiência probatória, o acolhimento da pretensão recursal também exigiria o afastamento das conclusões do acórdão recorrido que, com base no acervo probatório constante nos autos, entendeu pela ocorrência dos delitos de tráfico de drogas.<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 809-811, grifo próprio):<br>Debilidade do Exame Preliminar de Substância Química<br>A defesa sustenta que o laudo preliminar de substância entorpecente apresenta fragilidades que comprometem a regularidade processual. Todavia, tal alegação não merece prosperar.<br>Conforme entendimento consolidado, a existência de eventual irregularidade no laudo preliminar não gera nulidade processual quando o laudo definitivo é apresentado, confirmando categoricamente a ilicitude da substância, como ocorreu no presente caso. O laudo definitivo confirmou tratar-se de cocaína, sanando qualquer dúvida suscitada pelo exame preliminar.<br>Essa perícia tem natureza conclusiva e foi realizada seguindo todos os procedimentos técnicos necessários, superando eventuais dúvidas que poderiam surgir da especificidade do elemento encontrado no exame preliminar. Assim, a materialidade delitiva está inequivocamente comprovada.<br>Nulidade na Juntada do Laudo dos Aparelhos Celulares<br>A defesa argumenta que a juntada tardia dos laudos periciais referentes aos aparelhos celulares violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Tal alegação não se sustenta, o art. 231 do Código de Processo Penal permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo.<br>Ademais, as partes tiveram acesso irrestrito aos documentos e foram regularmente intimadas para apresentarem suas alegações finais, já com a presença do laudo nos autos. A defesa do réu teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo do laudo, inclusive abordando-o em seus memoriais.<br>Não há que se falar em nulidade processual quando não há incremento na acusação e as partes têm pleno acesso e oportunidade de defesa sobre os documentos juntados.<br> .. <br>A materialidade do delito de tráfico transnacional de drogas encontra-se suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: a) Auto de prisão em flagrante (doc. 94585256, fls. 61-87), documento que detalha as circunstâncias da abordagem e apreensão dos réus, em flagrante delito, transportando a substância entorpecente; b) Auto de apresentação e apreensão (doc. 94585256, fl. 77), registra a apreensão da droga com os réus; c) Laudos preliminar e definitivo de substância química (doc. 94585256, fls. 79-80 e doc. 94593554), confirmam que os tabletes apreendidos continham cocaína, com peso bruto total de 4.086,34 kg. A cocaína, conforme as regulamentações da Anvisa, é substância de uso proibido no Brasil; e d) Depoimentos dos policiais (doc. 94585256, fls. 62-68), os depoimentos dos policiais que participaram das diligências corroboram a materialidade do crime, confirmando a apreensão da droga em localidade próxima à fronteira com a Bolívia e os indícios da transnacionalidade da droga.<br>A autoria do crime por parte de ambos os réus está comprovada pelas evidências constantes nos autos.<br> .. <br>José Jorge Neto: a) Prova testemunhal, testemunhas, incluindo policiais militares que participaram da operação, relataram o constante envolvimento de José Jorge Neto com atividades relacionadas ao tráfico de drogas, inclusive contatos frequentes com bolivianos e monitoramento de rotas de transporte de drogas; b) Laudos periciais dos celulares (devidamente autorizados judicialmente - doc. 94593708, fls. 2-4), análise dos celulares apreendidos revela comunicação frequente e detalhada entre os réus, demonstrando um vínculo claro de negócios relacionados ao tráfico de drogas. Os relatórios periciais apontam trocas de mensagens e ligações que desmentem a alegação de desconhecimento mútuo.<br>De fato, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para conferir a segurança jurídica necessária à manutenção da condenação, no que tange ao tráfico transnacional de drogas, diante da apreensão de expressiva quantidade de cocaína, vinculada aos réus.<br>Ademais, os elementos que permearam a apreensão da droga permitem entrever, com clareza, se tratar de tráfico internacional de entorpecentes, mais precisamente, de cocaína proveniente da Bolívia, atraindo, assim, a incidência do art. 40, I, da Lei de drogas.<br>Assim, provadas a materialidade e a autoria quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 combinado com o art. 40, I, do mesmo dispositivo legal, não merece reforma a sentença neste ponto.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situações semelhantes à do presente feito, citam-se os julgados a seguir:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. ATUAÇÃO DE POLICIAL CIVIL. LEGITIMIDADE. LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação da recorrente no tocante ao crime de tráfico de drogas, confrontaram elementos obtidos mediante interceptação telefônica com diversas outras provas - quer produzidas durante a instrução criminal, quer colhidas extrajudicialmente e repetidas em juízo -, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.<br>3. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mediante fundamentação suficiente e idônea para tanto, de modo que, para entender-se pela absolvição da acusada, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso em habeas corpus, de cognição sumária.<br>4. Em princípio, não há óbice a que o policial que conduziu a investigação na fase administrativa, colhendo depoimentos, analisando e acompanhando o resultado das interceptações telefônicas, seja também o responsável pelo cumprimento de mandados de busca e apreensão ou de prisão preventiva.<br>5. A defesa não logrou demonstrar que o policial civil estivesse contaminado pela atuação que tivera na apuração dos fatos na fase investigatória; ao contrário, os autos demonstram que as diligências realizadas respeitaram todas as regras previstas no ordenamento jurídico para a investigação policial, de modo que não há falar em descumprimento à cláusula do devido processo legal ou em mácula no processo capaz de ensejar qualquer providência no âmbito deste recurso.<br>6. Embora não haja sido coletada nem urina nem sangue da recorrente, o laudo de dependência toxicológica é válido e idôneo, porquanto os peritos concluíram que, ainda que houvesse positividade do exame laboratorial complementar, tal circunstância, diante dos demais dados obtidos pelos peritos, não teria o condão de comprovar nenhum tipo de dependência toxicológica e não alteraria as conclusões, descritas ao final do laudo, de que, à época dos fatos, a acusada não seria dependente química, sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.<br>7. O fato de ter havido a juntada de documentos na audiência de instrução e julgamento não evidencia nenhuma nulidade, porquanto, além de não haver sido demonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para a defesa, a acusada teve a oportunidade de, antes da prolação de sentença, se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas no referido ato processual.<br>8. Com o trânsito em julgado da condenação, fica esvaída a alegada ausência dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva, por trata-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.<br>9. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 25.315/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. FUNDAMENTADA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>2. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, em especial porque constatado que houve extensa apuração policial após o recebimento da denúncia anônima e antes do requerimento da medida.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A condenação se baseou em elementos robustos de prova, inclusive testemunhal e material, sendo vedado, em recurso especial, o reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>6. Comprovado o papel de liderança do réu na empreitada criminosa, mostra-se legítima a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - grifo próprio.)<br>Ressalta-se que " a  incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, rela tor Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 20/8/2020).<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA